CIRCULAR N. 003106
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Dispõe sobre a realização de
operações de derivativos de
crédito de que trata a Resolução
2.933, de 28 de fevereiro de
2002.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de abril de 2002, com base no art. 1º da Resolução
2.933, de 28 de fevereiro de 2002,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes modalidades de derivativo
de crédito passíveis de realização por parte das instituições
referidas no art. 1º da Resolução 2.933, de 28 de fevereiro de 2002:
I - "swap" de crédito, quando a contraparte receptora do
risco for remunerada com base em taxa de proteção;
II - "swap" de taxa de retorno total, quando a contraparte
receptora do risco for remunerada com base no fluxo de recebimento de
encargos e de contraprestações vinculados ao ativo subjacente, de que
trata o art. 1º, § 3º, inciso II, da Resolução 2.933, de 2002.
Parágrafo único. Fica vedada:
I - a realização de operações de opções vinculadas a essas
modalidades;
II - a realização de operações de derivativos de crédito
entre pessoas físicas ou jurídicas controladoras, coligadas ou
controladas, incluindo as empresas referidas nos arts. 3º e 18 da
Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela
Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000;
III - a recepção do risco de crédito das pessoas referidas
no inciso II; e
IV - a realização de operações de derivativos de crédito
cujos fluxos não estejam na mesma moeda ou indexador do ativo
subjacente.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta circular, são
definidos como:
I - operações de "swap": aquelas realizadas entre a
contraparte transferidora e a contraparte receptora do risco de
crédito para liquidação em data futura, que impliquem, quando da
ocorrência de um ou mais eventos de deterioração de crédito, na
recomposição, total ou parcial, do valor de referência estabelecido
no contrato em favor da contraparte transferidora do risco;
II - eventos de deterioração de crédito (eventos de
crédito): aqueles fatos, definidos entre as partes em contrato,
relacionados com o ativo subjacente ou seus obrigados que,
independentemente da sua motivação, causam o pagamento, por parte da
contraparte receptora do risco, da proteção contratada pela
contraparte transferidora.
Art. 3º As operações realizadas nos termos desta circular
pela contraparte transferidora do risco, desde que diretamente
detentora do ativo subjacente ou indiretamente por meio de uma
operação de derivativo de crédito, podem, a critério da instituição,
ser consideradas no cômputo do valor do Patrimônio Líquido Exigido
(PLE), de que trata a Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e
alterações posteriores, em função do grau de transferência do risco
de crédito do ativo subjacente.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
efetiva a transferência do risco de crédito do ativo subjacente
quando:
I - o contrato estabelecer como eventos de crédito, no
mínimo, as seguintes situações:
a) decretação de falência ou insolvência civil dos obrigados
do ativo subjacente;
b) pedido de concordata preventiva dos obrigados do ativo
subjacente;
c) liquidação judicial ou extrajudicial dos obrigados do
ativo subjacente;
d) reestruturação de passivos dos obrigados, quando essa
representar perda no valor ou deterioração da qualidade do crédito do
ativo subjacente;
e) mudança de controle, fusão ou incorporação dos obrigados,
quando representar perda no valor ou deterioração da qualidade do
crédito do ativo subjacente;
f) moratória dos obrigados do ativo subjacente;
g) inadimplemento do ativo subjacente;
h) antecipação compulsória do pagamento do ativo subjacente,
na hipótese de previsão contratual;
i) repúdio ou questionamento judicial do ativo subjacente;
II - o ativo subjacente for legalmente passível de
transferência, nos casos em que o contrato de derivativo de crédito
assim o preveja na ocorrência do evento de crédito;
III - não houver qualquer coobrigação da contraparte
transferidora do risco em relação à parcela do ativo subjacente
objeto da operação;
IV - não houver cláusula que possibilite o cancelamento
unilateral do contrato pela contraparte receptora do risco de
crédito, exceto na hipótese do não pagamento pela contraparte
transferidora da remuneração estabelecida no art. 1º, incisos I e II;
V - não houver cláusula que possibilite, à contraparte
receptora do risco de crédito, o não cumprimento da obrigação de
efetuar prontamente o pagamento do montante devido à contraparte
transferidora na ocorrência do evento de crédito.
