Revogada Norma
29/06/2001
#29595

Circular Nº 3.043

Altera regras para registro e reembolso de instrumentos no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos.

                         CIRCULAR N. 003043                          
                         ------------------                          


                                         Altera o Regulamento sobre o
                                         o Convênio  de  Pagamentos e
                                         Créditos Recíprocos.        

      A  Diretoria  Colegiada   do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de junho de 2001, com base no disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei nº 4.595,  de 31 de dezembro de 1964,  e tendo em vista o
disposto na Circular nº 2.650, de 27 de dezembro de 1995,            

D E C I D I U:                                                       

      Art. 1º Dispor  que,  a  partir  de 1º  de  julho  de  2001, os
instrumentos de  pagamento cursados  sob o  Convênio de  Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR devem ser registrados no Sisbacen em até 15
dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.

      Art. 2º Encontram-se anexas  as folhas necessárias à  atualiza-
ção da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.                       

      Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

                        Brasília, 29 de junho de 2001                


                        Daniel Luiz Gleizer                          
                        Diretor                                      


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CATITULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12  
TÍTULO  : Pagamentos do Banco Central do Brasil -6                   

1. São   objeto  de  reembolso  pelo  Banco   Central  do  Brasil  os
   instrumentos,  emitidos por instituições do exterior autorizadas a
   operar  sob o Convênio de Pagamentos e  Créditos Recíprocos - CCR,
   que  sejam  previamente  registrados  no  Sisbacen,  nas seguintes
   transações: (NR)                                                  

   a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos rece-
      bidos do exterior;                                             

   b) PCCR300  -  solicitação  de  reembolsos  ao  Banco  Central  do
      Brasil;                                                        

   c) PCCR330 -  consultas aos  instrumentos registrados  e aos reem-
      bolsos solicitados.                                            

2. Até  30  de junho  de  2001, os  registros  de que  tratam  o item
   anterior  devem ser efetuados até o dia útil subseqüente ao de sua
   recepção. (NR)                                                    

3. A partir de 1º de julho de 2001, os registros de que tratam o item
   1  devem ser  efetuados em  até 15  dias corridos  da data  de sua
   emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)                     

4. Para  fazer jus ao  reembolso, o instrumento  recebido do exterior
   pela  instituição financeira  brasileira deve  ser registrado pelo
   seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e a
   validade do instrumento.                                          

5. O  registro da negociação do instrumento  deve ser efetuado dentro
   de  seu prazo  de  validade e  pelo valor  efetivamente negociado,
   devendo  ser informada a data da negociação e a data prevista para
   reembolso.                                                        

6. Os  pedidos de  reembolso, referentes  a   exportações liquidadas,
   devem ser registrados conforme segue:                             

   a) operações à vista, amparadas em  carta de crédito  irrevogável,
      negociada sem discrepância: no  dia  da negociação dos documen-
      tos pelo banco;                                                

   b) operações a  prazo, amparadas em  carta de crédito irrevogável,
      e  que não  se  encontrem pendentes  de  solução de  discrepân-
      cia:  no respectivo vencimento previsto na carta de crédito;   

   c) operações a prazo, incluídas as operações que, embora  contando
      com carta de crédito,  apresentem discrepância somente solucio-
      nada  depois do vencimento previsto: após o recebimento,   pelo
      banco,  do  respectivo  aviso   de   pagamento   concernente  à
      liquidação da exportação no exterior;                          

   d) letras avalizadas por  instituições  autorizadas  a  operar  no
      Convênio, relativas a operações comerciais:  no  vencimento  da
      letra;                                                         

   e) notas promissórias  emitidas  ou  avalizadas  por  instituições
      autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de  merca-
      dorias ou de serviços vinculados a operações  comerciais  cujos
      pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: no vencimento pre-
      visto para resgate (parcial ou total) da nota promissória.     

7. Ocorrendo  solicitação de  reembolso indevida,  o valor  pago pelo
   Banco  Central do Brasil deve ser restituído por meio de  inclusão
   de  estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob
   sua  inteira  responsabilidade,  por  meio  da  transação PCCR300,
   devendo  ser  arquivada  no  dossiê  da  operação  a  documentação
   referente ao referido estorno.                                    

8. Na  hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
   ao pagamento de:                                                  

   a) juros calculados com base na "prime rate", vigente na  data  de
      início  da  fluência  dos juros,  acrescida  do  "spread" de 2%
      a.a.  (dois por cento ao ano), pelo período compreendido  entre
      a  data  de  solicitação   de   reembolso   ao   Banco  Central
      e a data de inclusão do estorno;                               

   b) taxa  de US$25,00 (vinte  e  cinco dólares dos Estados Unidos),
      a  título  de  ressarcimento  de  despesas  administrativas  do
      Banco Central.                                                 

9. Os valores calculados na forma do item anterior serão  convertidos
   a moeda nacional, mediante utilização da taxa de venda,  constante
   da  transação PTAX800 - opção 1, do dia do evento, e  debitados  à
   conta Reservas Bancárias do estabelecimento no dia útil seguinte à
   data de movimento do Sisbacen.                                    





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