Revogada Norma
17/09/2001
#39456

Carta Circular Nº 2.976

Esclarece regras sobre identificacao e registro de emissoes de instrumentos de transferencia de recursos, especialmente para pessoas no exterior.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002976                       
                      ------------------------                       
                                    Esclarece acerca da identificacao
                                    e do registro de emissoes de ins-
                                    trumentos de transferencia de re-
                                    cursos, de  que trata  a Circular
                                    3.030, de 2001.                  

              Esclarecemos que a obrigatoriedade de identificacao, em
instrumentos de transferencia de recursos, do  numero de inscricao no
Cadastro de Pessoas Fisicas  (CPF) ou no Cadastro  Nacional de Pessoa
Juridica (CNPJ), na forma  prevista nos arts.  2., inciso I,  e 3. da
Circular 3.030, de 12  de abril de 2001,  nao se aplica  aos casos em
que o emitente ou o beneficiario  do instrumento for pessoa com resi-
dencia, domicilio ou sede no exterior nao obrigada a inscrever-se na-
queles cadastros, mantida a necessidade de registro do numero da con-
ta corrente do adquirente ou do remetente no documento respectivo.   

                                   Brasilia, 17 de setembro de 2001. 

                                   Departamento de  Normas do Sistema
                                   Financeiro                        

                                   Carlos Eduardo Sampaio Lofrano    
                                   Chefe                             



Perguntas e respostas

Quem assinou a Carta-Circular n. 002976?
A Carta-Circular n. 002976 foi assinada por Carlos Eduardo Sampaio Lofrano, Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
O que é a Carta-Circular n. 002976?
A Carta-Circular n. 002976 é um documento que esclarece sobre a identificação e o registro de emissões de instrumentos de transferência de recursos, conforme a Circular 3.030, de 2001.
Em que casos a obrigatoriedade de identificação do CPF ou CNPJ não se aplica, segundo a Carta-Circular n. 002976?
A obrigatoriedade de identificação do CPF ou CNPJ não se aplica quando o emitente ou o beneficiário do instrumento de transferência de recursos for uma pessoa com residência, domicílio ou sede no exterior que não é obrigada a se inscrever nesses cadastros.
O que a Carta-Circular n. 002976 esclarece sobre a obrigatoriedade de identificação em instrumentos de transferência de recursos?
A Carta-Circular n. 002976 esclarece que a obrigatoriedade de identificação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme os artigos 2º, inciso I, e 3º da Circular 3.030, de 12 de abril de 2001, não se aplica a pessoas com residência, domicílio ou sede no exterior que não são obrigadas a se inscrever nesses cadastros. No entanto, é necessário registrar o número da conta corrente do adquirente ou do remetente no documento respectivo.
Qual é a data da Carta-Circular n. 002976?
A Carta-Circular n. 002976 foi emitida em 17 de setembro de 2001.
O que é a Circular 3.030, de 2001?
A Circular 3.030, de 2001, é um documento que estabelece normas sobre a identificação e o registro de emissões de instrumentos de transferência de recursos, exigindo a inclusão do número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

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