§ 2º Com vistas à utilização da prerrogativa referida no
caput, o fator de ponderação, em valor percentual, a ser aplicado ao
montante de proteção do ativo subjacente para fins de apuração do
valor do PLE deve ser obtido com base na seguinte fórmula:
FP = (PRP x FPP)/PRA + [1- (PRP/PRA)] x FPA, onde:
FP = fator de ponderação, em valor percentual, aplicável ao montante
de proteção do ativo subjacente;
PRP = prazo remanescente do derivativo de crédito (em dias úteis);
FPP = fator de ponderação da proteção, em valor percentual, igual a
50%.
PRA = prazo remanescente do ativo subjacente (em dias úteis);
FPA = fator de ponderação, em valor percentual, relativo ao ativo
subjacente, conforme a Tabela de Classificação dos Ativos de que
trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de
1994, e alterações posteriores.
§ 3º A exposição ao risco do ativo subjacente que exceder o
montante de proteção deve ser ponderada pelo seu fator original
conforme a Tabela de Classificação dos Ativos de que trata o art. 2º,
§ 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994, e
alterações posteriores.
§ 4º Na hipótese em que estipulada cláusula relativa a
valores ou percentuais mínimos de perda do ativo subjacente para que
a recomposição, total ou parcial, seja efetuada, deve ser comprovado
destaque adicional de PLE em montante equivalente ao valor ou ao
percentual mínimo estipulado.
Art. 4º Cabe à contraparte transferidora do risco, na
observância da regulamentação em vigor sobre limites de exposição por
cliente:
I - beneficiar-se da operação de derivativo de crédito, na
proporção do risco transferido, desde que diretamente detentora do
ativo subjacente ou indiretamente por meio de uma operação de
derivativo de crédito, observados os requisitos mínimos estabelecidos
no art. 3º, § 1º, relativamente aos obrigados do ativo subjacente;
II - considerar a operação de derivativo de crédito, na
proporção do risco transferido, no limite de exposição relativo à
contraparte receptora do risco.
Art. 5º A contraparte receptora do risco fica exposta ao
risco do ativo subjacente na proporção do risco assumido, observadas
as disposições do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 1994,
e alterações posteriores.
Parágrafo único. A contraparte receptora do risco deverá, em
relação à exposição ao risco de que trata o caput:
I - observar as disposições da regulamentação em vigor
referente aos limites de exposição por cliente; e
II - constituir provisão específica apurada segundo os
mesmos critérios estabelecidos pela Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999.
Art. 6º É obrigatória, adicionalmente às disposições do art.
6º da Circular 3.082, de 30 de janeiro de 2002, a divulgação, em
notas explicativas às demonstrações financeiras, de informações
contendo, pelo menos, os seguintes aspectos relativos às operações de
derivativos de crédito:
I - política, objetivos e estratégias da instituição;
II - volumes de risco de crédito recebidos e transferidos
(valor contábil e de mercado), total e no período;
III - efeito (aumento/redução) no cálculo do valor do PLE;
IV - montante e características das operações de créditos
transferidas ou recebidas no período em decorrência dos fatos
geradores previstos no contrato; e
V - segregação por tipo ("swap" de crédito e "swap" de taxa
de retorno total).
Art. 7º As instituições devem manter, à disposição do Banco
Central do Brasil, adequadamente documentadas, sua política e
procedimentos para realização de operações de derivativos de crédito,
bem como os limites de exposição estabelecidos, independentemente da
condição de receptora ou transferidora do risco.
Art. 8º A celebração de contrato de derivativo de crédito,
cujo montante acumulado de operações junto a uma mesma contraparte
seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do Patrimônio
de Referência (PR) de qualquer das instituições que atuarem como
contrapartes no contrato, deve ser objeto de comunicação ao Banco
Central do Brasil.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo
deve ser dirigida ao componente do Departamento de Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (Decad) a que estiver
jurisdicionada a instituição enquadrada na condição referida no
caput, em até cinco dias úteis contados da data de celebração do
contrato.
Art. 9º A instituição deve informar ao Decad o nome do
diretor responsável pela prática de operações de derivativos de
crédito, nos termos do art. 3º da Resolução 2.933, de 2002.
Art. 10. Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de abril de 2002.
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor