Revogada Norma
31/08/2001
#31609

Circular Nº 3.057

Aprova regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação do sistema de pagamentos.

                         CIRCULAR N. 003057                          
                         ------------------                          

                         Aprova regulamento que disciplina o  funcio-
                         namento dos sistemas operados  pelas câmaras
                         e pelos prestadores de serviços de compensa-
                         ção e de liquidação  que  integram o sistema
                         de pagamentos.                              

     A Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em  sessão
realizada em 31 de agosto de 2001, tendo  em vista  o disposto na Lei
10.214, de 27  de março de 2001,  e no art. 11 da Resolução 2.882, de
30 de agosto de 2001,                                                

D E C I D I U:                                                       

     Art. 1º Aprovar  o  Regulamento anexo, que dispõe sobre  o  fun-
cionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de
serviços de compensação e de liquidação  integrantes  do  sistema  de
pagamentos.                                                          

     Art. 2º Estabelecer  que o pedido de autorização de funcionamen-
to, de que tratam o  inciso  II do art. 5º  e o parágrafo 1º  do art.
6º da  Resolução  2.882, de 30 de  agosto de 2001, deve ser instruído
com:                                                                 

     I - estatuto ou contrato social e suas alterações;              

     II - comprovação de  atendimento ao  limite mínimo de patrimônio
líquido;                                                             

     III - atos de constituição e de  registro ou averbação do patri-
mônio especial, sempre que for o caso;                               

     IV - documento "CAPEF - Composição  de Capital", modelo CADOC nº
38029-8,  da câmara  ou do  prestador de serviços de compensação e de
liquidação e das pessoas jurídicas  que  participem  de  seu  capital
social;                                                              

     V - documentos "CAPEF - Formulário  Cadastral - Dados Pessoais",
modelo CADOC nº 38027-0, e "CAPEF - Informações  sobre Ato de Eleição
ou Nomeação", modelo CADOC nº 38006-7, referentes  aos integrantes de
órgãos estatutários da câmara ou do prestador  de serviços de compen-
sação e de liquidação;                                               

     VI - regulamento do sistema;                                    

     VII - descrição detalhada:                                      

     a) de todos os processos operacionais  relacionados com o siste-
ma que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação, inclusive quando  realizados por terceiros,
compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o regis-
tro,  a  confirmação, a  aceitação, a compensação  e a  liquidação de
obrigações, relativos a operações, e a custódia e  a transferência de
títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;            

     b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte
ao sistema;                                                          

     c) dos  procedimentos e  mecanismos  básicos  relacionados com o
acesso técnico dos participantes ao sistema;                         

     VIII - fluxograma   geral e fluxograma  de cada  processo de que
trata a alínea "a" do inciso anterior; e                             

     IX - documentação que  evidencie  a capacidade da  câmara ou  do
prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o ob-
jeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organiza-
cionais,  administrativos e  financeiros, com descrição detalhada dos
mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.                   

     Parágrafo único. A documentação  de que  trata este  artigo deve
ser entregue ao Departamento  de  Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban).                                                  

     Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação em   funcionamento na  data  da  entrada em vigor desta
Circular deverão entregar ao Deban,  até 1º de outubro de 2001, a do-
cumentação  mencionada  no artigo  anterior,  com vistas à análise de
sua adequação aos valores, princípios e  regras aplicáveis ao sistema
de pagamentos.                                                       

     Art. 4º Esta Circular entra  em vigor  na  data de sua  publica-
ção.                                                                 

                        Brasília, 31 de agosto de 2001               

      Luiz Fernando Figueiredo         Sérgio Darcy da Silva Alves   
      Diretor                          Diretor                       

Regulamento  Anexo  à  Circular nº 3057, de  31 de  agosto  de  2001,
que disciplina o funcionamento dos sistemas operados  pelas câmaras e
pelos  prestadores  de serviços de  compensação e de liquidação inte-
grantes do sistema de pagamentos.                                    

                           CAPÍTULO I                                
                     DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO                          

     Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste  Regulamento  as câmaras e
os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que tra-
ta o art. 2º da Resolução  2.882, de 30 de agosto de 2001, cujos sis-
temas são autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.      

