Norma
27/11/1997

Circular Nº 2.784

Divulga novos fatores de risco e coeficientes de correlação para operações de swap e altera fatores aplicáveis ao risco de crédito dessas operações.

                         CIRCULAR N. 002784                          
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                              Divulga  novos  fatores  de  risco  dos
                              referenciais  objeto  de  operações  de
                              "swap"  e  respectivos coeficientes  de
                              correlação  para  fins de  determinação
                              dos riscos de derivativos (RCD) e alte-
                              ra os fatores "F" e "F'".              

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 26.11.97,  com base no art. 2º  do  Regulamento
Anexo  IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela
Resolução  nº 2.399, de 25.06.97, e tendo em vista o disposto no art.
1º, parágrafo único, da Circular nº 2.771, de 30.07.97,              

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar  as  tabelas referidas no art. 1º da
Circular  nº  2.771, de 30.07.97, as quais passarão a vigorar com  os
fatores de risco e os coeficientes de correlação constantes nas Tabe-
las I e II anexas.                                                   

               Art.  2º   Modificar para 0,20 (vinte centésimos),   o
fator  "F'"  aplicável ao risco de crédito das operações de "swap"  e
para 0,11 (onze centésimos) o fator "F" aplicável às operações ativas
ponderadas  pelo  risco (Apr), constantes da fórmula estabelecida  no
art.  2º  do Regulamento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de  17.08.94,
com a redação dada pela Resolução nº 2.399, de 25.06.97.             

               Parágrafo  1º  Eventual  insuficiência  do  patrimônio
líquido ajustado da instituição, constatada na data de entrada em vi-
gor desta Circular, em decorrência da aplicação:                     

               I - do fator "F",  deve ser eliminada até 31.12.98;   

              II - do fator "F'", deve ser eliminada até 28.02.98.   

               Parágrafo  2º  Fica  vedada  a  renovação  ou  contra-
tação de quaisquer operações que possam agravar a insuficiência veri-
ficada em decorrência da aplicação dos fatores "F" e "F'".           

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de novembro de 1997       


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                

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Obs.: As tabelas de que trata o art. 1º desta Circular encontram-se à
disposição dos interessados nas Delegacias Regionais.