Revogada Norma
26/12/2001
#28100

Resolução Nº 2.920

Altera limites e regras para contratação de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público.

                        RESOLUCAO N. 002920                          
                        -------------------                          


                                  Contingenciamento  do  crédito   ao
                                  setor   público  -   Alteração   da
                                  Resolução  nº  2.827,  de  2001   -
                                  Limite    para    contratação    de
                                  operações de crédito com  órgãos  e
                                  entidades públicos                 

          O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  26  de  dezembro  de
2001,  tendo em  vista as disposições do art. 4º, incisos VI e  VIII,
da  mencionada  Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho  de  1965,  e
6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nos 1.986,  de  28
de  dezembro de 1982 e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do
Decreto-lei  nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º, do Decreto-lei  nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15  de
julho de 1977, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,   


R E S O L V E U:                                                     


         Art. 1º  O valor global das operações de crédito contratadas
a  partir desta data, ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, alterada pela Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de 2001,
é de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).                        

          Parágrafo  1º  As  operações  protocoladas  no  Sistema  de
Registro  de Operações com o Setor Público - CADIP, e acima do  valor
estipulado  pelo  art.  9º  da Resolução nº  2.827,  de  2001,  serão
incluídas automaticamente no valor definido no caput deste artigo, na
mesma ordem em que foram cadastradas.                                

          Parágrafo  2º   O  Banco Central do Brasil disponibilizará,
mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central -  SISBACEN,  o
valor acumulado das operações de crédito de que trata este artigo.   

          Art.  2º  O  inciso III do parágrafo  1º  do  art.  9º   da
Resolução  nº  2 827, de 2001, alterada pela Resolução nº  2.909,  de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 9º....................................................

         Parágrafo 1º................................................

           III   -   contratadas  com  municípios  com  recursos   do
BNDES/PMAT;"                                                         

          Art.  3º  As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação
de  operações de crédito com órgãos e entidades do setor público,  na
forma da Resolução nº 2.827, de 2001, deverão observar ainda:        

          a) o comando do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; e                                                      

          b) os dispositivos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999.                                                             


          Art.  4º   Esta Resolução entra em  vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  5º  Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 11 da Resolução
nº 2.827, de 2001.                                                   

                             Brasília, 26 de dezembro de 2001        


                             Sérgio Darcy  da Silva Alves            
                             Presidente, interino