                            CAPÍTULO II                              
                          DAS DEFINIÇÕES                             

     Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as  expressões e ter-
mos relacionados são definidos como segue:                           

     I - aceitação: processo  de verificação do  enquadramento de uma
operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabe-
lecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no to-
cante à administração e contenção de riscos;                         

     II - certeza de liquidação:  garantia de que a operação, uma vez
aceita, será efetivamente  liquidada, nos termos e extensão estabele-
cidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador
de serviços de compensação e de liquidação;                          

     III - compensação: processo  que envolve  a apuração da  posição
líquida (créditos menos débitos) de cada participante;               

     IV - compensação  bilateral: compensação  envolvendo os partici-
pantes aos pares;                                                    

     V - compensação multilateral:  procedimento destinado à apuração
da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada parti-
cipante em relação aos demais. O  resultado da compensação multilate-
ral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à
câmara  ou prestador de  serviços de  compensação e de liquidação que
assuma  a posição de parte  contratante  para  fins de liquidação das
obrigações, realizada por seu intermédio;                            

     VI - depósito de  títulos, valores  mobiliários ou outros ativos
financeiros: processo que envolve  a guarda e o registro  de títulos,
valores mobiliários ou outros ativos financeiros;                    

     VII - evento definitivo:  qualquer evento, como a liquidação e a
transferência   de fundos  ou de títulos  e valores  mobiliários, que
ocorre em caráter irrevogável e incondicional;                       

     VIII - índice de disponibilidade: índice  que  expressa  percen-
tualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes,
calculado como segue:                                                

     id = (hf / hp) x 100 , onde:                                    

     id = índice de disponibilidade;                                 

     hf = número de horas de efetivo  funcionamento de um determinado
sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas   eventuais
prorrogações do horário normal de funcionamento;                     

     hp = número de horas em que o  sistema deveria estar aberto para
uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu
horário normal de funcionamento;                                     

     IX - liquidação: processo de extinção de obrigações;            

     X - liquidação bruta  em tempo  real: liquidação  de obrigações,
uma a uma, em tempo real;                                            

     XI - liquidação  diferida:  liquidação realizada em momento pos-
terior ao de aceitação das  operações que dão origem às corresponden-
tes obrigações;                                                      

     XII - operação: salvo se  especificada  no texto, é toda e qual-
quer transação comandada em um sistema que possa resultar em transfe-
rência de  fundos, títulos,  valores  mobiliários  ou  outros  ativos
financeiros;                                                         

     XIII - operação aceita: operação  acolhida pela   câmara ou pelo
prestador de serviços de compensação e de  liquidação  para  fins  de
liquidação;                                                          

     XIV - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos da con-
ta do participante emitente para  a conta do participante favorecido;

     XV - posição financeira: saldo financeiro  de um participante, a
cada momento, em um sistema de liquidação;                           

     XVI - processamento: conjunto de   procedimentos que antecedem a
liquidação e, quando for o caso, a compensação;                      

     XVII - risco de emissor: risco   de não ser  honrado compromisso
relacionado com a emissão   ou o resgate do principal e acessórios do
título ou valor mobiliário;                                          

     XVIII - risco de crédito: risco de  uma  parte  contratante  não
liquidar uma  obrigação no momento  esperado e não fazê-lo no futuro;

     XIX - risco de liquidez: risco de uma parte contratante liquidar
uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado;         

     XX - risco operacional: risco de    erro  humano ou de  falha de
equipamentos, programas de computador  ou sistema de telecomunicações
imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema;         

     XXI - sistema de liquidação: complexo de instalações, equipamen-
tos e sistemas  computacionais e de  comunicação  disponibilizado por
uma câmara   ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,
para liquidação  de operações segundo  regras e procedimentos formal-
mente estabelecidos;                                                 

     XXII - sistema híbrido de liquidação: sistema que combina carac-
terísticas dos sistemas de  liquidação diferida e dos sistemas de li-
quidação bruta em tempo real;                                        

     XXIII - sistema sistemicamente importante: sistema de liquidação
em que o volume ou a natureza  dos negócios, a critério do Banco Cen-
tral do Brasil, é capaz  de oferecer risco à solidez e ao normal fun-
cionamento do Sistema Financeiro Nacional.                           

