Revogada Norma
09/08/2001
#36604

Circular Nº 3.054

Altera o fator de ponderação de risco para operações vinculadas a depósitos em espécie mantidos na própria instituição credora.

                         CIRCULAR N. 003054                          
                         ------------------                          


                                         Altera o fator de ponderação
                                         de risco constante da Tabela
                                         de  Classificação dos Ativos
                                         do Regulamento  Anexo  IV  à
                                         Resolução nº 2.099, de 1994.

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 8 de agosto  de 2001, com fundamento  no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro de 1964, por competência de-
legada pelo Conselho  Monetário Nacional, por  ato de 19  de julho de
1978, e tendo em vista o disposto no  art. 2º, parágrafo 2º, do Regu-
lamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a
redação dada pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000,    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Fixar em 0%  (zero por  cento) o fator de ponderação
de risco aplicável às parcelas de  operações de crédito ou de presta-
ção de  garantias realizadas  por instituições  financeiras  e demais
instituições autorizadas a funcionar por  este  Órgão,  vinculadas  a
depósitos em espécie que apresentem,  cumulativamente,  as  seguintes
características:                                                     

         I - sejam  mantidos na própria instituição credora da opera-
ção de crédito ou prestadora da garantia;                            

         II - tenham, por finalidade  exclusiva,  a  constituição  de
garantia para as operações a que se vinculem;                        

         III - estejam  sujeitos a  débito, exclusivamente, por ordem
da instituição depositária credora da operação  de crédito ou presta-
dora da garantia;                                                    

         IV - estejam  imediatamente  disponíveis para  a instituição
credora da operação de crédito ou  prestadora da garantia, no caso de
inadimplência do devedor ou de necessidade  de realização da garantia
prestada.                                                            

         Parágrafo único.  Na hipótese de a operação de crédito ou de
prestação de garantia afigurar-se  igual ou superior a  5% (cinco por
cento) do  Patrimônio de  Referência (PR)  da instituição  credora ou
prestadora da garantia deve a mesma  ser objeto de prévia autorização
por parte do Conselho de Administração, se houver, ou da diretoria da
instituição.                                                         

         Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.                                                                 
                        Brasília, 9 de agosto de 2001                


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.