RESOLUCAO N. 002850
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Altera dispositivos da Resolução
nº 2.829, de 2001, e do Regulamen-
to a ela anexo, relativos às dire
trizes pertinentes à aplicação dos
recursos das entidades fechadas de
previdência complementar.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos da Resolução nº
2.829, de 30 de março de 2001, e do Regulamento a ela anexo, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - art. 2º, caput, da Resolução:
"Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar
terão prazo até 31 de dezembro de 2001 para se adequarem aos
limites e às condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto
nos casos dos investimentos incluídos na carteira de ações em
mercado do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será
30 de setembro de 2002, observada a necessidade de eliminação,
até 31 de março de 2002, de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
dos excessos porventura verificados em 31 de março de 2001. (NR)
...............................................................";
II - art. 21 do Regulamento:
"Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e
as debêntures de emissão de sociedades de propósito específico
constituídas com a finalidade de viabilizar o financiamento de
projetos, as quotas de fundos de investimento em empresas emer-
gentes e as quotas de fundos de investimento em participações,
nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores
Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III." (NR);
III - art. 25, inciso III, do Regulamento:
"Art.25.....................................................
III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contri-
buição definida, e até 10% (dez por cento), no caso dos demais
planos, relativamente aos investimentos incluídos na carteira de
participações (art. 21), observada a necessidade de que as socie-
dades de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos
integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de inves-
timento em empresas emergentes e dos fundos de investimento em
participações: (NR)
...............................................................";
IV - art. 26, inciso II, do Regulamento:
"Art.26.....................................................
II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de par-
ticipações (art. 21): (NR)
a) os limites estabelecidos no inciso I não se aplicam aos
investimentos em ações de emissão de sociedades de propósito es-
pecífico; (NR)
b) o total da participação da entidade fechada de previdên-
cia complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de
propósito específico ou de suas aplicações em um mesmo fundo de
investimento não pode exceder: (NR)
1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entida-
de; (NR)
2. 40% (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio lí-
quido do fundo, em se tratando das inversões da entidade em con-
junto com as inversões da(s) própria(s) patrocinadora(s), de
sua(s) controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indi-
retamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob
controle comum." (NR);
V - art. 44 do Regulamento:
"Art. 44. As aplicações em quotas de fundos de investimento
que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimen-
to em empresas emergentes, fundos de investimento em participa-
ções e fundos de investimento imobiliário e as aplicações por
meio de carteiras administradas e de sociedades de propósito
específico somente podem ser realizadas se os ativos e as demais
modalidades operacionais integrantes das correspondentes cartei-
ras, na proporção da participação da entidade fechada de previ-
dência complementar, consolidados com os investimentos por ela
realizados diretamente, satisfizerem integralmente os limites e
requisitos estabelecidos neste Regulamento." (NR);
VI - art. 45 do Regulamento:
"Art. 45. No caso de aplicações em quotas de fundos de in-
vestimento em empresas emergentes, em quotas de fundos de inves-
timento em participações e em quotas de fundos de investimento
imobiliário, bem como de investimentos em sociedades de propósito
específico, devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Com-
plementar do Ministério da Previdência e Assistência Social in-
formações relativamente aos ativos e às demais modalidades opera-
cionais integrantes das correspondentes carteiras, nos termos e
condições estabelecidos por aquela Secretaria." (NR);
VII - art. 46, inciso III, alínea "b", do Regulamento:
"Art.46.....................................................
III -.......................................................
b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da
regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários,
observado que o pagamento da taxa de performance somente será
permitido após ter sido retornado ao quotista seu investimento
original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. (NR)
...............................................................";
VIII - art. 48, caput, do Regulamento, acrescido de parágra-
fo único:
"Art. 48. O total das aplicações em valores mobiliários de
uma mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, re-
cibos de subscrição de ações de uma empresa e debêntures de emis-
são de sociedades de propósito específico incluídas na carteira
de participações (art. 21), não pode exceder: (NR)
.................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, as
debêntures de emissão de sociedades de propósito específico devem
ser consideradas, pela entidade fechada de previdência complemen-
tar, com base em classificação efetuada por agência classificado-
ra de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de cré-
dito. (NR)";
IX - art. 53 do Regulamento, acrescido de inciso III:
"Art.53.....................................................
III - em razão de alterações verificadas na composição dos
índices referidos no art. 26, inciso I, alínea 'c', deste Regula-
mento. (NR)
...............................................................";
X - o art. 55, caput e parágrafos 2º e 3º, do Regulamento:
"Art. 55. As entidades fechadas de previdência complementar
devem manter contratada pessoa jurídica credenciada na Comissão
de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia
de valores mobiliários para atuar como agente custodiante e res-
ponsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às
operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de
renda variável, a qual ficará incumbida: (NR)
.................................................................
Parágrafo 2º A contratação referida neste artigo não é obri-
gatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável
serem administrados por instituição(ões) financeira(s) ou ou-
tra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Cen-
tral do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliári-
os para o exercício da atividade de custódia de valores
mobiliários, contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, si-
tuação em que a administradora ou uma das administradoras - con-
forme o caso -, a própria entidade fechada de previdência comple-
mentar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de
Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de
valores mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e
pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valo-
res mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os
mencionados segmentos. (NR)
Parágrafo 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de ren-
da variável serem administrados em parte pela própria entidade
fechada de previdência complementar, em parte por institui-
ção(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s)
a funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Co-
missão de Valores Mobiliários para o exercício da atividade de
custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art.
57, inciso II: (NR)
I -.........................................................
II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso ante-
rior, a administradora ou uma das administradoras - conforme o
caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou
uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de valores
mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efe-
tivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobi-
liários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmen-
tos de renda fixa e de renda variável." (NR);
XI - art. 61 do Regulamento, acrescido de parágrafo único:
"Art.61.....................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica aos
investimentos incluídos na carteira de participações (art. 21),
desde que as sociedades de propósito específico e as empresas
emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades,
dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de
investimento em participações não sejam consideradas companhias
abertas." (NR).
Art. 2º Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização, com ações de sua propriedade, de quo-
tas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, ob-
servadas as condições estabelecidas, em conjunto, pela Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência
Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 3º Ficam alteradas, para "entidades fechadas de previ-
dência complementar", as referências feitas, no texto da Resolução nº
2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, às "entidades fechadas
de previdência privada", em decorrência da nova denominação a essas
conferida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 4º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social, o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia, poderão adotar as medidas e baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Brasília, 2 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente