Revogada Norma
19/12/2001
#14949

Resolução Nº 2.917

Regulamenta a aplicacao das disponibilidades financeiras de empresas publicas e sociedades de economia mista da Administracao Federal Indireta.

                        RESOLUCAO N. 002917                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a  aplicação   de
                                   disponibilidades   das    empresas
                                   públicas   e  das  sociedades   de
                                   economia   mista  integrantes   da
                                   Administração Federal Indireta.   

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 18 de dezembro  de  2001,
tendo  em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-
lei  1.290,  de  3  de  dezembro de 1973, e  no  art.  1º  da  Medida
Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,                        

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que as aplicações das disponibilidades
resultantes  de  receitas  próprias  das  empresas  públicas  e   das
sociedades  de  economia mista, integrantes da Administração  Federal
Indireta,  somente  podem ser efetuadas por intermédio  do  Banco  do
Brasil  S.A. ou de instituição integrante do conglomerado  financeiro
por ele liderado.                                                    

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo não se  aplica  às
empresas  públicas  e  às sociedades de economia  mista  que  exerçam
atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.         

         Art.   2º   Com  a  finalidade  específica  de  acolher   as
aplicações   referidas  no  artigo  anterior,   fica   autorizada   a
constituição de:                                                     

         I - fundo de investimento extramercado comum;               

         II - fundos de investimento extramercado exclusivos.        

         Parágrafo  único.  Os  fundos  referidos  neste  artigo  são
regidos,  no  que  couber,  pela regulamentação  baixada  pelo  Banco
Central   do   Brasil  relativamente  aos  fundos   de   investimento
financeiro,   devendo   constar  de  sua  denominação   a   expressão
"extramercado".                                                      

         Art.  3º  As  aplicações  do fundo de  investimento  teórico
formado  pelo  somatório  dos patrimônios do  fundo  de  investimento
extramercado   comum  e  dos  fundos  de  investimento   extramercado
exclusivos devem estar representadas por:                            

         I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional, em  percentual
não inferior a 75% (setenta e cinco por cento);                      

         II  -  certificados  e/ou recibos de  depósito  bancário  de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no  art.  1º,  em percentual não superior a 25% (vinte  e  cinco  por
cento).                                                              

         Parágrafo   1º   Atendidos  os  requisitos   de   composição
estabelecidos  neste  artigo,  os  recursos  remanescentes  do  fundo
teórico podem ser destinados à realização de operações em mercados de
derivativos e/ou mantidos em contas de depósitos à vista.            

         Parágrafo  2º  Dos  recursos provenientes  da  colocação  de
certificados  e/ou  recibos de depósito bancário  nas  carteiras  dos
fundos  referidos  no artigo anterior, 70% (setenta  por  cento),  no
mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural.           

         Art. 4º No fundo de investimento extramercado comum:        

         I  -  as  aplicações devem estar representadas pelos  ativos
referidos  no  art. 3º, incisos I e II, observada  a  necessidade  de
manutenção  dos  recursos  porventura  remanescentes  em   conta   de
depósitos à vista em nome do fundo;                                  

         II  -  o  resgate de quotas deve ser efetivado com  base  no
valor da quota em vigor no próprio dia do pagamento respectivo;      

         III  -  a  remuneração  da instituição  administradora  pela
prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode
ser  superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento  ao
ano),  calculados  pro rata dia sobre o valor do  patrimônio  líquido
desse.                                                               

         Art.   5º   A   constituição  de   fundo   de   investimento
extramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da
sociedade de economia mista referida no art. 1º, observado que:      

         I  -  as  aplicações devem estar representadas pelos  ativos
referidos  no  art. 3º, incisos I e II, facultadas  a  destinação  de
recursos  para a realização de operações em mercados de  derivativos,
desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os
passivos  do  condômino,  e a manutenção  de  recursos  em  conta  de
depósitos à vista em nome do fundo;                                  

         II   -   as  taxas  de  administração  e/ou  de  desempenho,
respeitado  o limite de remuneração previsto no art. 4º, inciso  III,
devem   ser   estabelecidas  de  comum  acordo  entre  a  instituição
administradora e o condômino.                                        

         Parágrafo único.  O  valor  nocional  total   das  operações
realizadas pelo fundo em mercados de derivativos não pode  exceder  o
valor  dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes de  sua
carteira.                                                            

         Art.  6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a  adotar
as  medidas  e  a  baixar  as normas complementares  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta resolução.                  

         Art.  7º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º  Ficam  revogados  a  Resolução  2.108,  de  12  de
setembro  de  1994, o art. 4º da Resolução 2.183, de 21 de  julho  de
1995, e o art. 9º da Resolução 2.852, de 3 de julho de 2001.         

                                  Brasília, 19 de dezembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         

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OBS.: RETRANSMITIDA  EM  FUNÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA EXPRESSÃO "NO-
      CIONAL" CITADA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, CONFORME PRIMEI-
      RA DIVULGAÇÃO FEITA  PELO  CORREIO  ELETRÔNICO Nº 101237839, DE
      19.12.2001, TRANSMITIDO AS 11H58.                              

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