                           CAPÍTULO III                              
                     DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO                      

                             Seção I                                 
                        Objeto de Liquidação                         

     Art. 3º Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquida-
ção, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de:            

     I - cheques e outros documentos;                                

     II - ordens eletrônicas de débito e de crédito;                 

     III - transferências de fundos e outros ativos financeiros;     

     IV - operações com títulos e valores mobiliários;               

     V - operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros; 

     VI - outras operações, inclusive  envolvendo derivativos  finan-
ceiros.                                                              

     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo cri-
tério e em exame caso a caso, pode restringir o conjunto de operações
cujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema.  

                           Seção II                                  
                  Sistemas de Liquidação Diferida                    

     Art. 4º Nos sistemas de liquidação diferida:                    

     I - a liquidação financeira deve ser precedida de compensação; e

     II - a  liquidação  financeira  interbancária  é  definitiva  no
momento em que efetuadas  as  resultantes  movimentações  nas  contas
Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.              

                           Seção III                                 
            Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real               

     Art. 5º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real, a liqui-
dação financeira interbancária:                                      

     I - deve ser feita diretamente em conta Reservas Bancárias;     

     II - é definitiva no momento  em que efetuadas  as movimentações
nas contas Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.   

     Art. 6º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real de trans-
ferência de fundos, a informação neles  originada atinente à transfe-
rência de fundos somente deve ser fornecida ao beneficiário no momen-
to em que a transferência for definitiva.                            

                           Seção IV                                  
                  Sistemas Híbridos de Liquidação                    

     Art. 7º Os sistemas híbridos de liquidação serão examinados pelo
Banco Central do Brasil,  caso a caso, observados,  no que couber, os
requisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liqui-
dação diferida e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real. 

                           Seção V                                   
              Sistemas Sistemicamente Importantes                    

     Art. 8º São  considerados sistemicamente   importantes  todos os
sistemas de liquidação, exceto os de transferência  de fundos que não
se enquadrem em pelo menos um dos  critérios expressos nas fórmulas a
seguir:                                                              

         30                                                          
         S VM(n)i                                                    
         i=1                                                         
     I) --------- >K1, onde:                                         
          30                                                         

     n varia de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses;

     S = somatório;                                                  
     VM(n) = valor, em reais, da maior operação aceita  no sistema em
determinado dia útil dos últimos seis meses;                         
     K1 = R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);                    

     i = número de ordem de cada VM(n),  após todos os VM(n) conside-
rados serem ordenados por ordem decrescente de valor;                

          30                                                         
          S VA(n)i                                                   
          i=1                                                        
     II) --------- > K2, onde:                                       
           30                                                        

     n varia de um até o número de dias úteis dos seis últimos meses;

     S = somatório;                                                  

     VA(n) = valor agregado  diário, em reais, das  operações aceitas
no sistema em determinado dia útil dos últimos seis meses;           
     K2 = R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);               
     i = número de ordem  de cada VA(n), após todos os VA(n) conside-
rados serem ordenados por ordem decrescente de valor;                

     Parágrafo 1º Os  valores referenciais de que tratam os incisos I
e II (K1 e K2) poderão ser  alterados pelo Banco Central  do Brasil a
cada  semestre  civil,  produzindo efeitos a partir do semestre civil
posterior.                                                           

     Parágrafo 2º Para os sistemas de liquidação em início de funcio-
namento, deve ser considerado exclusivamente o disposto no inciso II,
tomando-se o movimento esperado  para  os  primeiros  dois  semestres
civis completos de funcionamento.                                    

     Parágrafo 3º O  Banco Central do  Brasil concederá  prazo de até
seis meses, contados do mês seguinte ao  do  término  do  período  de
observação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e
de liquidação  promover  as  necessárias  adaptações  decorrentes  do
enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante.   

