Revogada Norma
19/07/2001
#44215

Circular Nº 3.049

Altera regras sobre fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 003049                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe sobre os fundos de investi-
                                   mento  financeiro e  os  fundos de
                                   aplicação em  quotas de  fundos de
                                   investimento.                     

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de julho de  2001, tendo em vista  o disposto no art.
1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995,                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Alterar  os dispositivos abaixo especificados do Re-
gulamento anexo à Circular nº  2.616, de 18 de  setembro de 1995, que
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         I - art. 13, com  as modificações introduzidas pelo art. 1º,
inciso I, da Circular nº 2.958, de 6 de janeiro de 2000:             

         "Art. 13. As aplicações  do  fundo devem estar representadas
     por  ativos financeiros e/ou modalidades  operacionais  disponí-
     veis  no  âmbito do mercado financeiro, exceto Títulos de Desen-
     volvimento  Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento
     Social (FDS).                                                   

         Parágrafo 1º Os ativos financeiros e as modalidades operaci-
     onais  integrantes da carteira do  fundo devem estar devidamente
     custodiados,  bem como registrados e/ou  mantidos  em  conta  de
     depósitos diretamente  em nome do fundo,  em  contas específicas
     abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
     em sistemas de registro e de  liquidação  financeira  de  ativos
     autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em  instituições  ou
     entidades autorizadas à  prestação desses serviços pela referida
     Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários. (NR)         

         Parágrafo 2º Excetuam-se  do  disposto  no parágrafo  1º, as
     aplicações do fundo em quotas de fundos de investimento. (NR)   

         Parágrafo 3º As aplicações  do fundo  em  ações  e  em  ouro
     somente são facultadas quando  se tratarem,  respectivamente, de
     ações  de emissão de companhias  abertas registradas na Comissão
     de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercado-
     rias e de futuros.                                              

         Parágrafo 4º A realização  de aplicações  do fundo em ações,
     bem  como de operações em  mercados de derivativos referenciados
     em  valores mobiliários, está condicionada  à autorização da Co-
     missão de Valores Mobiliários para que a instituição administra-
     dora  ou a pessoa jurídica à qual  delegados os poderes de admi-
     nistração  referidos  no art.  9º,  inciso II,  possa  exercer a
     atividade de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezem-
     bro de 1976.                                                    

         Parágrafo 5º As aplicações em ações e em quotas de fundos de
     investimento nas modalidades  regulamentadas  pela  Comissão  de
     Valores Mobiliários não podem exceder  49% (quarenta e  nove por
     cento) do patrimônio líquido do fundo.                          

         Parágrafo 6º As aplicações do fundo em "warrants" e em  con-
     tratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou
     serviços  para entrega ou prestação futura,  bem como em títulos
     ou  certificados  representativos desses  contratos,  devem, sem
     prejuízo  do atendimento das disposições  da Resolução nº 2.801,
     de 7 de dezembro de 2000, e do parágrafo 1º, contar com garantia
     de instituição financeira ou de sociedade seguradora, observada,
     nesse último caso, regulamentação específica da Superintendência
     de Seguros Privados (SUSEP). (NR)                               

         Parágrafo 7º As  operações do fundo em mercados de derivati-
     vos podem ser realizadas tanto naqueles administrados por bolsas
     de  valores ou bolsas de mercadorias e  de futuros, quanto no de
     balcão, nesse caso desde que devidamente registradas em sistemas
     de  registro e  de liquidação  financeira de  ativos autorizados
     pelo Banco Central do Brasil. (NR)                              

         Parágrafo 8º Relativamente aos ativos financeiros e/ou moda-
     lidades operacionais integrantes da carteira do fundo:          

         I - o total de emissão e/ou  coobrigação de uma mesma pessoa
     jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou
     indiretamente  controladas e  de coligadas  ou outras sociedades
     sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fun-
     do  de investimento ou pessoa  física não pode  exceder 10% (dez
     por cento) do patrimônio líquido do fundo; (NR)                 

         II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma insti-
     tuição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
     direta ou indiretamente controladas e  de  coligadas  ou  outras
     sociedades sob controle comum pode exceder o percentual referido
     no  inciso anterior, observado o máximo de 20% (vinte por cento)
     do patrimônio líquido do fundo. (NR)                            

         Parágrafo 9º Os percentuais referidos neste artigo devem ser
     cumpridos  diariamente, com base no  patrimônio líquido do fundo
     do dia útil imediatamente anterior.";                           

         II - art. 24:                                               

