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Estabelece regras para autorização, controle societário e administração de grupos de consórcio.
CIRCULAR N. 003070
------------------
Dispõe sobre concessão de
autorização para administrar
grupo de consórcio, transferência
ou participação de controle
societário, cisão, fusão,
incorporação, cancelamento de
autorização para administrar
grupo de consórcio e outros atos
societários e define as condições
para o exercício de cargo de
administração em administradoras
de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de dezembro de 2001, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo referente ao sistema de
consórcio, que dispõe sobre concessão de autorização para administrar
grupo de consórcio, transferência ou participação de controle
societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização
para administrar grupo de consórcio e outros atos societários e
define as condições para o exercício de cargo de administração em
administradoras de consórcio, e para a instrução de processos.
Parágrafo único. Aplicam-se aos processos protocolizados no
Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor
desta circular as disposições da Circular 2.163, de 20 de abril de
1992, e normas complementares.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Circulares 2.163, de 20 de abril
de 1992, e 2.178, de 20 de maio de 1992, e as Cartas-Circulares
2.278, de 25 de maio de 1992, e 2.299, de 13 de julho de 1992.
Brasília, 7 de dezembro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
---------------------------------------------------------------------
Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, que
dispõe sobre a concessão de autorização para administrar grupo de
consórcio, transferência ou participação de controle societário,
cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização para
administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define as
condições para o exercício de cargo de administração em
administradoras de consórcio.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:
I - a administração de grupo de consórcio;
II - a transferência ou participação de controle societário
de administradora de consórcio;
III - a cisão, a fusão ou incorporação envolvendo
administradora de consórcio;
IV - os atos societários de administradora de consórcio que
impliquem mudanças:
a) do valor do capital social;
b) na composição do capital social, em decorrência de
entrada ou saída de sócio ou de alteração no percentual de
participação de sócio, exceto no caso de modificação sem alteração no
controle societário exercido por pessoas físicas, observado o
disposto no art. 20;
c) na administração da sociedade;
V - o cancelamento de autorização para administrar grupo de
consórcio.
Parágrafo único. Quando o controle societário não estiver
perfeitamente definido, são considerados controladores todos os
acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito a voto.
Art. 2º A posse e o exercício de cargos de administração em
administradora de consórcio são privativos de pessoas cujo ato de
eleição ou de nomeação tenha sido homologado pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 3º Os atos societários referidos nos arts. 1º, incisos
II a V, e 2º somente devem ser levados a registro público após a
aprovação pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4º Os pedidos de autorização ou de homologação devem
ser formalizados mediante instrução de processo no componente do
Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) a que
estiver jurisdicionada a sede da administradora de consórcio,
observadas as condições estabelecidas neste regulamento.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil pode:
I - solicitar documentos e informações adicionais julgados
necessários à adequada condução dos processos de autorização ou de
homologação, observando-se que o não atendimento no prazo que vier a
ser fixado pode implicar arquivamento do processo;
II - adotar as seguintes medidas relativas às declarações
de propósito previstas neste regulamento:
a) determinar a sua publicação na ocorrência de situações
para as quais tenha sido a mesma dispensada ou não haja previsão
específica;
b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.
Parágrafo 2º O ato de aprovação de pedidos de autorização
será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo 3º O indeferimento de pedido de autorização pode
ser divulgado, inclusive com as razões que o fundamentaram, quando
consideradas matéria de interesse público.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil divulgará os nomes
das pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada.
Art. 5º A administradora de consórcio deve elaborar,
remeter ao Banco Central do Brasil e publicar suas demonstrações
financeiras, bem como as dos grupos de consórcio, a partir da data de
publicação da autorização para administrar grupo de consórcio no
Diário Oficial da União.
CAPÍTULO II
Da Autorização para Administrar Grupo de Consórcio, da Transferência
ou Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio
e do Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio.
Art. 6º Nos processos de autorização para administrar grupo de
consórcio, transferir ou participar de controle societário, as
pessoas físicas que detenham ou participem ou que pretendam deter ou
participar, de forma direta ou indireta, do controle societário da
administradora de consórcio devem comprovar, individualmente,
capacidade econômico-financeira correspondente a, pelo menos, 220%
(duzentos e vinte por cento) do valor da respectiva participação no
empreendimento, tomando-se como base o valor do capital realizado
mínimo exigido (CME) para a administradora.
Parágrafo 1º Ao valor da capacidade econômico-financeira
referida no caput deve ser acrescentado:
I - o resultado da aplicação do percentual da participação
detida:
a) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de
maior valor - verificado entre o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) e
o capital subscrito - para o CME de administradora, no caso de
autorização para administrar grupo de consórcio;
b) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro de
maior valor - verificado entre o PLA e o preço de aquisição da
participação societária - para o CME de administradora, no caso de
transferência ou participação de controle societário;
II - o valor correspondente a 220% (duzentos e vinte por
cento) das participações representativas de controle direto ou
indireto de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou administradoras de consórcio, aplicadas sobre o CME para
essas instituições.
Parágrafo 2º Nos casos em que, inclusive em virtude de
elevado número de detentores do capital social, for dispensável, a
critério do Banco Central do Brasil, a identificação das pessoas
físicas controladoras de pessoa jurídica que detenha ou participe ou
que pretenda deter ou participar do controle societário de
administradora de consórcio, a capacidade econômico-financeira poderá
ser comprovada por essa pessoa jurídica.
Parágrafo 3º A capacidade econômico-financeira de que trata
este artigo:
I - não será exigida das associações ou entidades civis sem
fins lucrativos;
II - deve ser apurada com base nas fórmulas constantes do
Anexo I.
Art. 7º Para fins de cancelamento da autorização para
administrar grupo de consórcio, a administradora:
I - deve estar com todas as operações típicas de consórcio
encerradas;
II - não pode estar administrando recursos não procurados
por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada
ou inadimplemento contratual, nem valores pendentes de recebimento,
objeto de cobrança judicial.
Parágrafo único. Para obter a autorização de cancelamento, a
administradora que ainda tiver sob sua responsabilidade os recursos
mencionados no inciso II deve transferi-los para uma ou mais
administradoras de consórcio, devidamente autorizadas a administrar
grupos de consórcio pelo Banco Central do Brasil, observadas as
seguintes condições:
I - a transferência deve ser efetuada juntamente com a
relação de controle individualizado, prevista na regulamentação
vigente;
II - as administradoras envolvidas devem firmar contrato de
transferência de recursos, registrado em cartório, contendo cláusulas
dispondo, no mínimo, sobre:
a) vinculação da transferência de recursos à aprovação do
pedido de cancelamento da autorização da cedente para administrar
grupos de consórcio;
b) igualdade de tratamento entre os recursos acolhidos e os
demais valores administrados na forma da regulamentação em vigor.
Art. 8º As pessoas físicas, ou jurídicas referidas no art.
6º, parágrafo 2º, controladoras de empresas que desejarem obter
autorização para administrar grupo de consórcio, para adquirir ou
participar de controle societário de administradora e para cancelar a
autorização para administrar grupo de consórcio devem:
I - protocolizar pedido de autorização acompanhado de
minuta de declaração de propósito, nos termos dos Anexos II, III, ou
IV, observadas as condições previstas no parágrafo 3º deste artigo e
no Capítulo IV, conforme o caso;
II - publicar, no País, declaração de propósito, por duas
vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de
jornal de grande circulação, nas localidades da sede e do domicílio
dos controladores, citando o número do processo fornecido no ato do
registro da solicitação, observado o disposto no parágrafo 1º;
III - instruir o processo, no prazo máximo de sessenta dias
contados da data da protocolização de que trata o inciso I, mediante
solicitação acompanhada dos seguintes documentos relacionados no
Anexo VII:
a) autorização para administrar grupo de consórcio:
documentos referentes aos números 1 a 16 e 20 a 22;
b) transferência ou participação de controle societário:
documentos referentes aos números 1, 3 e 5 a 17;
c) cancelamento da autorização para administrar grupo de
consórcio: documentos referentes aos números 3, 12, 23, 24 e 25.
Parágrafo 1º No caso de cancelamento da autorização para
administrar grupo de consórcio, a publicação da declaração de
propósito deve ser efetuada também nas localidades das demais
dependências da administradora, conveniadas ou não, mantidas nos
últimos doze meses.