     Parágrafo 4º Para fins de aplicação  dos critérios definidos nos
incisos I e II, a ordem de  pagamento formalizada por cheque ou qual-
quer outro meio é considerada operação.                              

     Art. 9º Independentemente do disposto no artigo anterior, o Ban-
co Central do Brasil poderá, a  seu exclusivo critério, em exame caso
a caso e com foco no aspecto de risco, considerar determinado sistema
de liquidação  de transferência de  fundos como sistemicamente impor-
tante, concedendo prazo de até seis  meses para a câmara ou o presta-
dor de serviços de compensação e de liquidação promover as necessári-
as adaptações.                                                       

     Art. 10. Nos sistemas   sistemicamente  importantes, o índice de
disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8%  (noventa  e  nove
vírgula oito por cento).                                             

     Art. 11. Nos sistemas de liquidação diferida considerados siste-
micamente importantes:                                               

     I - a liquidação   financeira do resultado compensado das opera-
ções aceitas deve ocorrer diretamente no Banco Central do Brasil;    

     II - a liquidação  pode ser diferida,  em relação  ao momento da
aceitação da operação:                                               

     a) até o final do dia, no caso de transferências de fundos;     

     b) por até um dia útil, no caso de operações à vista com títulos
e valores mobiliários, exceto ações;                                 

     c) por até três dias  úteis,  no  caso  de operações à vista com
ações realizadas em bolsa de valores;                                

     d) pelo prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Bra-
sil, nas demais situações;                                           

     III - preferencialmente deve  ocorrer  mais  de  uma  sessão  de
liquidação ao longo de cada dia;                                     

     IV - a câmara ou o prestador de serviços  de  compensação  e  de
liquidação deve:                                                     

     a) assumir a posição de parte  contratante para fins de liquida-
ção das obrigações, realizada  por seu intermédio, ressalvado o risco
de emissor; e                                                        

     b) assegurar a liquidação das  obrigações relativas às operações
aceitas,  constituindo   patrimônio especial e  adotando mecanismos e
salvaguardas adequados, tais como:                                   

     1. definição de limites operacionais;                           

     2. instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre
os participantes;                                                    

     3. constituição de garantias pelos participantes;               

     4. constituição de fundo de garantia de liquidação;             

     5. contratação de seguro de garantia de liquidação; e           

     6. contratação de linhas de crédito bancário.                   

     Art. 12. A adequação dos mecanismos  e salvaguardas de que trata
a alínea "b" do inciso IV do artigo anterior será avaliada pelo Banco
Central do Brasil, caso a caso,  conforme a natureza e as especifici-
dades do sistema de liquidação  a que digam respeito, exigindo-se di-
versificação na escolha de  terceiros que ofereçam linhas de crédito.

     Art. 13. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação
e de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida considera-
dos sistemicamente   importantes  devem solicitar ao Banco Central do
Brasil a abertura de conta destinada exclusivamente:                 

     I - à liquidação definitiva  dos resultados por eles apurados; e

     II - à realização de movimentações financeiras diretamente rela-
cionadas aos mecanismos e salvaguardas   adotados nos sistemas de li-
quidação que operem, ou  vinculadas a eventos de custódia atinentes à
liquidação de obrigações de emissor.                                 

     Parágrafo 1º São acolhidas na  conta  titulada  pelas  entidades
referidas no caput, exclusivamente, movimentações:                   

     I - a crédito, em   contrapartida a débito comandado por titular
de conta Reservas Bancárias;                                         

     II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédi-
to em conta Reservas Bancárias.                                      

     Parágrafo 2º A conta titulada  pelas  referidas  entidades  deve
apresentar saldo igual a zero ao final de cada dia.                  

