Revogada Norma
03/07/2001
#24065

Resolução Nº 2.857

Estabelece condições para operações do PROLEITE, programa de incentivo à mecanização, resfriamento e transporte da produção de leite.

                        RESOLUCAO N. 002857                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre o Programa de Incen-
                                    tivo à Mecanização,  ao  Resfria-
                                    mento e ao Transporte Granelizado
                                    da Produção de Leite  (PROLEITE),
                                   instituído   pela   Resolução   nº
                                   2.618, de 1999.                   

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28  de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º Estabelecer que  as   operações  do Programa de In-
centivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da
Produção de  Leite  (PROLEITE), amparadas  em  recursos administrados
pelo Banco Nacional  de Desenvolvimento  Econômico e  Social (BNDES),
ficam sujeitas às normas gerais aplicáveis  às operações da espécie e
às seguintes condições especiais:                                    

         I - beneficiários: produtores de leite;                     

         II -  finalidade do crédito: aquisição de máquinas e equipa-
mentos necessários à modernização da pecuária leiteira;              

         III-  itens financiáveis: distribuidor de  adubo e calcário,
distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação
artificial, misturador  de ração,  ordenhadeira  mecânica, picadeira,
equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade conven-
cional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;     

         IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos  ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;                                        

         V  - encargos  financeiros: taxa efetiva  de juros  de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);  

         VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;    

         VII - amortizações: semestrais;                             

         VIII  -  recursos:  R$200.000.000,00  (duzentos  milhões  de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.                   

         Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:                                        

         I -  a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de  pagamento do beneficiário;                              

         II  - houver decorrido pelo menos um  ano da formalização da
operação anterior.                                                   

         Art. 2º  Devem ser  observados  os  seguintes  procedimentos
relativamente às operações vinculadas a  financiamentos  destinados à
aquisição de bens para  fornecimento a cooperados,  na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado  o limite de R$60.000,00  (sessenta mil reais)
por cooperado:                                                       
         I  - será exigida da cooperativa,  quando da apresentação da
proposta de financiamento,  relação constando  o nome  e o  número de
inscrição no Cadastro de  Pessoas Físicas (CPF)  dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos  itens  finan-
ciáveis a serem adquiridos;                                          

         II  - o valor do  crédito a ser concedido  à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;

         III  - as notas   promissórias  rurais   emitidas   a  favor
das  cooperativas,  na  forma  do  MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;                                    

         IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.                

         Art.  3º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas  complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art.  5º Fica revogada a Resolução nº  2.748, de 29 de junho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 3 de julho de 2001                 


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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