RESOLUCAO N. 002897
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Dispõe sobre consolidação e
alongamento de dívidas, ao amparo
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), e sobre
prorrogação dos prazos de
vencimento dos financiamentos de
lavouras de café, amparados em
recursos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a consolidação e alongamento das dívidas
formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho
de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13
de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de
adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
pontos percentuais), observado o disposto no parágrafo 1º;
II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;
b) demais operações: em até doze anos, observados os
seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o
disposto no parágrafo 3º:
1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no
primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;
2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no
quinto ano;
3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no
sexto ano;
4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por
cento), no sétimo ano;
5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;
6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por
cento), no décimo e no undécimo ano;
7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;
III - garantias: as usuais para o crédito rural;
IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada
oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3º da Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;
VI - risco operacional: do Funcafé.
Parágrafo 1º Na ocorrência de inadimplemento em operações
amparadas por recursos do Funcafé, o mutuário perde o direito ao
bônus previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não só para a
parcela em atraso como também para as demais parcelas restantes.
Parágrafo 2º O agente financeiro deve adotar, para as
operações renegociadas ao amparo desta resolução e em situação de
inadimplemento, os mesmos procedimentos aplicáveis às operações de
crédito rural de sua própria carteira, quando em situação de
inadimplemento, inclusive quanto ao disposto no MCR 2-4-22.
Parágrafo 3º O cronograma de reembolso de que trata a
alínea "b" do inciso II deste artigo foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo;
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto
ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor
atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na
data de aniversário da operação renegociada.
Parágrafo 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja
preservada a relação original entre a dívida e as garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à
recomposição das garantias ou amortização proporcional no valor da
dívida.
Parágrafo 5º Fica admitida substituição do café dado em
garantia por café de igual qualidade ou a movimentação do produto
para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro,
previamente à formalização do alongamento da dívida, correndo o ônus
integral dessas ações à conta do mutuário.
Art. 2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo artigo
anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo da Resolução
2.238, de 31 de janeiro de 1996, ou renegociadas com base no art. 2º
da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, bem como aquelas
renegociadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998.
Art. 3º As alterações nos instrumentos de crédito,
relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1º
desta resolução, devem ser formalizadas até 31 de março de 2002,
ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4º Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos
recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes
financeiros.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente