Revogada Norma
07/01/2002
#16264

Circular Nº 3.076

Estabelece regras complementares para sociedades de crédito ao microempreendedor sobre autorização, controle, auditoria e postos de atendimento.

                         CIRCULAR N. 003076                          
                         ------------------                          


                                  Estabelece  disposições  complemen-
                                  tares  à  Resolução 2.874, de 2001,
                                  relativas  a  autorização para fun-
                                  cionamento,  transferência  de con-
                                  trole, reorganização  societária  e
                                  auditoria independente de sociedade
                                  de crédito  ao  microempreendedor e
                                  instalação  de posto de atendimento
                                  ao microempreendedor.              

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 4 de janeiro de 2002, com base no art. 10 da  Resolução
2.874, de 26 de julho de 2001,                                       

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer  que  às  sociedades  de  crédito  ao
microempreendedor, disciplinadas pela Resolução 2.874, de 26 de julho
de  2001,  aplicam-se  as disposições da Circular  2.502,  de  26  de
outubro  de  1994, referente a procedimentos a serem  observados  com
vistas  à aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de pedidos
de   autorização  para  funcionamento,  transferência   de   controle
societário e reorganização de instituição em funcionamento, bem  como
o disposto nesta circular.                                           

          Art.  2º  Ficam dispensados da publicação de declaração  de
propósito  de que trata o art. 1º, inciso II, da Circular  2.502,  de
1994, os pedidos de autorização para funcionamento e de transferência
de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor. 

          Art. 3º Para fins de apreciação de processos que envolvam a
assunção   de  controle  societário  de  sociedade  de   crédito   ao
microempreendedor de que trata o art. 3º da Resolução 2.874, de 2001,
deve   ser   adicionalmente  observado,  em  relação   à   proponente
controladora, o seguinte:                                            

           I   -  apresentação  de  certificado  de  qualificação  da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;                 

          II  - apresentação de relatório, aprovado pelos respectivos
administradores,  elaborado  por auditor independente  registrado  na
Comissão  de  Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais
encerrados  nos três últimos exercícios imediatamente  anteriores  ao
pedido,  demonstrando  estar  a  referida  organização  operando   em
condições   econômicas  e  financeiras  auto-sustentáveis,  incluindo
abordagem  específica sobre a qualidade de sua carteira de  créditos,
em  substituição  ao documento referido no item 2, do  Anexo  II,  da
Circular 2.502, de 1994;                                             

          III  -  dispensa  da  comprovação de  capacidade  econômica
referida no art. 5º da Circular 2.502, de 1994.                      

           Art.   4º   Fica  vedada  às  sociedades  de  crédito   ao
microempreendedor,   cujo  controle  societário   seja   detido   por
Organização  da Sociedade Civil de Interesse Público, a transformação
em  outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil.                              

          Art. 5º Ficam as sociedades de crédito ao microempreendedor
dispensadas  da  observância  da obrigatoriedade  de  contratação  de
auditoria  independente  de  demonstrações financeiras,  estabelecida
pela Resolução 2.267, de 29 de março de 1996.                        

         Art. 6º A instalação, a mudança de endereço e o encerramento
de  Posto de Atendimento de Microcrédito (PAM), definido pelo art. 8º
da Resolução 2.874, de 2001, devem ser comunicados ao Departamento de
Cadastro  e  Informações (Decad), no prazo estabelecido  pelo  citado
normativo, mediante o envio das seguintes informações:               

          I  - denominação, código seqüencial e dígito verificador do
Cadastro  Nacional  da Pessoa Jurídica (CNPJ) da  instituição,    ou,
quando for o caso, da agência a que vinculado o posto;               

          II  -  localização (logradouro, bairro,  município,  CEP  e
estado), ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida;        

         III - data da ocorrência.                                   

         Parágrafo único. As informações referidas neste artigo podem
ser  enviadas  por meio de correspondência, da transação  PMSG750  do
Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, ou da forma que vier
a ser definida pelo Decad.                                           

         Art.  7º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  8º  Fica revogada a Circular 2.915, de 5 de agosto  de
1999.                                                                

                                   Brasília, 7 de janeiro de 2002    


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           

Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular n. 003076?
A Circular n. 003076 estabelece disposições complementares à Resolução 2.874, de 2001, relativas à autorização para funcionamento, transferência de controle, reorganização societária e auditoria independente de sociedade de crédito ao microempreendedor, além da instalação de posto de atendimento ao microempreendedor.
Como podem ser enviadas as informações sobre os Postos de Atendimento de Microcrédito (PAM) ao Decad?
As informações podem ser enviadas por meio de correspondência, da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ou da forma que vier a ser definida pelo Decad.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 003076?
A Circular n. 003076 revogou a Circular 2.915, de 5 de agosto de 1999.
As sociedades de crédito ao microempreendedor são obrigadas a contratar auditoria independente?
Não, as sociedades de crédito ao microempreendedor estão dispensadas da obrigatoriedade de contratação de auditoria independente de demonstrações financeiras, conforme estabelecido pela Resolução 2.267, de 29 de março de 1996.
O que é vedado às sociedades de crédito ao microempreendedor controladas por Organização da Sociedade Civil de Interesse Público?
É vedada a transformação dessas sociedades em outro tipo de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quais informações devem ser comunicadas ao Departamento de Cadastro e Informações (Decad) sobre os Postos de Atendimento de Microcrédito (PAM)?
Devem ser comunicadas as seguintes informações: denominação, código sequencial e dígito verificador do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição ou da agência a que o posto está vinculado; localização (logradouro, bairro, município, CEP e estado) ou, no caso de posto móvel, a região a ser atendida; e a data da ocorrência.
Quais disposições se aplicam às sociedades de crédito ao microempreendedor conforme a Circular n. 003076?
Aplicam-se as disposições da Circular 2.502, de 26 de outubro de 1994, referentes a procedimentos para aprovação pelo Banco Central do Brasil de pedidos de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e reorganização de instituição em funcionamento, além do disposto na própria Circular n. 003076.
Quais pedidos estão dispensados da publicação de declaração de propósito?
Os pedidos de autorização para funcionamento e de transferência de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor estão dispensados da publicação de declaração de propósito, conforme o art. 2º da Circular n. 003076.
Quando a Circular n. 003076 entrou em vigor?
A Circular n. 003076 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de janeiro de 2002.
Quais requisitos adicionais devem ser observados para a assunção de controle societário de sociedade de crédito ao microempreendedor?
Devem ser observados os seguintes requisitos adicionais: apresentação de certificado de qualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; apresentação de relatório aprovado pelos administradores, elaborado por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários, com base nos balanços patrimoniais dos três últimos exercícios, demonstrando condições econômicas e financeiras auto-sustentáveis e qualidade da carteira de créditos; e dispensa da comprovação de capacidade econômica referida no art. 5º da Circular 2.502, de 1994.