     Art. 14. Os  sistemas de liquidação  de transferência  de fundos
sistemicamente importantes somente podem  ser operados por câmaras de
compensação e  de liquidação que tenham  como objeto social exclusivo
as atividades diretamente relacionadas  ao processamento, compensação
e liquidação de pagamentos.                                          

                          Seção VI                                   
                     Regulamento do Sistema                          

     Art. 15. Do   regulamento  de  cada sistema  de liquidação devem
constar, clara e objetivamente, todos os aspectos relevantes relacio-
nados com o seu funcionamento, tais como:                            

     I - critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante;  

     II - horários e regras de funcionamento, inclusive   horários de
liquidação, direta ou indireta, no Banco Central do Brasil;          

     III - obrigações da câmara ou   do prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação  e dos participantes, inclusive  no que  diz
respeito à administração e à contenção  dos  riscos  de  crédito,  de
liquidez e operacional;                                              

     IV - requisitos para aceitação de uma operação;                 

     V - momento a partir do qual a  câmara ou  prestador de serviços
de compensação e de liquidação aceita a operação;                    

     VI - mecanismos e  salvaguardas adotados pelo sistema para admi-
nistração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;          

     VII - eventos que caracterizam a  inadimplência de participante;

     VIII - procedimentos a  serem adotados  no caso de inadimplência
de participante;                                                     

     IX - planos de contingência e  recuperação, com detalhamento dos
procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais; e     

     X - terceiros contratados para realizar  etapas relacionadas com
as atividades-fim da câmara ou do prestador de  serviços de compensa-
ção e de liquidação, consideradas   importantes pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

     Art. 16. As câmaras  e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem divulgar tempestivamente a todos os participan-
tes qualquer  alteração relacionada  com o funcionamento dos sistemas
de liquidação por eles operados.                                     

     Art. 17. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação
e de liquidação devem exigir, como garantia de compromissos assumidos
pelos participantes no âmbito do  sistema de liquidação por eles ope-
rados, preferencialmente a entrega de ativos líquidos.               

     Parágrafo único. Os ativos devem ser  tomados  em  garantia  com
adequado deságio em relação ao preço de mercado e em montante sufici-
ente à cobertura das obrigações a que se relacionam.                 

                          CAPÍTULO IV                                
    DAS CÂMARAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE    
                           LIQUIDAÇÃO                                

                            Seção I                                  
                     Capital Social e Patrimônio                     

     Art. 18. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação deve manter patrimônio líquido compatível  com  os  riscos
inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observados os seguin-
tes limites mínimos:                                                 

     I - R$5.000.000,00  (cinco  milhões  de  reais), no caso de  ser
responsável por sistema de liquidação  considerado não sistemicamente
importante;                                                          

     II - R$30.000.000,00  (trinta milhões de reais), no caso de  ser
responsável por  sistema  de  liquidação  considerado  sistemicamente
importante.                                                          

     Parágrafo 1º Se a câmara ou o prestador de serviços de compensa-
ção e de liquidação operar mais de um sistema de liquidação, os limi-
tes mínimos de patrimônio líquido referidos no caput devem correspon-
der à soma dos respectivos limites mínimos  exigidos para operar cada
sistema.                                                             

     Parágrafo 2º Se o sistema de liquidação for operado por  presta-
dor de serviços de compensação e de liquidação, o montante  mínimo de
patrimônio líquido deve ser acrescido de outros exigidos pelo exercí-
cio das demais atividades.                                           

     Parágrafo 3º Os valores referidos neste artigo poderão ser modi-
ficados pelo Banco Central do  Brasil,  observada  periodicidade  não
inferior a dois anos.                                                

     Art. 19. Para atender o disposto no art. 5º da Lei 10.214, de 27
de março de 2001, as câmaras e os prestadores de  serviços de compen-
sação e de liquidação devem separar  patrimônio  especial  mínimo  de
R$10.000.000,00  (dez milhões de reais),  constituído  exclusivamente
por títulos públicos federais, para cada um dos sistemas considerados
sistemicamente importantes que operem.                               

     Parágrafo 1º Os títulos públicos  federais separados como patri-
mônio especial na forma do caput devem   ser transferidos, no Sistema
Especial de  Liquidação e   de Custódia (Selic), para conta vinculada
específica de cada sistema, ficando bloqueados à negociação.         

