RESOLUCAO N. 002903
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Dispõe sobre encargos financeiros
no âmbito do Programa de
Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária - Recoop.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de novembro de 2001,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 7º da
Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso IX, alínea -a-, item 1, da
Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................
IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos
financeiros:
a) para as parcelas relativas ao financiamento de
valores a receber de cooperados e de investimentos, inclusive
capital de giro para início de atividades decorrentes desses
investimentos, bem como para as parcelas relativas ao
refinanciamento de dívidas com instituições financeiras, exceto
as securitizadas, de dívidas de cooperados e outras dívidas
decorrentes de aquisição de insumos agropecuários e de dívidas
relacionadas a tributos e a encargos sociais e trabalhistas,
incidirão, no mês de competência do cálculo:
1. a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
referente ao mês anterior ao de competência do cálculo, ficando
assegurado, a partir de 1º de novembro de 2001, e desde que as
prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento
pactuado, o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por
cento ao ano) para a variação do IGP-DI no período de doze meses
anteriores ao mês de aplicação;
.....................................................".(NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de novembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente