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Estabelece condições para operações do PROLEITE, programa de incentivo à mecanização, resfriamento e transporte da produção de leite.
RESOLUCAO N. 002857
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Dispõe sobre o Programa de Incen-
tivo à Mecanização, ao Resfria-
mento e ao Transporte Granelizado
da Produção de Leite (PROLEITE),
instituído pela Resolução nº
2.618, de 1999.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de In-
centivo à Mecanização, ao Resfriamento e ao Transporte Granelizado da
Produção de Leite (PROLEITE), amparadas em recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),
ficam sujeitas às normas gerais aplicáveis às operações da espécie e
às seguintes condições especiais:
I - beneficiários: produtores de leite;
II - finalidade do crédito: aquisição de máquinas e equipa-
mentos necessários à modernização da pecuária leiteira;
III- itens financiáveis: distribuidor de adubo e calcário,
distribuidor de esterco líquido, ensiladeira, material de inseminação
artificial, misturador de ração, ordenhadeira mecânica, picadeira,
equipamentos de geração de energia alternativa à eletricidade conven-
cional, tanque de resfriamento, triturador e vagões forrageiros;
IV - limite de crédito: R$60.000,00 (sessenta mil reais) por
produtor, independentemente de outros créditos ao amparo de recursos
controlados do crédito rural;
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75%
a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - prazo: cinco anos, incluídos dois anos de carência;
VII - amortizações: semestrais;
VIII - recursos: R$200.000.000,00 (duzentos milhões de
reais), a serem aplicados até 30 de junho de 2002.
Parágrafo único. Admite-se a concessão de mais de um crédito
para o mesmo tomador, quando:
I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a ca-
pacidade de pagamento do beneficiário;
II - houver decorrido pelo menos um ano da formalização da
operação anterior.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedimentos
relativamente às operações vinculadas a financiamentos destinados à
aquisição de bens para fornecimento a cooperados, na forma prevista
no MCR 5-2, respeitado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais)
por cooperado:
I - será exigida da cooperativa, quando da apresentação da
proposta de financiamento, relação constando o nome e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos promitentes com-
pradores e individualizando a quantidade e o valor dos itens finan-
ciáveis a serem adquiridos;
II - o valor do crédito a ser concedido à cooperativa não
pode exceder o valor total da relação de que trata o inciso anterior;
III - as notas promissórias rurais emitidas a favor
das cooperativas, na forma do MCR 5-2-13-"a", devem ser dadas ao
financiador, em penhor ou caução;
IV - não se aplica o disposto no MCR 5-2-14.
Art. 3º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à imple-
mentação do disposto nesta Resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 2.748, de 29 de junho
de 2000.
Brasília, 3 de julho de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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