Revogada Norma
10/10/2001
#38218

Circular Nº 3.065

Autoriza instituições financeiras a estabelecer horários diferenciados de atendimento ao público, respeitando regras específicas.

                         CIRCULAR N. 003065                          
                         ------------------                          


                               Dispõe  sobre o horário de atendimento
                               ao  público por parte das instituições
                               financeiras   e  demais   instituições
                               autorizadas  a  funcionar  pelo  Banco
                               Central do Brasil.                    

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 10 de outubro de 2001, com base no art. 3º da Resolução
2.839, de 1º de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto
3.916, de 13 de setembro de 2001,                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  o
estabelecimento,  a  seu  critério, de  horários  de  atendimento  ao
público  nas  respectivas  sedes e dependências  diferentes  daqueles
previstos  no art. 2º da Resolução 2.839, de 1º de junho de  2001,  e
normas complementares, observado o seguinte:                         

          I  - os horários de início e de encerramento das atividades
podem ser antecipados, em uma hora, nas praças localizadas em estados
não abrangidos pelo horário de verão;                                

          II  -  nas  praças  em  que o atendimento  ao  público  for
inferior a seis horas, fica permitida a postergação, em uma hora,  do
horário  de  início e/ou de encerramento das atividades  previsto  no
art. 2º, inciso II, da Resolução 2.839, de 2001, desde que respeitado
o  período  mínimo de cinco horas diárias ininterruptas de expediente
para o público.                                                      

          Parágrafo  único. O disposto no caput, inciso  I,  vigorará
até  o término do horário de verão instituído, em parte do Território
Nacional, nos termos da legislação em vigor.                         

         Art.  2º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                               Brasília, 10 de outubro de 2001       


                               Sérgio Darcy da Silva Alves           
                               Diretor                               









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.