RESOLUCAO N. 002917
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Dispõe sobre a aplicação de
disponibilidades das empresas
públicas e das sociedades de
economia mista integrantes da
Administração Federal Indireta.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2001,
tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do Decreto-
lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e no art. 1º da Medida
Provisória 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibilidades
resultantes de receitas próprias das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, integrantes da Administração Federal
Indireta, somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do
Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro
por ele liderado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
empresas públicas e às sociedades de economia mista que exerçam
atividades sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Com a finalidade específica de acolher as
aplicações referidas no artigo anterior, fica autorizada a
constituição de:
I - fundo de investimento extramercado comum;
II - fundos de investimento extramercado exclusivos.
Parágrafo único. Os fundos referidos neste artigo são
regidos, no que couber, pela regulamentação baixada pelo Banco
Central do Brasil relativamente aos fundos de investimento
financeiro, devendo constar de sua denominação a expressão
"extramercado".
Art. 3º As aplicações do fundo de investimento teórico
formado pelo somatório dos patrimônios do fundo de investimento
extramercado comum e dos fundos de investimento extramercado
exclusivos devem estar representadas por:
I - títulos de emissão do Tesouro Nacional, em percentual
não inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
II - certificados e/ou recibos de depósito bancário de
emissão de instituição integrante do conglomerado financeiro referido
no art. 1º, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por
cento).
Parágrafo 1º Atendidos os requisitos de composição
estabelecidos neste artigo, os recursos remanescentes do fundo
teórico podem ser destinados à realização de operações em mercados de
derivativos e/ou mantidos em contas de depósitos à vista.
Parágrafo 2º Dos recursos provenientes da colocação de
certificados e/ou recibos de depósito bancário nas carteiras dos
fundos referidos no artigo anterior, 70% (setenta por cento), no
mínimo, devem ser aplicados em operações de crédito rural.
Art. 4º No fundo de investimento extramercado comum:
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos
referidos no art. 3º, incisos I e II, observada a necessidade de
manutenção dos recursos porventura remanescentes em conta de
depósitos à vista em nome do fundo;
II - o resgate de quotas deve ser efetivado com base no
valor da quota em vigor no próprio dia do pagamento respectivo;
III - a remuneração da instituição administradora pela
prestação dos serviços de gestão e de administração do fundo não pode
ser superior ao equivalente a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao
ano), calculados pro rata dia sobre o valor do patrimônio líquido
desse.
Art. 5º A constituição de fundo de investimento
extramercado exclusivo depende de iniciativa da empresa pública ou da
sociedade de economia mista referida no art. 1º, observado que:
I - as aplicações devem estar representadas pelos ativos
referidos no art. 3º, incisos I e II, facultadas a destinação de
recursos para a realização de operações em mercados de derivativos,
desde que com o objetivo precípuo de minimizar os riscos associados a
descasamento de prazos e de indexadores entre os ativos do fundo e os
passivos do condômino, e a manutenção de recursos em conta de
depósitos à vista em nome do fundo;
II - as taxas de administração e/ou de desempenho,
respeitado o limite de remuneração previsto no art. 4º, inciso III,
devem ser estabelecidas de comum acordo entre a instituição
administradora e o condômino.
Parágrafo único. O valor nocional total das operações
realizadas pelo fundo em mercados de derivativos não pode exceder o
valor dos títulos de emissão do Tesouro Nacional integrantes de sua
carteira.
Art. 6º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta resolução.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Ficam revogados a Resolução 2.108, de 12 de
setembro de 1994, o art. 4º da Resolução 2.183, de 21 de julho de
1995, e o art. 9º da Resolução 2.852, de 3 de julho de 2001.
Brasília, 19 de dezembro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: RETRANSMITIDA EM FUNÇÃO DO RESTABELECIMENTO DA EXPRESSÃO "NO-
CIONAL" CITADA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, CONFORME PRIMEI-
RA DIVULGAÇÃO FEITA PELO CORREIO ELETRÔNICO Nº 101237839, DE
19.12.2001, TRANSMITIDO AS 11H58.