Revogada Norma
21/09/2001
#16508

Circular Nº 3.062

Altera alíquota e consolida as regras para o recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório sobre recursos a prazo.

                         CIRCULAR N. 003062                          
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                                   Altera  alíquota  e  consolida  as
                                   regras    para    o   recolhimento
                                   compulsório    e     o     encaixe
                                   obrigatório   sobre   recursos   a
                                   prazo.                            

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  21 de setembro de 2001, tendo em vista o  disposto  no
art.  10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de  1964,
com  a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730,  de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,              

D E C I D I U:                                                       

         Art.   1º   Consolidar   as  regras  para   o   recolhimento
compulsório e o encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos
de  aceites  cambiais,  cédulas  de debêntures,  títulos  de  emissão
própria  e contratos de assunção de obrigações vinculados a operações
realizadas no exterior de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de  desenvolvimento,  bancos  de investimento,  caixas  econômicas  e
sociedades de credito, financiamento e investimento.                 

         Art.  2º  O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
incidem sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos e títulos
contábeis  do  Plano Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional (Cosif):                                                    

           I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;                      
          II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;           
         III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS DE DEBÊNTURES;                  
         IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA; e            
          V  -  4.9.9.12.20-7 CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES  - 
Vinculados a Operações Realizadas no Exterior.                       

         Art.  3º  A exigibilidade do recolhimento compulsório  e  do
encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota  de
10%  (dez  por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários  da
base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta  milhões  de
reais) em cada período de cálculo.                                   

         Parágrafo Único. Define-se como período de cálculo  os  dias
úteis  compreendidos no período de uma semana, com início na segunda-
feira e término na sexta-feira.                                      

         Art.  4º  O recolhimento compulsório e o encaixe obrigatório
serão  efetuados, na data de ajuste, mediante vinculação, no  Sistema
Especial  de  Liquidação e de Custodia (Selic), de  Títulos  Federais
registrados  naquele  Sistema,  da carteira  própria  da  instituição
financeira e não vinculados a compromissos de revenda.               

         Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-feira  da
semana  subseqüente  ao  período  de  cálculo,  esclarecido  que,  na
hipótese  de  não ser dia útil, o ajuste será efetuado  no  dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

         Parágrafo 2º Os títulos vinculados serão considerados  pelos
respectivos preços unitários utilizados pelo Banco Central do  Brasil
em   suas  operações  compromissadas,  divulgados  diariamente   pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).                 
         Parágrafo    3º    Os   títulos   vinculados    permanecerão
indisponíveis  até  a  data  de  ajuste  subseqüente,   podendo   ser
substituídos   por  outros  cujo  valor  financeiro,   na   data   da
substituição,  apurado na forma do parágrafo 2º  deste  artigo,  seja
equivalente ao dos títulos originalmente vinculados.                 

         Art.   5º   Para  fins  de  apuração  da  exigibilidade   de
recolhimento  compulsório  e  de  encaixe  obrigatório  e  respectivo
ajuste,  a  instituição  deverá informar, via  transação  PRES545  do
Sistema  de  Informações Banco Central (Sisbacen), os saldos  diários
dos  depósitos  a  prazo, recursos de aceites  cambiais,  cédulas  de
debêntures,  títulos de emissão própria e contratos  de  assunção  de
obrigações vinculados a operações realizadas no exterior:            

         Parágrafo  1º As informações de que trata este artigo  devem
ser  prestadas  até  o  dia útil anterior ao  de  ajuste  da  posição
respectiva.                                                          

         Parágrafo  2º  A  instituição financeira que  apresentar  as
informações  com atraso ou vier a substitui-las após a data  prevista
no  parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa,  segundo
os critérios estabelecidos nas normas em vigor.                      

         Art.  6º  Na  hipótese  de ser constatada  insuficiência  no
recolhimento compulsório e no encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular,  a  instituição financeira incorre no pagamento  de  custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada,  segundo
os critérios estabelecidos nas normas em vigor.                      

         Art.   7º   Toda  a  movimentação  financeira  relativa   ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de que  trata  esta
Circular   será   efetuada  mediante  lançamento  à  conta   Reservas
Bancárias.                                                           

         Parágrafo  Único. A instituição financeira não detentora  de
conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos previstos na
Circular 2.425, de 15 de junho de 1994.                              

         Art.  8º  O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban) poderá editar normas complementares para efeito
da operacionalização do disposto nesta Circular.                     

         Art.  9º  Esta  Circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, surtindo efeitos a partir do período de cálculo de  17  a
21  de  setembro de 2001, cujo ajuste ocorrerá em 28 de  setembro  de
2001                                                                 

         Art.  10 Ficam revogadas as Circulares 2.759, 2.839,  2.875,
2.921  e 2.939, respectivamente de 4 de junho de 1997, 16 de setembro
de 1998, 10 de março de 1999, 24 de agosto de 1999 e 14 de outubro de
1999.                                                                

                                     Brasília, 21 de setembro de 2001

                                     Luiz Fernando Figueiredo        
                                     Diretor                         
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OBS: Retransmitida em razao de ajustes realizados no corpo da  Circu-
     lar.