Norma
02/04/2002

Carta Circular Nº 2.999

Estabelece procedimentos para remessa de informações à Central de Risco de Crédito, detalhando dados e classificações a serem observados.

A Carta Circular Nº 2.999 estabelece procedimentos para a remessa de informações à Central de Risco de Crédito, conforme a Circular 3.098/2002. As operações devem ser informadas pelo valor contábil, conforme definido na Carta-Circular 2.899/2000, incluindo financiamentos habitacionais com cobertura do FCVS.

As operações a serem informadas incluem:

  • 1.4.3.00.00-2 Repasses Interfinanceiros

  • 3.0.1.30.00-5 Beneficiários de Garantias Prestadas

  • 3.0.1.85.00-5 Coobrigações em Cessões de Crédito

  • 3.0.1.90.00-7 Beneficiários de Outras Coobrigações

  • 3.0.9.58.00-5 Créditos Cedidos Sem Coobrigação para Ligadas Não Financeiras

  • 3.0.9.80.00-4 SFH - Parcelas de Financiamento a Liberar

  • 3.0.9.86.10-1 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas Jurídicas

  • 3.0.9.86.20-4 Valores de Créditos Contratados a Liberar - Pessoas Físicas

  • 3.1.0.00.00-0 Classificação da Carteira de Créditos

  • 9.0.9.60.10-5 Créditos Baixados nos últimos 12 meses

  • 9.0.9.60.15-0 Créditos Baixados entre 13 e 48 meses

Para o preenchimento das informações, devem ser observadas as instruções disponíveis no site do Banco Central (www.bcb.gov.br).

Definições importantes incluem:

  • Operação de crédito com recursos direcionados: Taxa estabelecida em programas ou repasses governamentais.

  • Operação de crédito com recursos livres: Taxa de juros livremente pactuada.

  • Operação de financiamento de projetos: Prazo superior a 360 dias com fluxo de caixa vinculado ao projeto.

  • Data de vencimento: Data prevista para pagamento da última parcela.

  • Responsabilidade total: Montante das operações ativas, baixadas como prejuízo, coobrigações e garantias prestadas.

  • Classificação de risco da operação: Conforme art. 1º da Resolução 2.682/1999.

  • Classificação de risco do cliente: Conforme art. 2º da Resolução 2.682/1999.

  • Operações renegociadas: Conforme art. 8º da Resolução 2.682/1999.

Para o Documento 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, devem ser informados dados como código do contrato, natureza da operação, modalidade, origem dos recursos, data de vencimento, classificação de risco, entre outros.

Para o Documento 3030 - Dados Agregados de Risco de Crédito, devem ser informadas a quantidade de operações, clientes, provisão constituída e distribuição de vencimentos agrupadas por tipo de cliente, faixa de valor, tipo de controle, classificação de risco, natureza, modalidade, origem dos recursos, localização, prazo em dobro para provisionamento, vinculação a moeda estrangeira e característica especial.

As instituições financeiras devem observar os prazos e requisitos específicos para o envio das informações, conforme detalhado na Carta Circular.