Revogada Norma
02/07/2001
#29234

Resolução Nº 2.850

Altera dispositivos da Resolução nº 2.829, de 2001, e do Regulamento a ela anexo, relativos às dire trizes pertinentes à aplicação dos recursos das entidades fechadas de previdência complementar.

                        RESOLUCAO N. 002850                          
                        -------------------                          


                                   Altera  dispositivos  da Resolução
                                   nº 2.829, de 2001, e do Regulamen-
                                   to a ela anexo, relativos às  dire
                                   trizes pertinentes à aplicação dos
                                   recursos das entidades fechadas de
                                   previdência complementar.         

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de  31  de dezembro  de  1964, torna  público  que  o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo
em vista o disposto no art. 9º,  parágrafo 1º, da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Alterar os  seguintes dispositivos  da Resolução nº
2.829, de 30 de março de 2001, e do  Regulamento  a  ela  anexo,  que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         I - art. 2º, caput, da Resolução:                           

         "Art.  2º As entidades fechadas  de previdência complementar
    terão  prazo até 31 de dezembro de 2001  para  se  adequarem  aos
    limites e às condições estabelecidos no anexo Regulamento, exceto
    nos  casos dos  investimentos incluídos  na carteira de  ações em
    mercado  do segmento de renda variável (art. 20), cujo prazo será
    30  de setembro de  2002, observada a  necessidade de eliminação,
    até  31 de março de 2002, de  no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
    dos excessos porventura verificados em 31 de março de 2001. (NR) 

    ...............................................................";

         II - art. 21 do Regulamento:                                

         "Art. 21. Incluem-se na carteira de participações as ações e
    as  debêntures de emissão  de sociedades  de propósito específico
    constituídas  com a finalidade  de viabilizar  o financiamento de
    projetos,  as quotas de fundos de  investimento em empresas emer-
    gentes  e as quotas  de fundos de  investimento em participações,
    nos termos da regulamentação baixada  pela  Comissão  de  Valores
    Mobiliários, observado o disposto no art. 25, inciso III." (NR); 

         III - art. 25, inciso III, do Regulamento:                  

         "Art.25.....................................................

         III - até 20% (vinte por cento), no caso de plano de contri-
    buição  definida, e até 10%  (dez por cento), no  caso dos demais
    planos,  relativamente aos investimentos incluídos na carteira de
    participações (art. 21), observada a necessidade de que as socie-
    dades  de propósito específico e as empresas emissoras dos ativos
    integrantes das carteiras dessas sociedades, dos fundos de inves-
    timento  em empresas emergentes  e dos fundos  de investimento em
    participações: (NR)                                              

    ...............................................................";

         IV - art. 26, inciso II, do Regulamento:                    

         "Art.26.....................................................

         II - no caso dos investimentos incluídos na carteira de par-
    ticipações (art. 21): (NR)                                       

         a)  os limites estabelecidos no inciso I  não se aplicam aos
    investimentos  em ações de emissão de sociedades de propósito es-
    pecífico; (NR)                                                   

         b) o  total da participação da entidade fechada de previdên-
    cia  complementar em um mesmo projeto financiado por sociedade de
    propósito  específico ou de suas aplicações em  um mesmo fundo de
    investimento não pode exceder: (NR)                              

         1. 25% (vinte e cinco por cento) do projeto ou do patrimônio
    líquido do fundo, em se tratando das inversões da própria entida-
    de; (NR)                                                         

         2. 40%  (quarenta por cento) do projeto ou do patrimônio lí-
    quido  do fundo, em se tratando das inversões da entidade em con-
    junto  com  as inversões  da(s)  própria(s)  patrocinadora(s), de
    sua(s)  controladora(s), de sociedades por ela(s) direta ou indi-
    retamente  controladas e  de coligadas  ou outras  sociedades sob
    controle comum." (NR);                                           

         V - art. 44 do Regulamento:                                 

         "Art. 44.  As aplicações em quotas de fundos de investimento
    que não fundos de investimento no exterior, fundos de investimen-
    to  em empresas emergentes, fundos  de investimento em participa-
    ções  e fundos  de investimento  imobiliário e as  aplicações por
    meio  de carteiras administradas e  de  sociedades  de  propósito
    específico somente podem ser realizadas se os ativos  e as demais
    modalidades  operacionais integrantes das correspondentes cartei-
    ras,  na proporção da participação da  entidade fechada de previ-
    dência  complementar, consolidados  com os  investimentos por ela
    realizados  diretamente, satisfizerem integralmente  os limites e
    requisitos estabelecidos neste Regulamento." (NR);               

         VI - art. 45 do Regulamento:                                

         "Art.  45. No caso de aplicações em  quotas de fundos de in-
    vestimento  em empresas emergentes, em quotas de fundos de inves-
    timento  em participações e  em quotas de  fundos de investimento
    imobiliário, bem como de investimentos em sociedades de propósito
    específico,  devem ser prestadas à Secretaria de Previdência Com-
    plementar  do Ministério da Previdência  e Assistência Social in-
    formações relativamente aos ativos e às demais modalidades opera-
    cionais  integrantes das correspondentes carteiras,  nos termos e
    condições estabelecidos por aquela Secretaria." (NR);            

         VII - art. 46, inciso III, alínea "b", do Regulamento:      

         "Art.46.....................................................

         III -.......................................................

         b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes e
    quotas  de fundos de investimento em participações, nos termos da
    regulamentação  baixada pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários,
    observado  que  o  pagamento da taxa de performance somente  será
    permitido  após ter sido retornado ao quotista  seu  investimento
    original, corrigido nos termos do regulamento ou contrato. (NR)  

    ...............................................................";

         VIII - art. 48, caput, do Regulamento, acrescido de parágra-
    fo único:                                                        

         "Art.  48. O total das aplicações  em valores mobiliários de
    uma  mesma série, exceto ações, bônus de subscrição de ações, re-
    cibos de subscrição de ações de uma empresa e debêntures de emis-
    são  de sociedades de propósito  específico incluídas na carteira
    de participações (art. 21), não pode exceder: (NR)               

    .................................................................

         Parágrafo único. Para fins  do  disposto  neste  artigo,  as
    debêntures de emissão de sociedades de propósito específico devem
    ser consideradas, pela entidade fechada de previdência complemen-
    tar, com base em classificação efetuada por agência classificado-
    ra de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de cré-
    dito. (NR)";                                                     

         IX - art. 53 do Regulamento, acrescido de inciso III:       

         "Art.53.....................................................

         III  - em razão de alterações  verificadas na composição dos
    índices referidos no art. 26, inciso I, alínea 'c', deste Regula-
    mento. (NR)                                                      

    ...............................................................";

         X - o art. 55, caput e parágrafos 2º e 3º, do Regulamento:  

         "Art. 55.  As entidades fechadas de previdência complementar
    devem  manter contratada pessoa jurídica  credenciada na Comissão
    de  Valores Mobiliários para o exercício da atividade de custódia
    de  valores mobiliários para atuar como agente custodiante e res-
    ponsável  pelos fluxos de pagamentos  e recebimentos relativos às
    operações  realizadas no âmbito dos segmentos de  renda fixa e de
    renda variável, a qual ficará incumbida: (NR)                    

    .................................................................

         Parágrafo 2º A contratação referida neste artigo não é obri-
    gatória no caso de os segmentos de renda fixa e de renda variável
    serem  administrados  por instituição(ões)  financeira(s)  ou ou-
    tra(s) instituição(ões) autorizada(s) a funcionar pelo Banco Cen-
    tral do Brasil e credenciada(s) na Comissão de Valores Mobiliári-
    os   para  o  exercício  da  atividade  de  custódia  de  valores
    mobiliários,  contratada(s) nos termos do art. 57, inciso II, si-
    tuação  em que a administradora ou uma das administradoras - con-
    forme o caso -, a própria entidade fechada de previdência comple-
    mentar ou uma terceira pessoa jurídica credenciada na Comissão de
    Valores  Mobiliários para o exercício da atividade de custódia de
    valores  mobiliários deve se responsabilizar  pela consolidação e
    pelo efetivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valo-
    res mobiliários integrantes das diversas carteiras que compõem os
    mencionados segmentos. (NR)                                      

         Parágrafo 3º No caso de os segmentos de renda fixa e de ren-
    da  variável serem administrados  em parte  pela própria entidade
    fechada  de  previdência  complementar,  em  parte  por institui-
    ção(ões) financeira(s) ou outra(s) instituição(ões) autorizada(s)
    a  funcionar pelo Banco Central do Brasil e credenciada(s) na Co-
    missão  de Valores Mobiliários  para o exercício  da atividade de
    custódia de valores mobiliários, contratada(s) nos termos do art.
    57, inciso II: (NR)                                              

         I -.........................................................

         II - a pessoa jurídica contratada nos termos do inciso ante-
    rior,  a administradora ou  uma das administradoras  - conforme o
    caso -, a própria entidade fechada de previdência complementar ou
    uma  terceira pessoa jurídica credenciada  na Comissão de Valores
    Mobiliários  para o exercício da atividade de custódia de valores
    mobiliários deve se responsabilizar pela consolidação e pelo efe-
    tivo acompanhamento das movimentações dos títulos e valores mobi-
    liários integrantes das diversas carteiras que compõem os segmen-
    tos de renda fixa e de renda variável." (NR);                    

         XI - art. 61 do Regulamento, acrescido de parágrafo único:  

         "Art.61.....................................................

         Parágrafo único. O disposto no inciso VIII não se aplica aos
    investimentos  incluídos na carteira de  participações (art. 21),
    desde  que as  sociedades de  propósito específico e  as empresas
    emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades,
    dos fundos de investimento em empresas emergentes e dos fundos de
    investimento  em participações não  sejam consideradas companhias
    abertas." (NR).                                                  

         Art. 2º  Fica facultada às entidades fechadas de previdência
complementar a integralização, com ações de  sua propriedade, de quo-
tas de fundos de  investimento em títulos e  valores mobiliários, ob-
servadas as condições estabelecidas, em  conjunto, pela Secretaria de
Previdência Complementar do  Ministério da  Previdência e Assistência
Social e pela Comissão de Valores Mobiliários.                       

         Art. 3º  Ficam alteradas, para "entidades fechadas de previ-
dência complementar", as referências feitas, no texto da Resolução nº
2.829, de 2001, e do Regulamento  a ela anexo, às "entidades fechadas
de previdência privada", em  decorrência da nova  denominação a essas
conferida pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.       

         Art. 4º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministé-
rio da Previdência e Assistência Social,  o Banco Central do Brasil e
a Comissão de Valores Mobiliários, nas respectivas áreas de competên-
cia, poderão adotar as medidas e baixar  as  normas  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         Art. 5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

                                   Brasília, 2 de julho de 2001      


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        







Temas

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.