RESOLUCAO N. 002899
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Dispõe sobre a parcela da dívida
alongada ao amparo das Resoluções
2.238, de 1996, e 2.666, de 1999,
com vencimento previsto para 31
de outubro de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º, parágrafo 5º, inciso
I, da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redação dada pelo
art. 1º da Lei 9.866, de 9 de novembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a considerar
em curso normal, até 30 de novembro de 2001, a parcela da dívida de
crédito rural alongada nos termos das Resoluções 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, e 2.666, de 11 de novembro de 1999, com vencimento
previsto para 31 de outubro de 2001, sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação das operações de que se trata.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente