Revogada Norma
29/11/2001
#43523

Resolução Nº 2.908

Estabelece condições para a alienação das ações da União no Banco do Estado do Amazonas S.A. por meio de leilão e oferta aos empregados.

                        RESOLUCAO N. 002908                          
                        -------------------                          


                                   Estabelece  as condições gerais de
                                   alienação das ações de propriedade
                                   da UNIÃO,  de  emissão do Banco do
                                   Estado do Amazonas S.A. - BEA     

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2001,
tendo  em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Aprovar os seguintes valores para  alienação  das
ações  do  Banco do Estado do Amazonas S.A. - BEA, de propriedade  da
UNIÃO:                                                               

          I  -  R$195.400.000,00 (cento e noventa e cinco  milhões  e
quatrocentos mil reais) como valor econômico mínimo para a totalidade
das ações de emissão do BEA;                                         

          II  -  R$192.540.600,00 (cento e noventa  e  dois  milhões,
quinhentos  e  quarenta mil e seiscentos reais) como valor  econômico
mínimo para o bloco de ações pertencente à União;                    

          III  -  R$182.913.570,00 (cento e oitenta e  dois  milhões,
novecentos  e treze mil, quinhentos e setenta reais), já  incorporado
no  referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art.
3º  desta  Resolução,  como preço mínimo  para  a  alienação,  a  ser
realizada  através  de  leilão,  de  5.824.106.204  (cinco   bilhões,
oitocentas  e vinte e quatro milhões, cento e seis mil e  duzentas  e
quatro)  ações  ordinárias  nominativas e  de  4.123.560.344  (quatro
bilhões,  cento e vinte e três milhões, quinhentas e sessenta  mil  e
trezentas e quarenta e quatro) ações preferenciais nominativas, todas
de  titularidade  da  União, correspondendo a aproximadamente  88,68%
(oitenta  e oito inteiros e sessenta e oito centésimos por cento)  do
capital social do BEA.                                               

          Art.  2º  Aprovar a oferta aos empregados e aposentados  do
Banco  do  Estado  do  Amazonas S.A. e da Caixa  de  Previdência  dos
Funcionários  do BEA - CABEA, na forma a ser definida  no  Edital  de
Venda, de 647.122.912 (seiscentas e quarenta e sete milhões, cento  e
vinte e duas mil e novecentas e doze) ações ordinárias nominativas  e
de  458.173.372  (quatrocentas e cinqüenta e oito  milhões,  cento  e
setenta  e três mil e trezentas e setenta e duas) ações preferenciais
nominativas,  representativas de 10% (dez por cento)  da  parcela  do
capital social detida pela União.                                    

          Art.  3º  A oferta de ações aos empregados será  feita  com
deságio  de  50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor  econômico
mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado  no
art.  1º, o que resulta no montante de R$9.627.030,00 (nove milhões, 
seiscentos e vinte e sete mil e trinta reais).                       

          Art. 4º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir
o mesmo número de ações em condições de igualdade.                   

          Art. 5º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco)  dias
após  a liquidação financeira da oferta aos empregados, os empregados
e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente
poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma definida no Edital
de Venda.                                                            

          Art.  6º  O  futuro  controlador do BEA ficará  obrigado  a
adquirir  as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente
nacional,  desde  que os empregados manifestem o interesse  na  venda
dessas  ações,  no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)  dias,  após
decorridos  seis  meses  da  liquidação  financeira  da  Oferta   aos
Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.   

          Parágrafo  1º  O  pagamento deverá efetivar-se  em  até  30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.   

          Parágrafo  2º O novo controlador poderá propor a  aquisição
das  ações  dos empregados antes de decorrido o prazo de  seis  meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.                   

         Art. 7º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas
mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras  de
ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.       

         Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:     

          I  -  tenham  sido pré-qualificados pelo Banco  Central  do
Brasil,  conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo,  de
10 de setembro de 2001;                                              

         II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e                                   

          III  - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC,  de
valor equivalente ao preço mínimo.                                   

          Parágrafo  único.  É  vedada  a  apresentação  de  proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.                                

