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Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.
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RESOLUCAO N. 002932
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Altera e consolida as normas que
dispõem sobre o horário de
funcionamento das instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil, bem como
acerca dos dias úteis para fins
de operações praticadas no
mercado financeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso VIII, da mencionada lei, que
atribui àquele Conselho competência exclusiva e inconcorrente para
disciplinar o horário de funcionamento das instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, e considerando o fim dos programas de
enfrentamento da crise de energia elétrica, de que trata a Medida
Provisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o
estabelecimento, a seu critério e de forma independente, do horário
de funcionamento das respectivas sedes e demais dependências,
ressalvado o disposto no parágrafo 1º.
Parágrafo 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos
com carteira comercial, de bancos comerciais e da Caixa Econômica
Federal, deve ser observado o seguinte:
I - o horário mínimo de expediente para o público será de
cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no
período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;
II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em
casos excepcionais, tais como festividades locais ou eventos
extraordinários, pode ser estabelecido horário especial de
funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de
atendimento ao público.
Parágrafo 2º As agências pioneiras não estão sujeitas ao
horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no parágrafo
1º, incisos I e II.
Parágrafo 3º Cada dependência é obrigada a divulgar, em
local e formato visíveis ao público, o respectivo horário de
atendimento.
Parágrafo 4º A fixação de horário prevista neste artigo
independe de comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive nos
casos referidos no parágrafo 1º, inciso II.
Art. 2º Não haverá atendimento ao público no último dia útil
do ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se
naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.
Art. 3º Quando a dependência permanecer aberta após o
horário limite a partir do qual não é mais possível a documentação
alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros Papéis - SCCOP, todas as operações dessa dependência efetuadas
após esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia útil
subseqüente.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a
referida hora limite deverá ser divulgada nos termos do art. 1º,
parágrafo 3º.
Art. 4º Na hipótese de alteração do horário de atendimento
ao público de dependência, bem como nos casos referidos no art. 1º,
parágrafo 1º, inciso II, o novo horário deve ser comunicado ao
público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.
Art. 5º Não são considerados dias úteis, para fins de
operações praticadas no mercado financeiro e de prestação de
informações ao Banco Central do Brasil, os sábados, domingos e
feriados de âmbito nacional, bem como:
I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;
II - o dia dedicado a Corpus Christi;
III - o dia 2 de novembro.
Art. 6º Permanece facultada às instituições financeiras a
prestação dos seguintes serviços:
I - atendimento bancário por meio de estruturas especiais
instaladas em área contígua à de dependência em funcionamento;
II - recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário,
cheques e outros documentos compensáveis.
Parágrafo único. Relativamente aos serviços referidos no
inciso I, deve ser observado:
I - os registros dos serviços executados devem ser
incorporados à contabilidade da respectiva dependência;
II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do
Brasil.
Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:
I - baixar as normas e a adotar as medidas julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;
II - suspender o atendimento ao público nas dependências das
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar por aquela Autarquia em todo ou em parte do território
nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade;
III - ratificar a suspensão do atendimento ao público,
adotada por decisão das próprias instituições referidas no art. 1º,
parágrafo 1º, nos casos em que as situações mencionadas no inciso II
justificarem.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.
Parágrafo único. À alteração do horário de atendimento por
parte das instituições referidas no art. 1º, em decorrência do
disposto nesta resolução, não se aplica a exigência de comunicação ao
público com antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista no
art. 4º.
Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, as
Resoluções 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de junho de
2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de 8 de
junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001, passando as
referências constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da
Carta-Circular 2.876, de 21 de outubro de 1999, às Resoluções 2.516,
de 29 de junho de 1998, e 2.596, de 26 de março de 1999,
respectivamente, ambas revogadas pela Resolução 2.875, a dizer
respeito a esta Resolução.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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