Norma
02/07/2001

Resolução Nº 2.850

Altera dispositivos da Resolução nº 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, relativos às dire trizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

A Resolução Nº 2.850, de 02/07/2001, altera dispositivos da Resolução Nº 2.829/2001 e do regulamento anexo, que tratam das diretrizes para aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

As principais alterações incluem:

  • Prazo até 31/12/2001 para adequação aos limites e condições estabelecidos, exceto para investimentos em carteira de ações de renda variável, cujo prazo será 30/09/2002. Até 31/03/2002, 50% dos excessos devem ser eliminados.

  • Inclusão de ações e debêntures de sociedades de propósito específico, quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e fundos de investimento em participações na carteira de participações.

  • Limite de até 20% para planos de contribuição definida e até 10% para demais planos, para investimentos na carteira de participações.

  • Investimentos em ações de sociedades de propósito específico não estão sujeitos aos limites gerais, mas não podem exceder 25% do projeto ou patrimônio líquido do fundo, ou 40% se em conjunto com patrocinadoras.

  • Aplicações em quotas de fundos de investimento devem satisfazer integralmente os limites e requisitos do regulamento.

  • Informações sobre ativos e operações devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar para investimentos em fundos de empresas emergentes, participações e imobiliários.

  • Taxa de performance em fundos de investimento em empresas emergentes e participações só pode ser paga após retorno do investimento original ao quotista.

  • Debêntures de sociedades de propósito específico devem ser consideradas de baixo risco de crédito por agência classificadora.

  • Contratação de agente custodiante credenciado na CVM é obrigatória, exceto se administrado por instituição financeira autorizada pelo Banco Central e credenciada na CVM.

  • Faculdade de integralização de quotas de fundos de investimento com ações próprias, conforme condições estabelecidas pela Secretaria de Previdência Complementar e CVM.

  • Referências a "entidades fechadas de previdência privada" são alteradas para "entidades fechadas de previdência complementar" conforme Lei Complementar nº 109/2001.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.