     Parágrafo 2º Os rendimentos dos títulos  públicos federais devem
ser incorporados ao patrimônio especial.                             

     Parágrafo 3º A câmara ou o prestador de serviços de  compensação
e de liquidação  deve providenciar o  imediato  reforço do patrimônio
especial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utiliza-
dos pelo Banco Central do Brasil em  suas  operações  compromissadas,
apresentar valor inferior ao mínimo estipulado no caput.             

                           Seção II                                  
                  Organização e Administração                        

     Art. 20. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação deve contar  com  pessoal  técnica  e  administrativamente
capacitado, que lhe possibilite o pleno  atingimento  de  seu  objeto
social.                                                              

     Art. 21. Os   responsáveis  pela administração  da câmara  ou do
prestador de serviços de   compensação e de liquidação devem ser pro-
fissionais de reconhecida competência técnica na matéria, com autono-
mia de gestão, nos termos de seu contrato ou estatuto social.        

                            Seção III                                
             Autorização para Alterações em Regulamentos             

     Art. 22. As  alterações  em  regulamentos  relacionadas  com  os
aspectos a seguir indicados  dependem da  prévia autorização do Banco
Central do Brasil:                                                   

     I - o sistema de liquidação operado pela entidade, especialmente
no que diz respeito:                                                 

     a) a sua segurança e integridade;                               

     b) aos planos de contingência e de recuperação;                 

     c) a sua interligação, quando for o caso, com outros sistemas;  

     II - as sistemáticas operacionais de:                           

     a) registro, confirmação e aceitação de operações;              

     b) transferência de fundos;                                     

     c) depósito de títulos, valores  mobiliários  ou  outros  ativos
financeiros;                                                         

     d) compensação;                                                 

     e) liquidação;                                                  

     III - os mecanismos e procedimentos de administração e contenção
dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a  asse-
gurar a certeza de liquidação, quando  for  o caso, e os relacionados
com a constituição, administração e execução de garantias.           

     Parágrafo único. As demais alterações  promovidas no regulamento
de cada sistema   de liquidação operado  pela câmara ou  prestador de
serviços de compensação e de liquidação devem ser comunicadas ao Ban-
co Central do Brasil no prazo de trinta dias.                        

     Art. 23. No   exame do  pedido de autorização  de que  tratam os
arts. 5º, inciso II, e  6º, parágrafo 1º, da  Resolução  2.882, de 30
de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil analisará, no  âmbito do
sistema de pagamentos, todos os  processos executados  pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como os que
lhes antecedem.                                                      

     Art. 24. A contratação de terceiros para a realização de proces-
sos executados pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensa-
ção e de liquidação  depende de prévia  aprovação do Banco Central do
Brasil, que examinará  o  atendimento  às  exigências  regulamentares
relativas à eficiência, segurança,  integridade e  confiabilidade dos
sistemas de liquidação.                                              

                             Seção IV                                
                            Supervisão                               

     Art. 25. As câmaras e os prestadores de serviços  de compensação
e de liquidação são supervisionados pelo Banco Central do Brasil, com
foco nos valores, princípios  e regras aplicáveis ao sistema de paga-
mentos.                                                              

     Parágrafo único. A  supervisão poderá ser  estendida a terceiros
se estes realizarem, a critério do Banco  Central  do  Brasil, etapas
importantes relacionadas  com as atividades-fim das  entidades de que
trata o caput, hipótese  em que a extensão deverá constar dos contra-
tos entre elas e os terceiros.                                       

                            CAPÍTULO V                               
                         DOS PARTICIPANTES                           

     Art. 26. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação
e de liquidação devem aceitar como participantes nos respectivos sis-
temas de liquidação por eles  operados, entre outros, as instituições
financeiras e demais  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central  do Brasil, cujas atividades sejam  compatíveis com as opera-
ções liquidadas por intermédio desses sistemas.                      

