Revogada Norma
29/06/2001
#29526

Resolução Nº 2.848

Estabelece condições para renegociação e alongamento de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002848                          
                        -------------------                          

                                  Dispõe  sobre  condições  e  proce-
                                  dimentos  a  serem   observados  na
                                  formalização das operações de alon-
                                  gamento  de  dívidas vinculadas  ao
                                  Programa  de Recuperação da Lavoura
                                  Cacaueira  Baiana  e  na  aplicação
                                  do  saldo  de  recursos  do  citado
                                  Programa.                          

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  10 da Lei nº 9.138, de
29 de novembro de 1995, e 5º da Lei nº  10.186, de 12 de fevereiro de
2001,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º  Autorizar a  renegociação  das  dívidas  contraídas
ao  amparo  do  Programa  de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,
até 31 de dezembro de 1997, de  acordo com as normas estabelecidas na
Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998.                      

         Parágrafo único. Somente os juros das  operações  formaliza-
das sob risco do Tesouro  Nacional ou do Tesouro  do Estado da Bahia,
alongadas nas condições previstas neste artigo, continuarão sob risco
daqueles Tesouros.                                                   

         Art. 2º  A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, desti-
nados a garantir o valor do principal  na renegociação de que trata o
artigo anterior, pode ser objeto de  financiamento ao amparo do saldo
de recursos reservados pelo Banco  Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) para o Programa, desde que comprovada a incapa-
cidade de pagamento da mencionada aquisição  pelo mutuário e observa-
das as seguintes condições:                                          

         I -  prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a ca-
pacidade de pagamento do mutuário, devendo  o cronograma de amortiza-
ção refletir a seguinte  proporcionalidade, relativamente aos valores
pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da
atividade:                                                           

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;                 

         b)  10,75% a.a. (dez  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;                           

         III  - benefício:  bônus de adimplência  de 15%  (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela  da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;                                        

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

         V -  risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional e do Tesouro do Estado  da Bahia, observado que as responsabi-
lidades de cada  um dos Tesouros  não pode exceder  40% (quarenta por
cento) do montante financiado.                                       

         Parágrafo único.  O financiamento para aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional fica condicionado à  comprovação da capacidade de
pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do pro-
jeto, levando-se em conta as condições  estabelecidas nos incisos I a
III.                                                                 

         Art. 3º  Fica autorizada a renegociação das dívidas contraí-
das ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,
após 1º de janeiro de 1998, observadas as seguintes condições, preva-
lescentes a partir da data da entrada em vigor desta Resolução:      

         I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência apenas para as parcelas de  principal, devendo o cronograma de
amortização refletir a seguinte  proporcionalidade, relativamente aos
valores pagos anualmente, em conformidade  com  o  comportamento  das
receitas da atividade:                                               

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

         b)  10,75% a.a. (dez  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;                          

         III  - benefício:  bônus de adimplência  de 15%  (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela  da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;                                        

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.          

         Parágrafo 1º  Os saldos devedores objeto de repactuação con-
tinuarão sob risco  do Tesouro  Nacional ou do  Tesouro do  Estado da
Bahia, observando a  mesma proporção verificada  nos contratos origi-
nais.                                                                

         Parágrafo  2º Fica  assegurada ao  mutuário a  liberação das
parcelas contratadas e ainda não  desembolsadas, observadas as mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III deste artigo.            

         Art.  4º O saldo  remanescente do  valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de reais)  previstos no art. 1º, inciso
IV, da Resolução nº 2.165, de 19 de  junho de 1995, após deduzidos os
valores já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores
a serem utilizados no  financiamento da aquisição dos  títulos do Te-
souro Nacional,  de que  trata o  art. 2º  desta Resolução,  pode ser
aplicado em novas operações do Programa, observadas as seguintes con-
dições adicionais:                                                   


         I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência para pagamento de principal e  de juros capitalizados, devendo
o cronograma  de amortização  refletir a  seguinte proporcionalidade,
relativamente aos  valores pagos  anualmente, em  conformidade  com o
comportamento das receitas da atividade:                             

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

         b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;                              

         III - bônus de adimplência: desconto de 15% (quinze por cen-
to) para cada parcela de  juros paga até a  data do respectivo venci-
mento;                                                               

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

         V -  risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional e do Tesouro do Estado  da Bahia, observado que as responsabi-
lidades de cada  um dos Tesouros  não pode exceder  40% (quarenta por
cento) do montante financiado.                                       

         Parágrafo  único. Na aplicação  do saldo de  recursos de que
trata este artigo:                                                   

         I -  a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários de financiamentos relativos às  fases anteriores do Progra-
ma;                                                                  

         II  - deve ficar  demonstrada a capacidade  de pagamento dos
interessados  e  a  viabilidade  econômico-financeira  dos  projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;  

         III -  prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacio-
nal de  Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar (PRONAF),  para  os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.           

         Art. 5º As instituições financeiras devem manter entendimen-
tos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão lastreando
as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos
respectivos cronogramas de reembolso aos novos  prazos que serão pra-
ticados nas renegociações de que trata esta Resolução.               

         Art. 6º As condições  de  renegociação  estabelecidas  nesta
Resolução não se aplicam  às dívidas de  cacauicultores classificados
como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas condi-
ções estabelecidas na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.       

         Art. 7º Fica alterado o art. 4º da Resolução nº 2.513, de 17
de junho de 1998, com a  redação dada pela Resolução  nº 2.811, de 28
de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:     

         "Art.  4º  Ficam as  instituições financeiras  autorizadas a
    considerar em curso normal, até 28 de dezembro de 2001, as opera-
    ções anteriormente formalizadas ao amparo do Programa,  sem  pre-
    juízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682,  de 21 de
    dezembro  de 1999, relativamente à classificação das operações de
    que se trata." (NR)                                              

         Art.  8º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto,  as medidas complementares  necessárias ao cum-
primento do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 9º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 2.811, de 28 de dezem-
bro de 2000.                                                         

                        Brasília, 29 de junho de 2001                


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.