          Art.  9º  O  leilão deverá obedecer ao sistema de  envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido  o  preço mínimo e que não haja outras propostas  de  valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.       

          Parágrafo  único. Na hipótese do segundo  maior  lance  ser
igual  ou  superior  a 80% (oitenta por cento) do maior  lance,  será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do  maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.          

         Art. 10. Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
à  vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente  do
País,  e,  no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do  Tesouro,
conforme  definido  na  Resolução  nº  24  do  Conselho  Nacional  de
Desestatização,  de  21  de  setembro de 2001,  publicada  no  Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2001.                          

           Art.   11.  Aprovar  as  seguintes  obrigações  do  futuro
controlador:                                                         

          I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após  a
alienação  do  BEA, o patrocínio da CABEA, de modo a assegurar,  pelo
mesmo  período,  os  benefícios  previstos  nos  atuais  estatutos  e
regulamentos  da CABEA. Este compromisso, contudo, não impede  que  o
futuro  controlador venha a estabelecer negociações, dentro do  prazo
acima,  visando  a  alterações das condições  pertinentes  ao  citado
patrocínio,  inclusive  quanto  à criação  de  novos  planos  e/ou  à
migração  das  reservas da entidade para outro plano  de  previdência
privada,  desde  que  sejam assegurados os atuais benefícios  gozados
pelos  participantes.  Decorridos os 24 meses,  o  adquirente  poderá
tomar  as  decisões que julgar mais aconselháveis no  tocante  àquele
patrocínio,  evidentemente respeitando a legislação  aplicável  e  os
direitos de terceiros;                                               

          II  -  diligenciar para que o BEA atenda a solicitações  de
documentos   e   de  quaisquer  informações  relativas   ao   período
compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à federalização e  à
privatização,  que  venham a ser feitas pela União,  pelo  Estado  do
Amazonas   ou   por  qualquer  órgão  de  controle  e  auditoria   da
Administração  Pública,  bem como permitir que  servidores  por  eles
designados tenham acesso a livros e documentos relativos ao  referido
período, mantendo a documentação pertinente por dez anos, contados da
data  da  alienação,  ou  prazo maior,  se  exigido  pela  legislação
aplicável;                                                           

          III  - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente
todas as obrigações assumidas pelo BEA no Contrato de Constituição de
Fundo  de  Contingências, celebrado em 2 de agosto de 2000,  entre  o
Estado  do Amazonas, o BEA e a Caixa Econômica Federal, empregando  o
melhor  de  seus  esforços na defesa dos processos,  colaborando  nas
negociações  de  acordos, visando a obtenção de resultados  positivos
para   o  Estado  do  Amazonas,  nas  contingências  abrangidas  pela
cobertura pelo Fundo de Contingência;                                

          IV - designar o Diretor responsável pelo relacionamento com
o Estado;                                                            

          V  -  fazer  oferta pública para compra, em moeda  corrente
nacional, por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do preço  por  ação
pago  no  Leilão, das ações do capital social do BEA de  titularidade
dos  acionistas minoritários, excluídas aquelas negociadas quando  da
Oferta  aos  Empregados, devendo protocolar o pedido de  registro  da
oferta  pública na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo  de
até  30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do Contrato  de
Compra  e  Venda  de  Ações, seguindo todas as normas  regulamentares
impostas pela CVM.                                                   
          Parágrafo  1º  A obrigação de que trata o  inciso  V  deste
artigo  estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias  e
preferenciais  detidas  por  acionistas minoritários,  inclusive  sem
direito a voto.                                                      

          Parágrafo  2º  A obrigação de que trata o  inciso  V  deste
artigo  será  estendida  aos processos de privatização  do  Banco  do
Estado  do  Ceará S.A. - BEC, do Banco do Estado do Maranhão  S.A.  -
BEM,  do Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP e do Banco do Estado  de
Santa Catarina S.A. - BESC.                                          

          Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução  e  as
demais  necessárias até o encerramento do processo de  desestatização
do BEA.                                                              

          Art.  13.  Esta  Resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 29  de novembro de 2001       


                             Tereza Cristina Grossi Togni            
                             Presidente, interina