Parágrafo 2º Os requerentes devem transmitir o texto da
declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização
do padrão "rich text format - rtf", via internet, para o endereço
eletrônico [email protected], imediatamente após a última
publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Parágrafo 3º Ficam dispensadas da publicação de declaração
de propósito prevista neste artigo:
I - as pessoas físicas e jurídicas que já controlem
administradora de consórcio ou instituições financeiras ou demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
exceto sociedade de crédito ao microempreendedor, nos processos
referentes à autorização para administrar grupo de consórcio e
aquisição ou participação de controle societário;
II - as associações ou entidades civis sem fins lucrativos,
nos processos referentes a autorizações para administrar grupos de
consórcio ou para cancelamento da autorização para administrar grupo
de consórcio.
Parágrafo 4º O descumprimento do prazo estabelecido no
caput, inciso III, pode implicar arquivamento do processo.
Art. 9º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis à
transferência ou à participação de controle societário, qualquer
alteração na composição societária da administradora de consórcio que
possa implicar ingerência efetiva nos negócios sociais, em
decorrência de:
I - acordo de acionistas/quotistas;
II - doação, usufruto ou herança;
III - ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa
física ou jurídica, ou de grupo de pessoas representando interesse
comum.
Art. 10. Instruído o processo de autorização, o Banco
Central do Brasil procede ao exame do pedido, com destaque, no que
couber, para os seguintes itens:
I - capacidade econômico-financeira dos controladores;
II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;
III - eventual restrição cadastral com relação aos
administradores ou controladores, inclusive em razão da declaração de
propósito;
IV - capacidade técnica dos administradores;
V - limites mínimos de capital realizado e de PLA;
VI - eventual pendência com relação a grupo de consórcio
encerrado;
VII - existência de recursos não procurados por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.
CAPÍTULO III
Da Cisão, Fusão, Incorporação e Reforma Estatutária/Alteração
Contratual
Art. 11. O pedido de autorização para realização de cisão,
fusão e incorporação envolvendo administradora de consórcio ou
reforma estatutária/alteração contratual de administradora de
consórcio deve ser formalizado mediante instrução de processo
acompanhado dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII:
I - cisão, fusão e incorporação: documentos referentes aos
números 10, 11, 13, 14, 15, 18 e 19;
II - reforma estatutária/alteração contratual, contemplando
modificação:
a) na composição ou do valor do capital social: documentos
referentes aos números 3, 10, 12 e 26;
b) da denominação social, da sede da administradora para
outro município ou da estrutura de cargos de administração:
documentos referentes aos números 3 e 12.
CAPÍTULO IV
Dos Administradores
Art. 12. Constituem condições básicas para o exercício de
cargos de administração em administradora de consórcio:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor e de sócio-
gerente;
III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia
popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro
Nacional, ou condenado à pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado para cargos de
administração nas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização,
ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência
privada, as sociedades seguradoras, as sociedades resseguradoras, as
sociedades de capitalização e as companhias abertas;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de
títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos,
inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias
análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter
participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade
concordatária ou insolvente.
Parágrafo 1º Na hipótese de eleitos ou nomeados não
enquadrados nos incisos V e VI, a situação individual dos
pretendentes pode ser analisada pelo Banco Central do Brasil, com
vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus
nomes.
Parágrafo 2º A comprovação do cumprimento das condições
previstas neste artigo é efetuada por meio de declaração de
responsabilidade firmada pelos pretendentes, nos termos do Anexo VI.
Art. 13. É condição para o exercício dos cargos de diretor
e de sócio-gerente de administradora de consórcio:
I - possuir capacitação técnica compatível com o cargo para
o qual foi eleito ou nomeado;
II - ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos
gerenciais, por pelo menos:
a) dois anos, em administradoras de consórcio, instituições
financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; ou
b) quatro anos, na área financeira de entidades detentoras
de PLA não inferior aos limites de CME e PLA exigidos, na forma da
regulamentação em vigor, para a respectiva administradora de
consórcio.
Parágrafo 1º Ressalvam-se, em relação aos inciso II deste
artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no inciso I:
I - diretores e sócios-gerentes em exercício;
II - ex-administradores que tenham exercido cargos de
diretor ou de sócio-gerente em administradoras de consórcio ou em
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil por mais de cinco anos.
Parágrafo 2º A capacidade técnica deve ser comprovada
mediante apresentação de currículo, assinado pelo eleito/nomeado e
expressamente referendado pela administradora.
Art. 14. No caso de eleitos ou nomeados para cargos de
diretor ou de sócio-gerente em administradora de consórcio, cujos
nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos
pelo Banco Central do Brasil, bem como aqueles homologados somente
para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao
microempreendedor, deve ser publicada, no País, declaração de
propósito, nos termos do Anexo III, com vistas à homologação
pretendida, observadas as seguintes condições:
I - a declaração de propósito deve ser publicada, por duas
vezes, em data diferentes, no caderno de economia ou equivalente de
jornal de grande circulação nas localidades da sede e do domicílio
dos eleitos ou nomeados;
II - a administradora de consórcio deve transmitir o texto
da declaração de propósito ao Banco Central do Brasil, com a
utilização do padrão "rich text format - rtf", via internet, para o
endereço eletrônico [email protected], imediatamente após a
última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de
publicação.
Parágrafo único. Fica dispensada a publicação da declaração
de propósito referida neste artigo, quando se tratar de recondução
para cargos de diretor ou de sócio-gerente na mesma administradora de
consórcio.
Art. 15. O pedido de homologação de atos de eleição ou
nomeação de administradores para administradora de consórcio deve ser
formalizado mediante instrução de processo, no prazo de quinze dias
contados da respectiva ocorrência, acompanhado dos documentos
relacionados no Anexo VII, referentes aos números 1, 8, 9, 12 e 20 a
22.
Art. 16. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil,
de nomes para o exercício de cargos de administração em
administradora de consórcio não exime de responsabilidade os eleitos
ou nomeados, a administradora, seus controladores e administradores,
pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação.
Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá aprovar os nomes
de eleitos ou nomeados para o exercício dos cargos de diretor e de
sócio-gerente das administradoras de consórcio que, embora não se
enquadrando nos requisitos estabelecidos no art. 13, apresentem, a
seu juízo, condições de capacidade técnica compatíveis com o
exercício dos cargos pretendidos.
Art. 18. Constatado, a qualquer tempo, o não atendimento
dos requisitos aplicáveis, por parte de ocupantes de cargos de
administração em administradora de consórcio, o Banco Central do
Brasil poderá revogar o ato que concedeu a homologação do nome do
eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração de processo
administrativo contra a administradora.
Parágrafo único. Eventual afastamento temporário de
administrador de administradora de consórcio, determinado por ocasião
de processo instaurado na forma da legislação e regulamentação em
vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos
administradores em exercício.
Art. 19. As datas relativas à posse, renúncia e
desligamento, bem como ao afastamento de administrador de
administradora de consórcio, por prazo superior a trinta dias, devem
ser prontamente comunicadas ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo
devem ser prestadas ao componente do Departamento de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (Decad) a que estiver
jurisdicionada a sede da administradora, por meio da transação
PMSG750 do Sisbacen, enquanto não disponibilizada transação
específica para essa finalidade.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 20. No caso de alteração relevante na composição
societária da administradora de consórcio e de suas controladoras,
não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, nos termos
deste regulamento, deve ser enviado ao componente do Deorf a que
estiver jurisdicionada a sede da administradora, no prazo de quinze
dias da ocorrência do ato, o documento número 10 do Anexo VII.
Parágrafo único. Consideram-se relevantes, para os fins
deste artigo, as alterações relativas à modificação na posição:
I - de qualquer acionista/quotista em percentual igual ou
superior a 5% (cinco por cento);
II - das participações no capital social da administradora,
independentemente de percentual, detidas por:
a) administradores da respectiva administradora de
consórcio;
b) instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou administradoras de consórcio.
ANEXO I
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Fórmulas de Cálculo
I - autorização para administração de grupo de consórcio:
n
CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+ 2,2.S (PP /100.CME ),
1 1 1 1 1 i=1 2i 2i
onde:
CEF = capacidade econômico-financeira por controlador;
1
PP = percentual de participação no capital social da
1
administradora;
CME = capital realizado mínimo exigido para a
1
administradora;
MV = maior valor verificado entre o PLA e o capital
1
subscrito; se iguais, considerar o respectivo valor;
PP = percentual de participação representativa de
2i
controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME = capital realizado mínimo exigido para as
2i
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
administradoras de consórcio controladas;
n
S (PP /100.CME ) = somatório dos valores referentes a
i=1 2i 2i
participações detidas sobre capital mínimo de controladas;
II - autorização para transferência ou participação de
controle societário:
n
CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+2,2.S (PP /100.CME ),
2 1 1 2 1 i=1 2i 2i
onde:
CEF = capacidade econômico-financeira por controlador;
2
PP = percentual de participação no capital social da
1
administradora;
CME = capital realizado mínimo exigido para a
1
administradora;
MV = maior valor verificado entre o PLA e o preço de
2
aquisição da participação societária; se iguais, considerar o
respectivo valor;
PP = percentual de participação representativa de
2i
controle direto ou indireto de instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;
CME = capital realizado mínimo exigido para as
2i
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou
administradoras de consórcio controladas;
n
S (PP /100 . CME ) = somatório dos valores referentes a
i=1 2i 2i
participações detidas sobre capital mínimo de controladas.
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Autorização para Administrar Grupo de Consórcio ou Transferência ou
Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF)
D E C L A R A M:
I - sua intenção de ......................................
(preencher conforme opções "a", "b" ou "c" abaixo):
a) administrar grupo de consórcio, por meio de empresa
constituída com as características a seguir especificadas;
b) adquirir o controle societário da administradora de
consórcio a seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende
de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no
contrato de compra e venda firmado entre as partes;
c) participar do controle societário da administradora de
consórcio a seguir especificada, cuja efetivação do negócio depende
de prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no
contrato de compra e venda firmado entre as partes;
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:
Denominação social:
Local da sede:
Capital social:
Patrimônio Líquido Ajustado (PLA): Data-base:
Composição societária:
1. controladores: nome e número do CPF/CNPJ dos
acionistas/quotistas que controlem a administradora e percentual de
participação de cada qual (discriminar todos os níveis de
participação, com vistas a deixar claramente evidenciado o controle
societário da empresa por pessoa física);
2. outros acionistas/quotistas detentores de 10% (dez por
cento) ou mais do capital social: nome e número do CPF/CNPJ dos
acionistas/quotistas e percentual de participação de cada qual;
Administração: nome, número do CPF e cargo dos administradores;
II - que os valores dos seus patrimônios constituem lastro
suficiente para a implementação do empreendimento;
III - que não possuem qualquer restrição cadastral e
desfrutam de reputação ilibada e, ainda, que não foram nem estão
sendo responsabilizados em ação judicial ou processo administrativo
perante o poder público;
IV - que não foram nem são administradores de empresas que
estejam ou estão sendo responsabilizadas em ação judicial ou processo
administrativo perante o poder público.
E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em
vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de até trinta dias contados da data da publicação desta, por
intermédio de documento em que o autor esteja devidamente
identificado, acompanhado da documentação comprobatória, esclarecido
que os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo,
na forma da legislação vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da
administradora de consórcio)
Protocolo
Local e data
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Administradores de Consórcio
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF)
D E C L A R A M sua intenção de exercer cargos de direção na
(indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora para a qual
foram eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas
no art. 12 do Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de
2001, do Banco Central do Brasil.
E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em
vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de até quinze dias contados da data da publicação desta, por
intermédio de documento em que o autor esteja devidamente
identificado, acompanhado da documentação comprobatória, esclarecido
que os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo,
na forma da legislação vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da
administradora de consórcio)
Local e data
ANEXO IV
DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO
Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio
(indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora)
(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou CNPJ), na condição de acionistas/quotistas
controladores e de administradores da (indicar a denominação social
da administradora),
D E C L A R A M:
I - sua intenção de .................(preencher conforme
opções "a" ou "b" abaixo):
a) alterar o estatuto/contrato social da sociedade,
modificando o seu objeto social, que passa a ser (descrever o novo
objeto social), bem como a sua denominação social para (indicar a
nova denominação);
b) extinguir a sociedade;
II - em decorrência que, desde a data da deliberação
indicada no item anterior, esta sociedade deixou de realizar
operações típicas de administradora de consórcio, tendo sido
(preencher conforme opções "a" ou, no caso de transferência de
recursos, "a" e "b", abaixo):
a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;
b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a
transferência para a administradora ..........................
(indicar o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora
cessionária) da totalidade de recursos não procurados por
consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência declarada
e dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial,
cuja efetivação está condicionada à aprovação do cancelamento da
autorização para administrar grupos de consórcio pelo Banco Central
do Brasil.
E S C L A R E C E M que, nos termos da regulamentação em
vigor, eventual objeção à presente declaração deve ser comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no prazo
de até trinta dias contados da data da publicação desta, por meio de
documento em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado
da documentação comprobatória, esclarecido que os declarantes podem
ter direito à vista do processo respectivo, na forma da legislação
vigente.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
(indicar o endereço do componente do Departamento de Organização do
Sistema Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da
administradora de consórcio)
Protocolo
Local e data
ANEXO V
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio
(indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora)
Os abaixo subscritores, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação social da
administradora), para fins de instrução de processo de cancelamento
da autorização para administrar grupos de consórcio, perante o Banco
Central do Brasil,
D E C L A R A M, para todos os fins de direito e sob as
penas da lei, que:
I - consoante....... (indicar ato e data), os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher conforme
opções abaixo "a" ou "b"):
a) alterar o objeto social da sociedade, que passa a ser
(descrever o novo objeto social/atividade), bem como a sua
denominação social para (indicar a nova denominação);
b) extinguir a sociedade;
II - em decorrência, desde a data da deliberação indicada
no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas
de administradora de consórcio, tendo sido (preencher com as opções
"a" ou, no caso de transferência de recursos, "a" e "b" abaixo):
a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;
b) providenciada, na forma da regulamentação em vigor, a
transferência para a administradora ..........................
(indicar o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora
cessionária) da totalidade de recursos não procurados por
consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência declarada
e dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial,
cuja efetivação está condicionada à aprovação do cancelamento da
autorização para administrar grupos de consórcio pelo Banco Central
do Brasil;
III - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda
toda a documentação relacionada com as operações realizadas pela
referida sociedade, típicas de administradora de consórcio sujeita à
supervisão do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem as
ações que lhes sejam relativas (arts. 10, inciso III, do Código
Comercial e 4. do Decreto-lei 486, de 3 de março de 1969);
IV - se comprometem a:
a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado e
dentro do período prescricional referido no item anterior, toda e
qualquer documentação relacionada com as operações típicas de
administradora de consórcio, de modo a não obstar o exercício das
atribuições legais da autoridade supervisora;
b) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação
de endereço ou denominação desta sociedade, no caso da alínea "a" do
item I;
c) indicar o responsável pela guarda da documentação citada
no item III, no caso de extinção da sociedade, conforme a alínea "b"
do item I;
d) informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação
de endereço ou substituição do responsável pela guarda da
documentação citada no item III;
e) incluir em acordos de transferência de controle da
empresa a assunção, por parte dos novos controladores, as obrigações
constantes dos itens III e IV, no caso da alínea "a" do item I;
V - indicam como responsável pela guarda da documentação
citada no item III o Sr. (nome, número do CPF, qualificação e
endereço), no caso da alínea "b" do item I;
VI - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações previstas neste documento, bem como pela veracidade das
declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde
já, autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo ou fora
dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
assinaturas dos controladores e dos administradores
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Administrador de Consórcio - Condições Básicas Exigidas
O abaixo subscritor, tendo sido eleito ou nomeado para o
cargo de administração da (indicar o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a denominação social da
administradora), declara perante o Banco Central do Brasil que:
I - preenche as condições estabelecidas no art. 12 do
Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, para o
exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado;
II - assume integral responsabilidade pela fidelidade das
declarações ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil, desde
já, autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou fora
dele, o uso que lhe aprouver.
Local e data
Nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
assinatura do eleito ou nomeado
ANEXO VII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS
1 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito acerca de autorização para administrar grupo
de consórcio, transferência ou participação de controle societário ou
intenção de exercer cargo de direção em administradora de consórcio
de que tratam os Anexos II e III.
2 - Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores.
3 - Duas cópias do estatuto social ou contrato social atualizado.
4 - Cópia do último balanço patrimonial da administradora de
consórcio, auditado por auditor independente registrado na Comissão
de Valores Mobiliários.
5 - Relatório de auditoria independente, com base nos balanços
patrimoniais encerrados nos três últimos exercícios imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas jurídicas controladoras, no qual deve constar também
avaliação da respectiva capacidade econômico-financeira para fazer
face ao empreendimento, observados os parâmetros estabelecidos neste
Regulamento. Dispensa-se a apresentação desse documento, no caso de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
administradora de consórcio com grupo em andamento.
