CIRCULAR N. 003072
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Dispõe sobre procedimentos
relativos a operações de câmbio e
registro de capitais estrangeiros
decorrentes da extinção das
moedas dos 12 países da área do
euro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 12 de dezembro de 2001, com base nas Resoluções 1.552,
de 22 de dezembro de 1988, e 1.690, de 18 de março de 1990,
D E C I D I U:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive, o
Sisbacen não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros
e de câmbio nas moedas dos 12 países da área do euro a serem
extintas.
Parágrafo único. O cumprimento de obrigações decorrentes de
operações denominadas nas moedas a serem extintas deverá observar as
relações paritárias divulgadas pelo Sisbacen.
Art. 2º Os registros no Banco Central do Brasil das
operações de crédito externo já efetuados nas moedas a serem extintas
podem ser mantidos, após 31 de dezembro de 2001, no sistema RDE -
Registro Declaratório Eletrônico, módulo Registro de Operações
Financeiras - ROF, nas mesmas moedas dos registros originais.
Parágrafo 1º A alteração da moeda do registro original para
o euro ou para outra moeda estrangeira pode ser realizada, a qualquer
tempo, a critério das partes envolvidas, pelo titular do registro,
conforme previsto na regulamentação da matéria.
Parágrafo 2º Os certificados de autorização ou de registro
emitidos em papel pelo Banco Central do Brasil somente podem ter sua
moeda alterada mediante solicitação formal do devedor à Unidade
Central ou às Gerências Técnicas do Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio (Decec), uma vez obtida manifestação favorável
do credor.
Art. 3º Em 1º de janeiro de 2002 os registros no Banco
Central do Brasil das operações de investimento direto e em portfolio
denominados nas moedas a serem extintas serão automaticamente
redenominados para a nova moeda, utilizando-se as taxas de conversão
irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União Européia,
apresentadas no anexo a esta Circular.
Art. 4º Estarão disponíveis para consulta no Sisbacen,
com referência em euros:
I - os saldos nas moedas a serem extintas na posição de
câmbio dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio e
dos operadores credenciados a operar em câmbio;
II - os dados referentes às disponibilidades nas moedas a
serem extintas mantidas pelas agências de turismo para fins de
apuração de seu limite operacional.
Art. 5º Os bancos mantenedores de contas em moedas
estrangeiras devem converter para a nova moeda, até 31 de dezembro de
2001, os saldos nas moedas a serem extintas, sem ônus para os
titulares das contas, utilizando-se das taxas de conversão de que
trata o art. 3º.
Art. 6º As operações de câmbio interbancárias de compra
e de venda podem ser realizadas com o recebimento ou a entrega das
moedas a serem extintas, inclusive em espécie, cheques e "traveller's
cheques", a critério dos bancos autorizados/credenciados a operar em
câmbio, observados os prazos de troca estabelecidos pelos países
emissores das respectivas moedas.
Art. 7º Relativamente às operações de câmbio com
clientes, os agentes autorizados/credenciados a operar em câmbio:
I - não podem efetuar a entrega em espécie, cheques ou
"traveller's cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às
suas operações de venda, a partir de 1º de janeiro de 2002,
inclusive;
II - podem efetuar o recebimento em espécie, cheques ou
"traveller's cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às
suas operações de compra, observados os prazos de troca estabelecidos
pelos países emissores das respectivas moedas.
Art. 8º O Decec fica autorizado a regulamentar o
disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2001
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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ANEXO À CIRCULAR 3.072, DE 13.12.2001.
Taxas de conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da União
Européia entre o euro e as moedas a serem extintas dos países da área
do euro
1 euro = 40,3399 francos belgas
= 1,95583 marcos alemães
= 340,750 dracmas
= 166,386 pesetas espanholas
= 6,55957 francos franceses
= 0,787564 libras irlandesas
= 1.936,27 liras italianas
= 40,3399 francos luxemburgueses
= 2,20371 florins holandeses
= 13,7603 xelins austríacos
= 200,482 escudos portugueses
= 5,94573 marcos finlandeses