Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza a criação de contas de corretagem e regula o registro de operações com intermediação no Sistema Selic.
CIRCULAR N. 003052
------------------
Autoriza a criação de contas de
corretagem e dispõe sobre o
registro de operações com
intermediação no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia
(Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 08 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto
no art. 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Autorizar a criação de contas de corretagem no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), destinadas,
exclusivamente, à apropriação do resultado financeiro auferido na
intermediação de operações de compra e venda de títulos federais
registrados no Selic.
Parágrafo único. O resultado financeiro na intermediação,
obrigatoriamente positivo, será liquidado pelo Subsistema de
Liquidação Financeira, de que trata o Título 6, Capítulo 3, Seção 11,
do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Poderão ser titulares de contas de corretagem as
seguintes instituições, já detentoras de conta de registro de
títulos:
a) bancos múltiplos com carteira comercial, bancos
comerciais e caixas econômicas; e
b) bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Art. 3º A intermediação na operação de compra e venda de
títulos será identificada, no Selic, pelo(s) código(s) da(s) conta(s)
de corretagem e pela associação dos comandos das instituições
envolvidas na operação, observado o seguinte:
a) existência de, no máximo, duas instituições
intermediárias, uma vinculada à instituição vendedora e a outra, à
instituição compradora dos títulos;
b) atuação das instituições intermediárias identificada
pelos códigos de suas contas de corretagem e das instituições
compradora e vendedora, pelos códigos de suas contas de registro de
títulos;
c) movimentação financeira e de títulos por meio de contas
gráficas transitórias, quando necessárias para preservar a não
identificação, entre si, das instituições vendedora e compradora dos
títulos.
Art. 4º O documento "Boleto para Digitação", constante do
Cadoc como modelo nº 30008-3, que instruirá o registro das operações
de compra e venda de títulos com intermediação de terceiros, deverá
ser preenchido de acordo com as instruções a serem expedidas pelo
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
Art. 5º O registro de operações com intermediação implicará
a sensibilização financeira das contas de corretagem das instituições
intermediárias e financeira e de custódia das contas de registro de
títulos das instituições vendedora e compradora dos títulos.
Art. 6º O Demab baixará as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.