6 - Cópia do balanço patrimonial do último exercício, das pessoas
jurídicas controladoras, auditado por auditor independente registrado
na Comissão de Valores Mobiliários. Dispensa-se a apresentação desse
documento, no caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou de administradora de consórcio.
7 - Cópia completa da declaração do imposto de renda do último
exercício, das pessoas físicas controladoras da administradora, com
todas as folhas devidamente rubricadas, acompanhada do respectivo
recibo de entrega, contendo a seguinte declaração assinada pelo
contribuinte: "Confere com o original apresentado à Secretaria da
Receita Federal". Na hipótese de haver sido entregue à Secretaria da
Receita Federal Declaração de Bens que não contemple a totalidade do
patrimônio detido pelo contribuinte, deverá ser apresentada
declaração completa de bens, direitos e obrigações, comprovada por
cópia das declarações do imposto de renda de exercícios anteriores.
8 - Documento "Capef - Formulário Cadastral - Dados Pessoais",
constante do Cadoc como modelo 38027-0, contendo os dados dos
administradores e controladores, elaborado na forma da regulamentação
em vigor. Os dados constantes desse documento podem ser prestados ao
componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a sede da
administradora, por meio da transação PCFJ750 do Sisbacen.
9 - Documento "Capef - Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação",
constante do Cadoc como modelo 38006-7, elaborado na forma da
regulamentação em vigor.
10 - Documento "Capef - Composição de Capital", constante do Cadoc
como modelo 38029-8, da administradora de consórcio e das pessoas
jurídicas que dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor.
11 - Organograma do conglomerado econômico ou declaração de que não
pertence a conglomerado econômico. Quando for o caso, o organograma
deve conter a identificação de todas as empresas, inclusive com o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e
percentuais de participação nos capitais votante e total detidos.
Quando se tratar de empresa estrangeira, deve ser indicado o país
onde localizada a respectiva sede.
12 - Duas vias autênticas do ato societário da eleição/nomeação dos
administradores, ou da reforma estatutária/alteração contratual.
13 - Cópia de acordo de acionistas/quotistas no âmbito da
administradora e das pessoas jurídicas controladoras ou declaração de
sua inexistência, firmada por administradores das respectivas
instituições. Do acordo devem constar cláusulas estabelecendo que:
a) sua validade depende de aceitação por parte do Banco Central do
Brasil;
b) prevalece sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco
Central do Brasil;
c) no caso de acordo de voto, deve-se estabelecer que os votos nas
deliberações serão sempre uniformes.
14 - Cópia de contrato de usufruto relativo às participações
societárias dos controladores ou declaração de sua inexistência,
firmada por diretores das administradoras.
15 - Declaração, sob as penas da lei, acerca da existência ou não de
empresas ligadas à administradora de consórcio, observada a
conceituação de ligada prevista na regulamentação aplicável à
regulamentação de operações de consórcio. No caso de haver empresa
ligada, deve constar da declaração os nomes, os números do CNPJ, e os
tipos de ligação.
16 - Comprovantes da origem dos recursos utilizados pelos
controladores para fazer face ao empreendimento.
17 - Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil.
18 - Duas vias autênticas das atas das assembléias gerais ou
alterações contratuais das instituições envolvidas, que deliberaram
sobre a cisão, fusão ou incorporação e nomeação dos peritos para
avaliação do patrimônio.
19 - Duas vias autênticas do Protocolo e Justificação acerca da
cisão, fusão ou incorporação e dos laudos de avaliação do patrimônio
firmados pelos peritos nomeados e uma cópia das demonstrações
financeiras em que se basearam, devidamente auditadas.
20 - Declaração de responsabilidade firmada pelo eleito ou nomeado,
nos termos do Anexo VI.
21 - Currículo do eleito ou nomeado, com vistas a comprovar o
atendimento das exigências previstas no Capítulo IV deste
regulamento.
22 - Instrumento de constituição de procurador residente no País por
parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado
no exterior.
23 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada a
declaração de propósito acerca de cancelamento da autorização para
administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo IV.
24 - Declaração de responsabilidade acerca de cancelamento da
autorização para administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo
V.
25 - Cópia do contrato firmado acerca da transferência de recursos
entre administradoras, registrado em cartório, vinculado ao
cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio.
26 - Comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso.
Nenhum item vinculado a este artefato.