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Redefine e consolida regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais.
CIRCULAR N. 003088
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Redefine e consolida as regras do
recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre depósitos judiciais.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre os depósitos judiciais
captados por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e
sociedades de crédito imobiliário.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) o
saldo inscrito na rubrica contábil "4.1.5.50.00-7 Depósitos Judiciais
com Remuneração", do Plano Contábil das Instituições do Sistema
Financeiro Nacional (Cosif), no balanço ou balancete correspondente
ao mês de referência.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais corresponde ao menor
entre os seguintes valores:
I - 60% (sessenta por cento) do VSR; e
II - somatório das seguintes parcelas:
a) valor recolhido ao Banco Central do Brasil em 15 de
junho de 1994, referente à posição de 31 de maio de 1994, atualizado,
desde 15 de junho de 1994, pela Taxa Referencial (TR) do dia 15 de
cada mês, acumulada até o mês de referência, acrescida de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês; e
b) 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR do
mês de referência em relação ao VSR na data-base de 30 de junho de
1994, atualizado.
Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de
30 de junho de 1994 até a data do balanço ou balancete do mês de
referência deve ser calculada:
I - no período de 30 de junho de 1994 até 1º de agosto de
1994, inclusive, pelo Índice Diário de Remuneração Média (IDRM)
acumulado, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; e
II - a partir de 1º de agosto de 1994, pela TR do dia 1º
(primeiro) de cada mês, válida para o período com término no dia 1º
(primeiro) do mês subseqüente, adotando-se o critério "pro rata die"
quando da atualização desde o dia 1º (primeiro) do mês de referência
até a data do balanço ou balancete, acrescida de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês.
Art. 4º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se
a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme
estabelecido no art. 7º desta circular.
Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de referência, ou do dia útil seguinte, caso o dia
15 (quinze) não seja dia útil, até o dia 14 (quatorze) do mês
subseqüente.
Parágrafo 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais deve ser cumprida,
na data de ajuste, mediante a vinculação de títulos públicos federais
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Parágrafo 2º Os títulos públicos federais utilizados para
o cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos respectivos
preços unitários utilizados pelo Banco Central do Brasil em suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).
Parágrafo 3º O valor dos títulos vinculados deve
corresponder a, no mínimo, 100% (cem por cento) da exigibilidade,
considerado o saldo de encerramento diário da respectiva conta
vinculada no Selic.
Parágrafo 4º Os títulos vinculados para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata
podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de títulos vinculados para fins do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre depósitos
judiciais incorre no pagamento de custo financeiro, na forma
estabelecida na regulamentação em vigor.
Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR do mês de
referência.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações caso o VSR do mês de referência permaneça
inalterado em relação ao do mês anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um mês de referência até o prazo fixado no "caput" deste
artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não
titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 9º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) e o Demab autorizados a baixar as
normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.462, 2.577 e 2.907,
respectivamente de 10 de agosto de 1994, 31 de maio de 1995 e de 30
de junho de 1999.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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