RESOLUCAO N. 002908
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Estabelece as condições gerais de
alienação das ações de propriedade
da UNIÃO, de emissão do Banco do
Estado do Amazonas S.A. - BEA
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$195.400.000,00 (cento e noventa e cinco milhões e
quatrocentos mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade
das ações de emissão do BEA;
II - R$192.540.600,00 (cento e noventa e dois milhões,
quinhentos e quarenta mil e seiscentos reais) como valor econômico
mínimo para o bloco de ações pertencente à União;
III - R$182.913.570,00 (cento e oitenta e dois milhões,
novecentos e treze mil, quinhentos e setenta reais), já incorporado
no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art.
3º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser
realizada através de leilão, de 5.824.106.204 (cinco bilhões,
oitocentas e vinte e quatro milhões, cento e seis mil e duzentas e
quatro) ações ordinárias nominativas e de 4.123.560.344 (quatro
bilhões, cento e vinte e três milhões, quinhentas e sessenta mil e
trezentas e quarenta e quatro) ações preferenciais nominativas, todas
de titularidade da União, correspondendo a aproximadamente 88,68%
(oitenta e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) do
capital social do BEA.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado do Amazonas S.A. e da Caixa de Previdência dos
Funcionários do BEA - CABEA, na forma a ser definida no Edital de
Venda, de 647.122.912 (seiscentas e quarenta e sete milhões, cento e
vinte e duas mil e novecentas e doze) ações ordinárias nominativas e
de 458.173.372 (quatrocentas e cinqüenta e oito milhões, cento e
setenta e três mil e trezentas e setenta e duas) ações preferenciais
nominativas, representativas de 10% (dez por cento) da parcela do
capital social detida pela União.
Art. 3º A oferta de ações aos empregados será feita com
deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico
mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no
art. 1º, o que resulta no montante de R$9.627.030,00 (nove milhões,
seiscentos e vinte e sete mil e trinta reais).
Art. 4º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir
o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 5º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a liquidação financeira da oferta aos empregados, os empregados
e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente
poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma definida no Edital
de Venda.
Art. 6º O futuro controlador do BEA ficará obrigado a
adquirir as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente
nacional, desde que os empregados manifestem o interesse na venda
dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
decorridos seis meses da liquidação financeira da Oferta aos
Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
Parágrafo 2º O novo controlador poderá propor a aquisição
das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Art. 7º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas
mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras de
ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.
Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
10 de setembro de 2001;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 9º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance ser
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 10. Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do
País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de
Desestatização, de 21 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2001.
Art. 11. Aprovar as seguintes obrigações do futuro
controlador:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BEA, o patrocínio da CABEA, de modo a assegurar, pelo
mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e
regulamentos da CABEA. Este compromisso, contudo, não impede que o
futuro controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo
acima, visando a alterações das condições pertinentes ao citado
patrocínio, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à
migração das reservas da entidade para outro plano de previdência
privada, desde que sejam assegurados os atuais benefícios gozados
pelos participantes. Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá
tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele
patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e os
direitos de terceiros;
II - diligenciar para que o BEA atenda a solicitações de
documentos e de quaisquer informações relativas ao período
compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à federalização e à
privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado do
Amazonas ou por qualquer órgão de controle e auditoria da
Administração Pública, bem como permitir que servidores por eles
designados tenham acesso a livros e documentos relativos ao referido
período, mantendo a documentação pertinente por dez anos, contados da
data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela legislação
aplicável;
III - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente
todas as obrigações assumidas pelo BEA no Contrato de Constituição de
Fundo de Contingências, celebrado em 2 de agosto de 2000, entre o
Estado do Amazonas, o BEA e a Caixa Econômica Federal, empregando o
melhor de seus esforços na defesa dos processos, colaborando nas
negociações de acordos, visando a obtenção de resultados positivos
para o Estado do Amazonas, nas contingências abrangidas pela
cobertura pelo Fundo de Contingência;
IV - designar o Diretor responsável pelo relacionamento com
o Estado;
V - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente
nacional, por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do preço por ação
pago no Leilão, das ações do capital social do BEA de titularidade
dos acionistas minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da
Oferta aos Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da
oferta pública na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato de
Compra e Venda de Ações, seguindo todas as normas regulamentares
impostas pela CVM.
Parágrafo 1º A obrigação de que trata o inciso V deste
artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias e
preferenciais detidas por acionistas minoritários, inclusive sem
direito a voto.
Parágrafo 2º A obrigação de que trata o inciso V deste
artigo será estendida aos processos de privatização do Banco do
Estado do Ceará S.A. - BEC, do Banco do Estado do Maranhão S.A. -
BEM, do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP e do Banco do Estado de
Santa Catarina S.A. - BESC.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução e as
demais necessárias até o encerramento do processo de desestatização
do BEA.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2001
Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina