Norma
29/10/1997

Circular Nº 2.779

Esclarece regras para apuração do risco de crédito de derivativos e avaliação a valor de mercado.

                         CIRCULAR N. 002779                          
                         ------------------                          


                              Esclarece  a  respeito da apuração  dos
                              riscos  de derivativos (RCD) e da  ava-
                              liação  das operações a valor de merca-
                              do.                                    

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 29.10.97,  com fundamento no art. 2º do  Regula-
mento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada
pela Resolução nº 2.399, de 25.06.97,                                

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer que:                             

               I  - para  fins da apuração do risco de crédito de de-
rivativos (RCD), de que trata a fórmula de cálculo do valor do patri-
mônio  líquido estabelecida no art. 2º do Regulamento Anexo IV da Re-
solução  nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela Resolução  nº
2.399, de 25.06.97:                                                  

               a)  na  hipótese de prazo intermediário aos constantes
na Tabela I anexa à Circular nº 2.771, de 30.07.97, deve ser utiliza-
do o fator de risco correspondente ao prazo imediatamente superior;  

               b)  na hipótese de prazo "n" a decorrer superior a 720
(setecentos e vinte) dias, o fator de risco "R" correspondente a esse
mesmo  prazo  constante na mencionada tabela deve  ser   extrapolado,
aplicando-se-lhe o multiplicador      ____________                   
                                    \/  (n/720)    ;                 

              II  - para  fins  da  avaliação da operação de "swap" a
valor  de mercado segundo o conceito "mark to  market", nos termos do
art.  1º,  inciso III, da Circular nº 2.770, de 30.07.97,   pode  ser
utilizado, na hipótese de prazo intermediário aos constantes na tabe-
la  de taxas médias de "swaps" divulgada pela Bolsa de Mercadorias  &
Futuros  (BM&F), método de interpolação  para obtenção do  correspon-
dente valor da taxa.                                                 

               Parágrafo  1º  A escolha do método de interpolação re-
ferido  no inciso II fica a critério de cada instituição, devendo sua
aplicação dar-se de forma consistente.                               

               Parágrafo  2º   As planilhas relativas à aplicação  do
método  de  interpolação escolhido nos termos do  parágrafo 1º  devem
ser  mantidas, na sede da instituição, à disposição do Banco  Central
do Brasil.                                                           

               Art.  2º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 29 de outubro de 1997        


                              Sérgio Darcy da Silva Alves            
                              Diretor                                











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