         "Art. 24. Além  da reunião  anual de prestação  de contas, a
     assembléia  geral pode  reunir-se por  convocação da instituição
     administradora ou de condôminos possuidores de quotas que repre-
     sentem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total." (NR);        

         III - art. 28:                                              

         "Art. 28. O fundo está sujeito aos procedimentos de escritu-
     ração, elaboração, remessa e publicidade de demonstrações finan-
     ceiras previstas no COSIF, observado o disposto no art. 35. (NR)

         Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos
     contábeis,  a instituição administradora fica dispensada da ela-
     boração, da remessa e da publicidade das demonstrações financei-
     ras do fundo, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadas-
     tro   e  Informações   do  Sistema   Financeiro  (DECAD),  assim
     permanecendo enquanto nessa condição. (NR)                      

         Parágrafo 2º  O  descumprimento  dos  prazos  fixados   para
     remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do  Brasil
     sujeita a instituição administradora e o administrador designado
     nos termos do art. 2º, inciso II, às sanções previstas na legis-
     lação e regulamentação em vigor.                                

         Parágrafo 3º As  demonstrações  financeiras anuais  do fundo
     devem  ser auditadas por auditor  independente registrado na Co-
     missão de Valores Mobiliários.";                                

         IV - art. 35:                                               

         "Art. 35. A  instituição administradora  deve colocar as de-
     monstrações  financeiras do fundo à disposição de qualquer inte-
     ressado que as solicitar, observados os seguinte prazos máximos:
    (NR)                                                             

         I - de  vinte dias  após o encerramento do  período a que se
     referirem,  em se tratando de demonstrações financeiras mensais;
     (NR)                                                            

         II -  de sessenta dias após o encerramento de cada exercício
     social,  em  se tratando  de demonstrações financeiras anuais.";
     (NR)                                                            

         V - art. 41, com  as modificações introduzidas pelo art. 1º,
     inciso II, da Circular nº 2.973, de 23 de março de 2000:        

         "Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem consti-
     tuir  e administrar fundo  de investimento  cujos recursos devem
     ser  destinados à aquisição de quotas  de fundos de investimento
     financeiro, de fundos de investimento no exterior e de fundos de
     investimento nas modalidades  regulamentadas  pela  Comissão  de
     Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade mínima de 95%
     (noventa  e cinco por  cento) do  respectivo patrimônio líquido.
     (NR)                                                            

         Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo refe-
     rido  neste artigo,  designado fundo  de aplicação em  quotas de
     fundos  de investimento, subordinam-se, no que couber, às normas
     estabelecidas neste Regulamento, observado o seguinte:          

         I  - de sua denominação deve  constar a expressão 'Aplicação
     em  Quotas de Fundos de Investimento',  facultado o acréscimo de
     vocábulo(s)  que identifique(m) o perfil  de suas aplicações, na
     hipótese  de direcionamento de   parcela   preponderante de seus
     recursos para fundo(s) específico(s);                           

         II  - suas aplicações em quotas de  um mesmo fundo não podem
     exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio líquido,
     admitida  a extrapolação do referido  limite, desde que prevista
     no  regulamento respectivo, na  parte pertinente  à descrição da
     política de investimento;                                       

         III  - as ações por ele detidas  por intermédio de fundos de
     investimento  financeiro e de fundos de investimento nas modali-
     dades  regulamentadas pela  Comissão de  Valores Mobiliários não
     podem  exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu patrimônio
     líquido;                                                        

         IV  - as informações previstas no art.  30, a ele relativas,
     restringem-se  aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
     base  no último dia do mês a  que se referirem, além dos valores
     totais  das captações e dos resgates acumulados  no mês, e devem
     ser  prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
     do SISBACEN, até o terceiro dia útil após o encerramento de cada
     mês.                                                            

         Parágrafo 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação das
     informações  previstas no inciso  IV,  aplica-se  à  instituição
     administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II.".     

         Art. 2º Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos con-
tábeis de fundo de  investimento financeiro ou de  fundo de aplicação
em quotas  de fundos  de investimento,  a  instituição administradora
fica dispensada da  prestação das  informações previstas no  art. 8º,
inciso IV, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995, devendo
comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema
Financeiro (DECAD), assim permanecendo enquanto nessa condição.      

         Art. 3º Nas deliberações  da  assembléia geral de condôminos
de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de  investimento, não tem direito  a voto a instituição
administradora e  seus empregados,  salvo quando  se tratar  de fundo
destinado exclusivamente a esses e desde  que observado o disposto no
art. 1º da Circular nº 2.893, de 27 de maio de 1999.                 

         Art. 4º Para  efeito do disposto nos arts. 8º, incisos III e
VI, 15, parágrafo 2º, 18, 22,  parágrafo único, 23, 33, parágrafo 1º,
34 e 35 do Regulamento anexo à Circular nº  2.616, de 1995, e no art.
3º, parágrafo 1º, da Circular nº 2.958, de 2000, admite-se a utiliza-
ção de meio eletrônico como forma de correspondência válida nas comu-
nicações entre a instituição administradora e os condôminos de fundos
de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fun-
dos de investimento,  desde que  os correspondentes  sistemas estejam
devidamente avaliados e certificados mediante auditoria promovida por
entidade de reconhecida capacidade técnica.                          

         Parágrafo único.  Em se tratando de fundo destinado exclusi-
vamente a um  condômino, a faculdade  prevista neste  artigo pode ser
utilizada também para  efeito do disposto  no art. 8º,  inciso IV, do
Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 1995.                      

         Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 

         Art. 6º Ficam revogados  o art. 7º  da Circular nº 2.893, de
27 de maio de 1999, o inciso I do art. 1º  da Circular nº 2.958, de 6
de janeiro de 2000, e o inciso II do art. 1º  e o art. 2º da Circular
nº 2.973, de 23 de março de 2000.                                    

                        Brasília, 19 de julho de 2001                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      



Perguntas e respostas

Quais são os prazos para a disponibilização das demonstrações financeiras dos fundos de investimento?
As demonstrações financeiras mensais devem ser disponibilizadas em até vinte dias após o encerramento do período a que se referirem, e as demonstrações financeiras anuais devem ser disponibilizadas em até sessenta dias após o encerramento de cada exercício social.
Quais são as condições para a utilização de meio eletrônico como forma de correspondência válida entre a instituição administradora e os condôminos de fundos de investimento?
A utilização de meio eletrônico é permitida desde que os sistemas correspondentes estejam devidamente avaliados e certificados mediante auditoria promovida por entidade de reconhecida capacidade técnica.
Quando a instituição administradora fica dispensada da elaboração, remessa e publicidade das demonstrações financeiras do fundo?
Na ocorrência de saldo nulo em todos os títulos contábeis, a instituição administradora fica dispensada da elaboração, remessa e publicidade das demonstrações financeiras do fundo, devendo comunicar o fato ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro (DECAD).
Quais ativos financeiros são permitidos para aplicações dos fundos de investimento?
As aplicações dos fundos de investimento devem estar representadas por ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no mercado financeiro, exceto Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE) e quotas do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Quais são as condições para a constituição e funcionamento de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
A constituição e o funcionamento desses fundos subordinam-se às normas estabelecidas no Regulamento, observando-se que suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem exceder 25% de seu patrimônio líquido, entre outras condições específicas.
Quais são as restrições para aplicações de fundos de investimento em ações e ouro?
As aplicações em ações e em ouro são permitidas apenas quando se tratarem, respectivamente, de ações de emissão de companhias abertas registradas na Comissão de Valores Mobiliários e de ouro adquirido em bolsas de mercadorias e de futuros.
Como devem ser custodiados os ativos financeiros dos fundos de investimento?
Os ativos financeiros e as modalidades operacionais integrantes da carteira do fundo devem estar devidamente custodiados, registrados e/ou mantidos em conta de depósitos diretamente em nome do fundo, em contas específicas abertas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou em instituições ou entidades autorizadas pela referida Autarquia ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
O que dispõe a Circular nº 3.049 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 3.049 dispõe sobre os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
Qual é o limite de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira em relação ao patrimônio líquido do fundo?
O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum pode exceder o percentual de 10%, observado o máximo de 20% do patrimônio líquido do fundo.
Quando a Circular nº 3.049 entra em vigor?
A Circular nº 3.049 entra em vigor na data de sua publicação, que é 19 de julho de 2001.
Quais são as penalidades para o descumprimento dos prazos de remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil?
O descumprimento dos prazos fixados para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil sujeita a instituição administradora e o administrador designado às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Quais são as condições para a realização de operações em mercados de derivativos por fundos de investimento?
As operações em mercados de derivativos podem ser realizadas tanto em mercados administrados por bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, quanto no mercado de balcão, desde que devidamente registradas em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Qual é o limite de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica em relação ao patrimônio líquido do fundo?
O total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo estado, município, fundo de investimento ou pessoa física, não pode exceder 10% do patrimônio líquido do fundo.
Qual é o limite de aplicação de fundos de investimento em ações e quotas de outros fundos?
As aplicações em ações e em quotas de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários não podem exceder 49% do patrimônio líquido do fundo.