CARTA-CIRCULAR N. 002985
------------------------
Operações de créditos externos -
Divulgação de procedimentos
referentes à migração para o
sistema Registro Declaratório
Eletrônico - RDE, módulo Registro
de Operações Financeiras - ROF, dos
registros referentes aos
certificados de autorização e de
registro emitidos em papel.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no
art. 2° da Circular 2.731, de 13 de dezembro de 1996, e no art. 2° da
Circular 3.027, de 22 de fevereiro de 2001, estamos divulgando os
procedimentos referentes à migração para o sistema Registro
Declaratório Eletrônico (RDE), módulo Registro de Operações
Financeiras (ROF), dos registros referentes aos certificados de
autorização e de registro emitidos em papel pelo Banco Central do
Brasil, relativos a operações de créditos externos (financiamento a
importação, arrendamento mercantil - leasing, arrendamento simples,
aluguel de equipamentos, afretamento de embarcações e empréstimo em
moeda).
2. De acordo com suas características, cada registro migrado
pode gerar um ou mais registros eletrônicos (ROFs) no valor total do
saldo devedor existente, mantendo-se os titulares e as condições
originais de pagamento de principal e de juros, observado que:
I - os esquemas de pagamento de principal e de juros
contemplam apenas as parcelas remanescentes;
II - os esquemas de pagamento de juros são disponibilizados
apenas com as datas de vencimento, sendo que o valor de cada parcela
de juros deve ser registrado pelo interessado por meio de evento
específico;
III - durante o processo de confirmação das informações, o
tomador ou seu representante legal pode realizar ajustes para redução
de valor do esquema de pagamento de principal;
IV - os ajustes que não possam ser realizados pelo tomador
ou por seu representante legal devem ser solicitados formalmente ao
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec.
3. O ROF resultante da migração somente tem validade após a
confirmação dos dados pelo tomador ou por seu representante legal,
por meio das seguintes transações do Sisbacen:
I - PCEX370, quando o sistema for acessado diretamente pelo
tomador ou por seu representante legal, por intermédio da:
a) Rede Serpro, devendo o interessado cadastrar-se
previamente na Secretaria da Receita Federal; ou
b) Internet, devendo o interessado cadastrar-se
previamente, conforme instruções contidas na página do Banco Central
do Brasil (www.bcb.gov.br, opção "Legislação, Normas e Manuais",
seguido de "Capitais Estrangeiros" e "RDE/ROF - Manual do
Declarante", "Transações para Registro de ROFs").
II - PCEX570, quando realizada por instituição financeira
em seu próprio nome ou, por indicação, em nome do tomador.
4. A confirmação de que trata o item 3 anterior implica a
assunção, pelo tomador, da integral responsabilidade pelos dados
contidos no ROF.
5. O ROF não confirmado até dia 31 de maio de 2002 estará
suspenso, podendo ser desbloqueado para confirmação, mediante
solicitação ao Decec por meio de carta, e-mail, telefone ou fax, nos
endereços indicados na página do Banco Central do Brasil na Internet
(www.bcb.gov.br, opção "Legislação, Normas e Manuais", seguido de
"Capitais Estrangeiros" e "RDE/ROF - Manual do Declarante", "Dúvidas
e Sugestões").
6. Não serão migrados os registros que em 30 de setembro de
2001 apresentavam:
I - todas as suas parcelas de principal vencidas há mais
de 120 dias; ou
II - mais de duas parcelas de principal vencidas há mais de
120 dias.
7. Deve ser observado, ainda, que:
I - registros referentes a certificados amparando contratos
de câmbio com data de liquidação posterior a 30 de novembro de 2001
somente serão migrados após a liquidação dos referidos contratos;
II - registros referentes a certificados de autorização com
esquema de pagamento pendente de registro ficarão bloqueados e não
serão migrados até sua regularização;
III - registros referentes a certificados de empréstimo ou
de financiamento cujo credor seja o Banco Internacional de
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou o Banco Interamericano de
Desenvolvimento (BID), bem como os certificados de pagamento
antecipado de exportação (prefixo-base 14) não serão migrados nesta
oportunidade.
8. Será cancelado o certificado em papel cujo registro tenha
sido migrado.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2001.
Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe