Revogada Norma
05/03/2002
#40362

Circular Nº 3.087

Redefine e consolida regras do recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista em instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003087                          
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                                Redefine  e  consolida  as  regras do
                                recolhimento compulsório e do encaixe
                                obrigatório sobre recursos à vista.  

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  conta  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069,  de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,                                                             

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório  e  do  encaixe obrigatório sobre  os  recursos  à  vista
captados  por bancos múltiplos e de investimento, titulares de  conta
Reservas Bancárias, bancos comerciais e caixas econômicas.           

            Art.  2º Constituem Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR)
os  saldos  inscritos nos seguintes subgrupos e títulos contábeis  do
Plano  Contábil  das  Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional
(Cosif):                                                             

           I - 4.1.1.00.00-0 Depósitos à vista;                      

           II - 4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio;             

           III - 4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros;    

           IV  - 4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação  de Tributos  e
Assemelhados;                                                        

           V - 4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos;                

            VI - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações  -
Vinculados a Operações Realizadas no País;                           

           VII - 4.9.9.27.00-3 Obrigações  por  Prestação de Serviços
de Pagamento; e                                                      

           VIII - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.    

            Parágrafo 1º Os valores inscritos na rubrica Recursos  em
Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados  com  as
respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem
eminentemente   devedora   não  são   computados   para   efeito   de
balanceamento.                                                       

           Parágrafo 2º A instituição financeira pode deduzir dos VSR
do   dia  útil  imediatamente  anterior  os  valores  registrados  no
subtítulo de uso interno Sessão de Troca Específica.                 

            Art.  3º Estão isentos do recolhimento compulsório  e  do
encaixe obrigatório:                                                 

             I  -  até 31 de maio de 2003, os depósitos à vista e  os
depósitos  de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes
em  23  de  junho de 2000, esclarecido que, na hipótese de a  agência
perder essa condição, o benefício será mantido até aquela data;      

            II  -  enquanto vigorarem as disposições da circular  que
instituir o depósito prévio para participação nas sessões diárias  da
Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe), os valores  relativos
a resgates de aplicações, registrados nas contas "4.1.1.85.03-4 - TEA
-  Ligadas" e "4.1.1.85.05-6 - TEA - Não Ligadas", do Cosif, e objeto
de Transferência Eletrônica Agendada (TEA) na Câmara Interbancária de
Pagamentos (CIP) realizada até o dia 23 de abril de 2004;            

             III  -  os  valores  inscritos  nas  seguintes  rubricas
contábeis do Cosif:                                                  

             a)  4.1.1.38.00-3  Depósitos para Aquisição  de  Títulos
Públicos Federais;                                                   

             b)   4.5.1.85.00-7   Ordens  de  Pagamento   em   Moedas
Estrangeiras;                                                        

             c)   4.5.1.90.00-9   Ordens  de  Pagamento   em   Moedas
Estrangeiras - Taxas Flutuantes;                                     

           d) 4.9.1.35.10-1 Recebimentos de Contribuições Previdenci-
árias Federais; e                                                    
           e) 4.9.1.50.00-7 Recebimentos de Tributos Federais;       

            IV  - os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais: 

           a) dos respectivos governos; e                            

           b)  de  autarquias e de sociedades  de economia  mista  de
cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos; e

            V  -  os depósitos à vista e os depósitos de aviso prévio
captados  pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados
por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.  

           Art. 4º A base de cálculo do recolhimento compulsório e do
encaixe  obrigatório sobre recursos à vista corresponde  à  soma  das
seguintes parcelas:                                                  

            I  - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de  que  tratam  os  incisos  I  e II  do  art.  2º  desta  circular,
registrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e                            

            II - a média aritmética dos saldos inscritos nas rubricas
de  que  tratam  os  incisos III a VIII do art.  2º  desta  circular,
registrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);                              

            Parágrafo  único.  O  período de cálculo  tem  início  na
segunda-feira  de  uma  semana e término  na  sexta-feira  da  semana
seguinte.                                                            

            Art. 5º A exigibilidade de recolhimento compulsório e  de
encaixe obrigatório sobre recursos à vista é apurada aplicando-se  as
seguintes alíquotas sobre a base de cálculo:                         

            I  -  depósitos à vista e depósitos de aviso prévio:  45%
(quarenta e cinco por cento); e                                      

           II - demais recursos: 45% (quarenta e cinco por cento).   

            Art.  6º A verificação do cumprimento da exigibilidade  é
feita  com base nas posições apuradas em cada dia útil do período  de
movimentação,  que  tem início na quarta-feira da segunda  semana  do
período  de  cálculo  e  término  na terça-feira  da  segunda  semana
subseqüente.                                                         

            Parágrafo  1º Para efeito da verificação de que  trata  o
caput deste artigo, considera-se posição a soma:                     

             I  -  do  saldo diário de encerramento da conta Reservas
Bancárias; e                                                         

             II   -  da  média  aritmética  dos  saldos  diários   de
encerramento da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif,  registrados
nos  dias úteis do respectivo período de cálculo, até o limite de 15%
(quinze  por cento) da base de cálculo apurada para a instituição  na
forma do art. 4º.                                                    

             Parágrafo   2º  A  média  aritmética  das  posições   da
instituição  durante  o período de movimentação deve  corresponder  a
100%  (cem  por  cento) da exigibilidade apurada  para  o  respectivo
período.                                                             

             Parágrafo  3º  Ao  final  de  cada  dia,  a  posição  da
instituição  deve  ser  equivalente a, no mínimo,  80%  (oitenta  por
cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período.           

            Art.  7º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  ao  cumprimento da exigibilidade  de  recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista, bem como
à  manutenção da posição mínima diária, incorre no pagamento de custo
financeiro na forma prevista na regulamentação em vigor.             

            Art. 8º As instituições financeiras são divididas em dois
segmentos,  denominados  "Grupo  A"  e  "Grupo  B",  para   fins   do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório sobre  recursos  à
vista.                                                               

            Parágrafo 1º Os períodos de cálculo e de movimentação  do
"Grupo A" têm defasagem de uma semana em relação aos do "Grupo B".   

            Parágrafo 2º O Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban) divulgará as relações discriminativas
das instituições pertencentes a cada grupo.                          

             Art.   9º  A  instituição  financeira  está  isenta   do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata  se
sua  exigibilidade  for  igual ou inferior  a  R$10.000,00  (dez  mil
reais),   devendo,   entretanto,  prestar  as  informações   conforme
estabelecido no art. 10 desta circular.                              

           Art. 10 A instituição  financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior ao início do período de movimentação,  os
dados pertinentes já conhecidos e a estimativa para os demais dias do
período de cálculo.                                                  

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas  informações,  caso a base  de  cálculo  do  recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista permaneça
inalterada em relação à do período de cálculo anterior.              

            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações
relativas  a um período de cálculo até o prazo fixado no caput  deste
artigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do
período anterior.                                                    

            Parágrafo 3º As alterações de dados diários efetuadas até
o segundo dia útil posterior ao encerramento do respectivo período de
cálculo não estão sujeitas ao pagamento de multa.                    

            Parágrafo  4º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar  os  dados  após os prazos fixados neste  artigo  incorre  no
pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.    

            Art. 11 Fica o Deban autorizado a baixar as  normas  e  a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. 

            Art.  12 Esta circular entra em vigor em 22 de  abril  de
2002,  quando ficarão revogadas as Circulares 3.002 , 3.008 e  3.063,
respectivamente de 24 de agosto de 2000, 28 de setembro de 2000 e  26
de setembro de 2001.                                                 

                                     Brasília, 1º de março de 2002   


                                     Luiz Fernando Figueiredo        
                                     Diretor                         


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Obs.: Retransmitida para incluir no inciso III do art. 3º, alínea que
      contempla os  "Recebimentos  de  Contribuições  Previdenciárias
      Federais".