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Estabelece regras para declaração anual de bens e valores no exterior por residentes no Brasil.
CIRCULAR N. 003071
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Estabelece forma, limites e
condições de declaração de bens e
de valores detidos no exterior
por pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 6 de dezembro de 2001, tendo em vista a Medida
PROVISÓRIA 2.224, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001, E COM BASE NAS RESOLUÇÕES
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na
legislação tributária, devem informar, anualmente, ao Banco Central
do Brasil, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os
bens e direitos detidos fora do território nacional, por meio de
declaração na forma a ser disponibilizada na página do Banco Central
do Brasil na Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Capitais
Brasileiros no Exterior, a partir de 2 de janeiro de 2002.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º As informações referentes ao ano de 2001, com
data-base em 31 de dezembro, devem ser prestadas no período de 2 de
janeiro a 31 de março de 2002.
Art. 4º Os detentores de ativos cujo total, em 31 de
dezembro de 2001, seja inferior ao equivalente a R$10.000,00 (dez
mil reais) ficam dispensados de prestar a declaração de que trata
esta Circular.
Art. 5º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR's) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 6º Os fundos de investimentos no exterior (FIEXs),
por meio de seus administradores, devem informar o total de suas
aplicações discriminando tipo e características.
Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitado.
Art. 8º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio (Decec) autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2001
Ilan Goldfajn
Diretor
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Obs.: retransmitida por causa da retificacao do numero da medida pro-
visoria citada no inicio do texto (§1), de 2.244 para 2.224.
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