CIRCULAR N. 002779
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Esclarece a respeito da apuração dos
riscos de derivativos (RCD) e da ava-
liação das operações a valor de merca-
do.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 29.10.97, com fundamento no art. 2º do Regula-
mento Anexo IV da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada
pela Resolução nº 2.399, de 25.06.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que:
I - para fins da apuração do risco de crédito de de-
rivativos (RCD), de que trata a fórmula de cálculo do valor do patri-
mônio líquido estabelecida no art. 2º do Regulamento Anexo IV da Re-
solução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação dada pela Resolução nº
2.399, de 25.06.97:
a) na hipótese de prazo intermediário aos constantes
na Tabela I anexa à Circular nº 2.771, de 30.07.97, deve ser utiliza-
do o fator de risco correspondente ao prazo imediatamente superior;
b) na hipótese de prazo "n" a decorrer superior a 720
(setecentos e vinte) dias, o fator de risco "R" correspondente a esse
mesmo prazo constante na mencionada tabela deve ser extrapolado,
aplicando-se-lhe o multiplicador ____________
\/ (n/720) ;
II - para fins da avaliação da operação de "swap" a
valor de mercado segundo o conceito "mark to market", nos termos do
art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.770, de 30.07.97, pode ser
utilizado, na hipótese de prazo intermediário aos constantes na tabe-
la de taxas médias de "swaps" divulgada pela Bolsa de Mercadorias &
Futuros (BM&F), método de interpolação para obtenção do correspon-
dente valor da taxa.
Parágrafo 1º A escolha do método de interpolação re-
ferido no inciso II fica a critério de cada instituição, devendo sua
aplicação dar-se de forma consistente.
Parágrafo 2º As planilhas relativas à aplicação do
método de interpolação escolhido nos termos do parágrafo 1º devem
ser mantidas, na sede da instituição, à disposição do Banco Central
do Brasil.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de outubro de 1997
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor