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Estabelece regras complementares para sociedades de crédito ao microempreendedor sobre autorização, controle, auditoria e postos de atendimento.
CIRCULAR N. 003076
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Estabelece disposições complemen-
tares à Resolução 2.874, de 2001,
relativas a autorização para fun-
cionamento, transferência de con-
trole, reorganização societária e
auditoria independente de sociedade
de crédito ao microempreendedor e
instalação de posto de atendimento
ao microempreendedor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de janeiro de 2002, com base no art. 10 da Resolução
2.874, de 26 de julho de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que às sociedades de crédito ao
microempreendedor, disciplinadas pela Resolução 2.874, de 26 de julho
de 2001, aplicam-se as disposições da Circular 2.502, de 26 de
outubro de 1994, referente a procedimentos a serem observados com
vistas à aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de pedidos
de autorização para funcionamento, transferência de controle
societário e reorganização de instituição em funcionamento, bem como
o disposto nesta circular.
Art. 2º Ficam dispensados da publicação de declaração de
propósito de que trata o art. 1º, inciso II, da Circular 2.502, de
1994, os pedidos de autorização para funcionamento e de transferência
de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor.
Art. 3º Para fins de apreciação de processos que envolvam a
assunção de controle societário de sociedade de crédito ao
microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução 2.874, de 2001,
deve ser adicionalmente observado, em relação à proponente
controladora, o seguinte:
I - apresentação de certificado de qualificação da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos
administradores, elaborado por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais
encerrados nos três últimos exercícios imediatamente anteriores ao
pedido, demonstrando estar a referida organização operando em
condições econômicas e financeiras auto-sustentáveis, incluindo
abordagem específica sobre a qualidade de sua carteira de créditos,
em substituição ao documento referido no item 2, do Anexo II, da
Circular 2.502, de 1994;
III - dispensa da comprovação de capacidade econômica
referida no art. 5º da Circular 2.502, de 1994.
Art. 4º Fica vedada às sociedades de crédito ao
microempreendedor, cujo controle societário seja detido por
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a transformação
em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5º Ficam as sociedades de crédito ao microempreendedor
dispensadas da observância da obrigatoriedade de contratação de
auditoria independente de demonstrações financeiras, estabelecida
pela Resolução 2.267, de 29 de março de 1996.
Art. 6º A instalação, a mudança de endereço e o encerramento
de Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido pelo art. 8º
da Resolução 2.874, de 2001, devem ser comunicados ao Departamento de
Cadastro e Informações (Decad), no prazo estabelecido pelo citado
normativo, mediante o envio das seguintes informações:
I - denominação, código seqüencial e dígito verificador do
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição, ou,
quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;
II - localização (logradouro, bairro, município, CEP e
estado), ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;
III - data da ocorrência.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo podem
ser enviadas por meio de correspondência, da transação PMSG750 do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, ou da forma que vier
a ser definida pelo Decad.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Circular 2.915, de 5 de agosto de
1999.
Brasília, 7 de janeiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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