Revogada Norma
24/10/2001
#35299

Resolução Nº 2.896

Autoriza financiamento para aquisição de Cédulas de Produto Rural representativas da venda antecipada de leite com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002896                          
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                                   Dispõe     sobre     financiamento
                                   destinado  à aquisição de  Cédulas
                                   de     Produto     Rural     (CPR)
                                   representativas      da      venda
                                   antecipada de leite, ao amparo  de
                                   Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 24 de outubro de  2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,                           

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Autorizar,  em  caráter  de  excepcionalidade,  a
concessão  de  financiamento destinado  à  aquisição  de  Cédulas  de
Produto  Rural  (CPR)  representativas da venda antecipada  de  leite
(crédito  de  comercialização  - MCR  3-4),  ao  amparo  de  Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes condições:           

          I - beneficiários: empresas ou cooperativas que utilizam  o
leite como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;    

         II  -  limite  de  crédito:  livremente  acordado  entre  as
    partes;                                                          

           III  -  garantias:  obrigatoriamente,  as  CPR  objeto  de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da  instituição
financeira;                                                          

         IV - prazos:                                                

        a) de contratação: até 30 de abril de 2002;                  

          b) de vencimento: até 270 dias, não podendo ultrapassar  30
de setembro de 2002;                                                 

         V - forma de reembolso: livremente acordado entre as partes.

          Parágrafo  1º O financiamento fica restrito à aquisição  de
CPR com as seguintes características:                                

         I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no  caso  de operações em que figurem apenas produtores rurais,  suas
associações e cooperativas singulares e centrais;                    

          II  -  ausência de cláusula estipulando a possibilidade  de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;                   

          III  -  registrada em sistemas de registro e de  liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.       

          Parágrafo  2º  O  saldo das aplicações de cada  instituição
financeira  em  financiamentos para aquisição de CPR,  ao  amparo  de
Recursos  Obrigatórios (MCR 6-2), não pode exceder a  5%  (cinco  por
cento) dos recursos daquela fonte.                                   

         Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério  da  Fazenda,  e de Política Agrícola,  do  Ministério  da
Agricultura,  Pecuária  e Abastecimento, autorizadas  a  definir,  em
conjunto,  as  medidas complementares necessárias à implementação  do
disposto  nesta  resolução,  as quais  serão  divulgadas  pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         Art.  3º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 24 de outubro de 2001   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente