CIRCULAR N. 003062
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Altera alíquota e consolida as
regras para o recolhimento
compulsório e o encaixe
obrigatório sobre recursos a
prazo.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 21 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Consolidar as regras para o recolhimento
compulsório e o encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos
de aceites cambiais, cédulas de debêntures, títulos de emissão
própria e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações
realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e
sociedades de credito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
incidem sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (Cosif):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES;
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA; e
V - 4.9.9.12.20-7 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES -
Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.
Art. 3º A exigibilidade do recolhimento compulsório e do
encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota de
10% (dez por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários da
base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões de
reais) em cada período de cálculo.
Parágrafo Único. Define-se como período de cálculo os dias
úteis compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-
feira e término na sexta-feira.
Art. 4º O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
serão efetuados, na data de ajuste, mediante vinculação, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custodia (Selic), de Títulos Federais
registrados naquele Sistema, da carteira própria da instituição
financeira e não vinculados a compromissos de revenda.
Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-feira da
semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que, na
hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º Os títulos vinculados serão considerados pelos
respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil
em suas operações compromissadas, divulgados diariamente pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Parágrafo 3º Os títulos vinculados permanecerão
indisponíveis até a data de ajuste subseqüente, podendo ser
substituídos por outros cujo valor financeiro, na data da
substituição, apurado na forma do parágrafo 2º deste artigo, seja
equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.
Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório e respectivo
ajuste, a instituição deverá informar, via transação PRES545 do
Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), os saldos diários
dos depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas de
debêntures, títulos de emissão própria e contratos de assunção de
obrigações vinculados a operações realizadas no exterior:
Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo devem
ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posição
respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar as
informações com atraso ou vier a substitui-las após a data prevista
no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, segundo
os critérios estabelecidos nas normas em vigor.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência no
recolhimento compulsório e no encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos nas normas em vigor.
Art. 7º Toda a movimentação financeira relativa ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta
Circular será efetuada mediante lançamento à conta Reservas
Bancárias.
Parágrafo Único. A instituição financeira não detentora de
conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na
Circular 2.425, de 15 de junho de 1994.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) poderá editar normas complementares para efeito
da operacionalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de 17 a
21 de setembro de 2001, cujo ajuste ocorrerá em 28 de setembro de
2001
Art. 10 Ficam revogadas as Circulares 2.759, 2.839, 2.875,
2.921 e 2.939, respectivamente de 4 de junho de 1997, 16 de setembro
de 1998, 10 de março de 1999, 24 de agosto de 1999 e 14 de outubro de
1999.
Brasília, 21 de setembro de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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OBS: Retransmitida em razao de ajustes realizados no corpo da Circu-
lar.