A Carta Circular Nº 2.973, de 31 de agosto de 2001, promove ajustes operacionais no título 14, seção V, do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, conforme estabelecido no art. 4 da Circular 2.231/1992.
As alterações afetam a utilização do código 46 - Conversão de Créditos, e incluem a atualização da Consolidação das Normas Cambiais (CNC). A nova folha necessária para essa atualização está anexa à carta.
Os códigos e suas respectivas descrições na seção V do capítulo "Contrato de Câmbio" são:
09 - Transferências financeiras intermercados de câmbio
20 - Contratos de Risco-Petróleo
30 - Drawback
35 - Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA)
40 - Exportação em consignação
42 - Utilização de seguro de crédito à exportação
45 - Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANK-USA (nas coberturas específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46 - Conversão de créditos
50 - Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 - Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 - Pagamento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 - Pagamento à vista (Importação)
89 - Pagamento a prazo de até 60 dias, com apresentação de DI "a posteriori"
90 - Outros
A conversão de créditos (código 46) envolve fechamentos simultâneos de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior, relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve-se observar a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo 3.