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Estabelece condições para renegociação e alongamento de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002848
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Dispõe sobre condições e proce-
dimentos a serem observados na
formalização das operações de alon-
gamento de dívidas vinculadas ao
Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana e na aplicação
do saldo de recursos do citado
Programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de
2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a renegociação das dívidas contraídas
ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,
até 31 de dezembro de 1997, de acordo com as normas estabelecidas na
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Somente os juros das operações formaliza-
das sob risco do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia,
alongadas nas condições previstas neste artigo, continuarão sob risco
daqueles Tesouros.
Art. 2º A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, desti-
nados a garantir o valor do principal na renegociação de que trata o
artigo anterior, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo
de recursos reservados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) para o Programa, desde que comprovada a incapa-
cidade de pagamento da mencionada aquisição pelo mutuário e observa-
das as seguintes condições:
I - prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a ca-
pacidade de pagamento do mutuário, devendo o cronograma de amortiza-
ção refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores
pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da
atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional e do Tesouro do Estado da Bahia, observado que as responsabi-
lidades de cada um dos Tesouros não pode exceder 40% (quarenta por
cento) do montante financiado.
Parágrafo único. O financiamento para aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de
pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do pro-
jeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a
III.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação das dívidas contraí-
das ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,
após 1º de janeiro de 1998, observadas as seguintes condições, preva-
lescentes a partir da data da entrada em vigor desta Resolução:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência apenas para as parcelas de principal, devendo o cronograma de
amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos
valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das
receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.
Parágrafo 1º Os saldos devedores objeto de repactuação con-
tinuarão sob risco do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da
Bahia, observando a mesma proporção verificada nos contratos origi-
nais.
Parágrafo 2º Fica assegurada ao mutuário a liberação das
parcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III deste artigo.
Art. 4º O saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de reais) previstos no art. 1º, inciso
IV, da Resolução nº 2.165, de 19 de junho de 1995, após deduzidos os
valores já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores
a serem utilizados no financiamento da aquisição dos títulos do Te-
souro Nacional, de que trata o art. 2º desta Resolução, pode ser
aplicado em novas operações do Programa, observadas as seguintes con-
dições adicionais:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência para pagamento de principal e de juros capitalizados, devendo
o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade,
relativamente aos valores pagos anualmente, em conformidade com o
comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;
III - bônus de adimplência: desconto de 15% (quinze por cen-
to) para cada parcela de juros paga até a data do respectivo venci-
mento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional e do Tesouro do Estado da Bahia, observado que as responsabi-
lidades de cada um dos Tesouros não pode exceder 40% (quarenta por
cento) do montante financiado.
Parágrafo único. Na aplicação do saldo de recursos de que
trata este artigo:
I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários de financiamentos relativos às fases anteriores do Progra-
ma;
II - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento dos
interessados e a viabilidade econômico-financeira dos projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;
III - prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), para os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.
Art. 5º As instituições financeiras devem manter entendimen-
tos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão lastreando
as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos
respectivos cronogramas de reembolso aos novos prazos que serão pra-
ticados nas renegociações de que trata esta Resolução.
Art. 6º As condições de renegociação estabelecidas nesta
Resolução não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados
como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas condi-
ções estabelecidas na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 7º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 2.513, de 17
de junho de 1998, com a redação dada pela Resolução nº 2.811, de 28
de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
considerar em curso normal, até 28 de dezembro de 2001, as opera-
ções anteriormente formalizadas ao amparo do Programa, sem pre-
juízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de
que se trata." (NR)
Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cum-
primento do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.811, de 28 de dezem-
bro de 2000.
Brasília, 29 de junho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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