Revogada Norma
28/02/2002
#44092

Resolução Nº 2.932

Altera e consolida as normas que dispõem sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como acerca dos dias úteis para fins de operações praticadas no mercado financeiro.

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                        RESOLUCAO N. 002932                          
                        -------------------                          


                                   Altera  e consolida as normas  que
                                   dispõem   sobre   o   horário   de
                                   funcionamento   das   instituições
                                   financeiras  e demais instituições
                                   autorizadas   a   funcionar   pelo
                                   Banco Central do Brasil, bem  como
                                   acerca  dos dias úteis  para  fins
                                   de    operações   praticadas    no
                                   mercado financeiro.               

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002,  tendo  em
vista  o  disposto  no art. 4º, inciso VIII, da mencionada  lei,  que
atribui  àquele  Conselho competência exclusiva e inconcorrente  para
disciplinar  o horário de funcionamento das instituições  integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, e considerando o fim dos programas de
enfrentamento  da crise de energia elétrica, de que  trata  a  Medida
Provisória 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Facultar  às  instituições financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do  Brasil  o
estabelecimento, a seu critério e de forma independente,  do  horário
de   funcionamento  das  respectivas  sedes  e  demais  dependências,
ressalvado o disposto no parágrafo 1º.                               

          Parágrafo 1º Em se tratando de agências de bancos múltiplos
com  carteira  comercial, de bancos comerciais e da  Caixa  Econômica
Federal, deve ser observado o seguinte:                              

          I  - o horário mínimo de expediente para o público será  de
cinco  horas  diárias ininterruptas, com atendimento  obrigatório  no
período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília;                

          II - na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e  em
casos   excepcionais,  tais  como  festividades  locais  ou   eventos
extraordinários,   pode   ser  estabelecido   horário   especial   de
funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas  de
atendimento ao público.                                              

          Parágrafo  2º As agências pioneiras não estão  sujeitas  ao
horário  mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos no parágrafo
1º, incisos I e II.                                                  

          Parágrafo  3º  Cada dependência é obrigada a  divulgar,  em
local  e  formato  visíveis  ao  público,  o  respectivo  horário  de
atendimento.                                                         

          Parágrafo  4º  A fixação de horário prevista  neste  artigo
independe  de  comunicação ao Banco Central do Brasil, inclusive  nos
casos referidos no parágrafo 1º, inciso II.                          

         Art. 2º Não haverá atendimento ao público no último dia útil
do  ano por parte das instituições referidas no art. 1º, admitindo-se
naquele dia somente operações entre as mencionadas instituições.     

          Art.  3º  Quando  a dependência permanecer  aberta  após  o
horário  limite  a partir do qual não é mais possível a  documentação
alcançar  a  sessão de troca do Serviço de Compensação de  Cheques  e
Outros Papéis - SCCOP, todas as operações dessa dependência efetuadas
após  esse horário deverão integrar o movimento do primeiro dia  útil
subseqüente.                                                         

          Parágrafo  único.  Nos  casos  previstos  neste  artigo,  a
referida  hora  limite deverá ser divulgada nos termos  do  art.  1º,
parágrafo 3º.                                                        

          Art.  4º Na hipótese de alteração do horário de atendimento
ao  público de dependência, bem como nos casos referidos no art.  1º,
parágrafo  1º,  inciso  II, o novo horário  deve  ser  comunicado  ao
público com antecedência de, no mínimo, trinta dias.                 

          Art.  5º  Não  são considerados dias úteis,  para  fins  de
operações  praticadas  no  mercado  financeiro  e  de  prestação   de
informações  ao  Banco  Central do Brasil,  os  sábados,  domingos  e
feriados de âmbito nacional, bem como:                               

         I - a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval;            

         II - o dia dedicado a Corpus Christi;                       

         III - o dia 2 de novembro.                                  

          Art.  6º Permanece facultada às instituições financeiras  a
prestação dos seguintes serviços:                                    

          I  -  atendimento bancário por meio de estruturas especiais
instaladas em área contígua à de dependência em funcionamento;       

          II  -  recolhimento e entrega, em domicílio, de  numerário,
cheques e outros documentos compensáveis.                            

          Parágrafo  único. Relativamente aos serviços  referidos  no
inciso I, deve ser observado:                                        

           I  -  os  registros  dos  serviços  executados  devem  ser
incorporados à contabilidade da respectiva dependência;              

         II - sua implantação deve ser comunicada ao Banco Central do
Brasil.                                                              

         Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:        

          I  -  baixar  as  normas  e a adotar  as  medidas  julgadas
necessárias à execução do disposto nesta resolução;                  

         II - suspender o atendimento ao público nas dependências das
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar  por  aquela Autarquia em todo ou em  parte  do  território
nacional, quando assim exigirem estados de calamidade pública,  grave
perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade; 

          III  -  ratificar  a suspensão do atendimento  ao  público,
adotada  por decisão das próprias instituições referidas no art.  1º,
parágrafo 1º, nos casos em que as situações mencionadas no inciso  II
justificarem.                                                        

          Art.  8º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.      

          Parágrafo único. À alteração do horário de atendimento  por
parte  das  instituições  referidas no art.  1º,  em  decorrência  do
disposto nesta resolução, não se aplica a exigência de comunicação ao
público com antecedência mínima de trinta dias, na forma prevista  no
art. 4º.                                                             

         Art. 9º Ficam revogadas, a partir de 11 de março de 2002, as
Resoluções  2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de  junho  de
2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, e as Circulares 3.040, de 8 de
junho  de  2001,  e  3.065, de 10 de outubro  de  2001,  passando  as
referências constantes da Circular 2.890, de 20 de maio de 1999, e da
Carta-Circular 2.876, de 21 de outubro de 1999, às Resoluções  2.516,
de  29  de  junho  de  1998,  e  2.596,  de  26  de  março  de  1999,
respectivamente,  ambas  revogadas  pela  Resolução  2.875,  a  dizer
respeito a esta Resolução.                                           

                                   Brasília, 28 de fevereiro de 2002 


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        







Perguntas e respostas

O Banco Central do Brasil pode suspender o atendimento ao público nas instituições financeiras?
Sim, o Banco Central do Brasil está autorizado a suspender o atendimento ao público nas instituições financeiras em todo ou em parte do território nacional, quando exigirem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou outros casos de acentuada gravidade.
Quais serviços podem ser prestados pelas instituições financeiras fora do horário normal de atendimento?
As instituições financeiras podem prestar atendimento bancário por meio de estruturas especiais instaladas em área contígua à de dependência em funcionamento e realizar recolhimento e entrega, em domicílio, de numerário, cheques e outros documentos compensáveis.
Como deve ser divulgada a hora limite para operações que não podem alcançar a sessão de troca do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP)?
A hora limite deve ser divulgada em local e formato visíveis ao público, conforme estipulado no artigo 1º, parágrafo 3º.
Quais dias não são considerados úteis para operações no mercado financeiro e prestação de informações ao Banco Central do Brasil?
Não são considerados dias úteis os sábados, domingos, feriados de âmbito nacional, a segunda-feira e a terça-feira de Carnaval, o dia dedicado a Corpus Christi e o dia 2 de novembro.
Quais são as exceções ao horário mínimo de atendimento ao público?
Na Quarta-Feira de Cinzas, no dia 24 de dezembro e em casos excepcionais, como festividades locais ou eventos extraordinários, pode ser estabelecido um horário especial de funcionamento, desde que garantido o período mínimo de duas horas de atendimento ao público.
Quando a Resolução nº 002932 entra em vigor?
A Resolução nº 002932 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2002.
Quais resoluções e circulares são revogadas pela Resolução nº 002932?
A partir de 11 de março de 2002, são revogadas as Resoluções 2.301, de 25 de julho de 1996, 2.839, de 1º de junho de 2001, e 2.875, de 26 de julho de 2001, além das Circulares 3.040, de 8 de junho de 2001, e 3.065, de 10 de outubro de 2001.
Qual é o horário mínimo de atendimento ao público para agências de bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal?
O horário mínimo de atendimento ao público é de cinco horas diárias ininterruptas, com atendimento obrigatório no período de 12:00 às 15:00 horas, horário de Brasília.
As agências pioneiras estão sujeitas ao horário mínimo de atendimento?
Não, as agências pioneiras não estão sujeitas ao horário mínimo nem ao atendimento obrigatório previstos para outras agências.
Qual é a regra para atendimento ao público no último dia útil do ano?
No último dia útil do ano, não haverá atendimento ao público por parte das instituições financeiras mencionadas no artigo 1º, sendo admitidas apenas operações entre essas instituições.
Qual é o objetivo da Resolução nº 002932?
A Resolução nº 002932 altera e consolida as normas sobre o horário de funcionamento das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, além de definir os dias úteis para operações no mercado financeiro.

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