     Parágrafo 1º Nos sistemas de liquidação  diferida, admite-se que
a câmara ou prestador de serviços de  compensação e de liquidação es-
tabeleça, no regulamento do sistema por ele  operado, critérios obje-
tivos, públicos  e claros de acesso  baseados, sobretudo, na  capaci-
tação dos  participantes para administrar e  conter os riscos de cré-
dito e de liquidez.                                                  

     Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o parti-
cipante da necessidade de estar técnica e operacionalmente capacitado
para promover seu acesso aos sistemas  de  liquidação  operados  pela
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.      

     Art. 27. Os participantes são  responsáveis  pela  exatidão  dos
dados informados  nas  suas operações, no âmbito de cada  sistema  de
liquidação.                                                          

                           CAPÍTULO VI                               
                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS                

     Art. 28. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação
e de liquidação e os terceiros  por eles contratados devem observar a
legislação e a regulamentação atinentes ao sigilo de dados.          

     Art. 29. Os planos de contingência e de recuperação, necessários
à continuidade dos serviços na hipótese  de falhas de equipamentos ou
programas  de  computador, ou de  interrupção, por qualquer razão, do
fornecimento de energia elétrica, dos serviços  de telecomunicação ou
de qualquer outro insumo, obrigatoriamente incluem:                  

     I - a instalação e operação de centro  de processamento secundá-
rio que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema de li-
quidação em prazo não superior a:                                    

     a) trinta  minutos, quando se  tratar de  sistemas de liquidação
bruta em tempo real; ou                                              

     b) duas horas, em se tratando de sistemas  de liquidação diferi-
da;                                                                  

     II - a previsão de  procedimentos de  emergência, no caso de si-
multâneo impedimento dos centros de processamento  principal e secun-
dário.                                                               

     Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de com-
pensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação não consi-
derados sistemicamente  importantes poderão, a  exclusivo critério do
Banco Central do Brasil, adotar,  com  os  objetivos  mencionados  no
caput, mecanismos e  procedimentos substitutivos aos de que  trata  o
inciso I.                                                            

     Art. 30. As câmaras e os prestadores  de serviços de compensação
e de liquidação   devem comunicar imediatamente ao Banco  Central  do
Brasil:                                                              

     I - a inadimplência, caracterizada na forma de seu  regulamento,
de instituições financeiras e demais  instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil verificada nos sistemas de liqui-
dação por eles operados;                                             

     II - a suspensão ou a exclusão de participante;                 

     III - as ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal fun-
cionamento do sistema de liquidação.                                 

     Art. 31. Os  sistemas de liquidação  de transferência eletrônica
de fundos devem operar com base em ordens de crédito.                

     Art. 32. As câmaras e os prestadores de  serviços de compensação
e de liquidação, que  operem sistemas de  liquidação de transferência
eletrônica de fundos, devem implementar medidas que  busquem evitar a
concentração, tanto no que diz  respeito a valor quanto a quantidade,
do registro de ordens ao final do período para tanto previsto.       

     Art. 33. Nos sistemas   de liquidação de operações  com títulos,
valores mobiliários ou outros ativos financeiros, inclusive moeda es-
trangeira, a transferência definitiva do ativo negociado deve ocorrer
simultaneamente à liquidação financeira definitiva.                  

     Art. 34. A análise quanto ao enquadramento do Serviço de Compen-
sação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP,  como sistemicamente impor-
tante  ou  não,  deverá ser  realizada pela  primeira vez em julho de
2002, com  a aplicação do disposto no   parágrafo 2º do  art. 8º e, a
partir de janeiro  de  2003, de acordo  com as demais  disposições do
mesmo artigo.                                                        


Perguntas e respostas

Quais são os limites mínimos de patrimônio líquido para câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação?
Os limites mínimos são R$5.000.000,00 para sistemas não sistemicamente importantes e R$30.000.000,00 para sistemas sistemicamente importantes.
Quais são os requisitos para aceitação de uma operação em um sistema de liquidação?
Os requisitos incluem critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante, horários e regras de funcionamento, obrigações da câmara ou prestador de serviços e dos participantes, requisitos para aceitação de uma operação, mecanismos e salvaguardas para administração dos riscos, eventos que caracterizam inadimplência e procedimentos a serem adotados em caso de inadimplência.
Qual a diferença entre compensação bilateral e multilateral?
A compensação bilateral envolve os participantes aos pares, enquanto a compensação multilateral apura a soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada participante em relação aos demais, resultando na posição de cada participante em relação à câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
O que deve constar no regulamento de um sistema de liquidação?
O regulamento deve incluir critérios de acesso, horários e regras de funcionamento, obrigações das partes, requisitos para aceitação de operações, mecanismos de administração de riscos, eventos de inadimplência, procedimentos em caso de inadimplência, planos de contingência e recuperação, e terceiros contratados para atividades-fim.
O que é 'risco de crédito'?
'Risco de crédito' é o risco de uma parte contratante não liquidar uma obrigação no momento esperado e não fazê-lo no futuro.
O que é 'risco operacional'?
'Risco operacional' é o risco de erro humano ou de falha de equipamentos, programas de computador ou sistema de telecomunicações imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema.
O que é um 'índice de disponibilidade'?
O 'índice de disponibilidade' expressa percentualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes, calculado com base no número de horas de efetivo funcionamento em relação ao número de horas em que o sistema deveria estar aberto para uso.
Quais são os prazos para retomada do funcionamento em caso de falhas operacionais?
O prazo é de até 30 minutos para sistemas de liquidação bruta em tempo real e até duas horas para sistemas de liquidação diferida.
O que é um 'evento definitivo'?
Um 'evento definitivo' é qualquer evento, como a liquidação e a transferência de fundos ou de títulos e valores mobiliários, que ocorre em caráter irrevogável e incondicional.
O que é 'risco de liquidez'?
'Risco de liquidez' é o risco de uma parte contratante liquidar uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado.
O que é um 'sistema híbrido de liquidação'?
Um 'sistema híbrido de liquidação' é um sistema que combina características dos sistemas de liquidação diferida e dos sistemas de liquidação bruta em tempo real.
Quais documentos são necessários para o pedido de autorização de funcionamento de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação?
Os documentos necessários incluem: estatuto ou contrato social e suas alterações, comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio líquido, atos de constituição e de registro ou averbação do patrimônio especial, documentos CAPEF, regulamento do sistema, descrição detalhada dos processos operacionais, equipamentos e meios de comunicação, fluxogramas e documentação que evidencie a capacidade de cumprir o objeto social.
O que significa 'certeza de liquidação'?
'Certeza de liquidação' é a garantia de que a operação, uma vez aceita, será efetivamente liquidada, nos termos e extensão estabelecidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensação e de liquidação.
O que é a Circular nº 3057?
A Circular nº 3057 é um regulamento aprovado pelo Banco Central do Brasil em 31 de agosto de 2001, que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação que integram o sistema de pagamentos.
Quais são as obrigações das câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação em relação aos participantes?
As obrigações incluem aceitar como participantes instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, estabelecer critérios objetivos de acesso, garantir a exatidão dos dados informados nas operações e comunicar imediatamente ao Banco Central do Brasil qualquer inadimplência, suspensão ou exclusão de participante, e ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal funcionamento do sistema.
O que é 'liquidação bruta em tempo real'?
'Liquidação bruta em tempo real' é a liquidação de obrigações, uma a uma, em tempo real.
O que caracteriza um 'sistema sistemicamente importante'?
Um 'sistema sistemicamente importante' é um sistema de liquidação em que o volume ou a natureza dos negócios, a critério do Banco Central do Brasil, é capaz de oferecer risco à solidez e ao normal funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
O que é 'compensação'?
'Compensação' é o processo que envolve a apuração da posição líquida (créditos menos débitos) de cada participante.
O que é um 'sistema de liquidação'?
Um 'sistema de liquidação' é um complexo de instalações, equipamentos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado por uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação, para liquidação de operações segundo regras e procedimentos formalmente estabelecidos.
O que é 'aceitação' no contexto dos sistemas de liquidação?
'Aceitação' é o processo de verificação do enquadramento de uma operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabelecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no tocante à administração e contenção de riscos.