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Institui o Sistema do Meio Circulante para disciplinar operações de numerário entre bancos, Banco Central e custodiante.
CIRCULAR N. 003109
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Institui o Sistema do Meio
Circulante - CIR que disciplina
as operações de meio circulante
realizadas pela rede bancária no
âmbito do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o Sistema do Meio Circulante - CIR que
disciplina as operações de meio circulante realizadas privativamente
por bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e
caixas econômicas, entre si e :
I - com o Banco Central do Brasil; e
II - com o Custodiante.
Art. 2º O Sistema do Meio Circulante - CIR é o meio pelo
qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação
financeira por conta de:
I - saques, depósitos e encaminhamento de numerário para
exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;
II - saques e depósitos na rede de agências e postos de
atendimento avançado do Custodiante; e
III - transferências de numerário entre as instituições
financeiras autorizadas a acessar o Sistema do Meio Circulante -
CIR.
Art. 3º A comunicação para fins das operações de que trata o
art. 2º será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas
definidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.
Parágrafo 1º A formalização das solicitações de saques,
depósitos, transferências e encaminhamento de numerário é de
responsabilidade direta e exclusiva dos bancos comerciais, dos bancos
múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas.
Parágrafo 2º Ocorrendo contingência do Sistema de
Transferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as
medidas necessárias visando à manutenção do fluxo normal das
operações do meio circulante.
Art. 4º A inclusão de novas agências ou de novos postos de
atendimento avançado do Custodiante no Cadastro de Agências
Custodiantes, para os fins do inciso II, art. 1º, dependerá de
autorização prévia do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo
critério, poderá descredenciar agências ou postos de atendimento
avançado da condição de custodiante, sempre que julgar conveniente.
Art. 5º O Custodiante fará jus a tarifa "ad valorem", a
título de ressarcimento de custos administrativos e operacionais, a
incidir sobre cada solicitação de saque confirmada e sobre cada
solicitação de depósito efetivada nas suas agências ou postos de
atendimento avançado.
Parágrafo 1º A tarifa "ad valorem" a que se refere o caput é
de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).
Parágrafo 2º Não haverá cobrança de tarifa "ad valorem" sobre
as movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil.
Art. 6º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com
carteira comercial e as caixas econômicas podem suprir outras
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias com
numerário excedente, observado que:
I - as transferências de que se trata se referem a cédulas e
moedas metálicas nacionais; e
II - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de
movimento físico do numerário.
Art. 7º Fica o Departamento do Meio Circulante - Mecir
autorizado a baixar as normas operacionais e adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular, podendo,
inclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados de
atendimento de que trata o art. 4º.
Art. 8º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
revogando-se, na mesma data, as Circulares 1.824, de 27 de setembro
de 1990; 2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de outubro de
1993; o inciso I do art. 1º e o art. 4º da Circular 1.579, de 14 de
fevereiro de 1990; e as Cartas-Circulares 2.471, de 30 de junho de
1994; 2.667, de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de dezembro de
1999.
Brasília, 10 de abril de 2002
Edison Bernardes dos Santos Luiz Fernando Figueiredo
Diretor Diretor
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