Revogada Norma
10/04/2002
#31249

Circular Nº 3.109

Institui o Sistema do Meio Circulante para disciplinar operações de numerário entre bancos, Banco Central e custodiante.

                         CIRCULAR N. 003109                          
                         ------------------                          


                                   Institui   o   Sistema   do   Meio
                                   Circulante  -  CIR que  disciplina
                                   as  operações  de meio  circulante
                                   realizadas  pela rede bancária  no
                                   âmbito  do  Sistema de  Pagamentos
                                   Brasileiro.                       

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
realizada em 10 de abril de 2002, com base no inciso II do art. 10 da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                

D E C I D I U:                                                       

       Art.  1º  Instituir  o Sistema do Meio Circulante  -  CIR  que
disciplina  as operações de meio circulante realizadas privativamente
por  bancos  comerciais, bancos múltiplos com  carteira  comercial  e
caixas econômicas, entre si e :                                      

       I -  com  o Banco Central do Brasil; e                        

       II - com o Custodiante.                                       

       Art.  2º  O  Sistema do Meio Circulante -  CIR é o  meio  pelo
qual devem ser registradas e processadas as operações de movimentação
financeira por conta de:                                             

       I  -  saques,  depósitos e encaminhamento  de  numerário  para
exame de legitimidade diretamente ao Banco Central do Brasil;        

       II  -  saques  e  depósitos na rede de agências  e  postos  de
atendimento avançado do Custodiante; e                               

       III  -  transferências  de  numerário  entre  as  instituições
financeiras  autorizadas a acessar o Sistema  do  Meio  Circulante  -
CIR.                                                                 

       Art.  3º A comunicação para fins das operações de que trata  o
art.  2º  será feita exclusivamente por meio de mensagens específicas
definidas   no  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de   Pagamentos
Brasileiro da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.            

       Parágrafo  1º  A  formalização  das  solicitações  de  saques,
depósitos,  transferências  e  encaminhamento  de  numerário   é   de
responsabilidade direta e exclusiva dos bancos comerciais, dos bancos
múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas.            

       Parágrafo   2º   Ocorrendo   contingência   do   Sistema    de
Transferência de Reservas - STR, o Banco Central do Brasil adotará as
medidas  necessárias  visando  à  manutenção  do  fluxo  normal   das
operações do meio circulante.                                        

       Art.  4º  A inclusão de novas agências ou de novos  postos  de
atendimento   avançado  do  Custodiante  no  Cadastro   de   Agências
Custodiantes,  para  os  fins do inciso II,  art.  1º,  dependerá  de
autorização prévia do Banco Central do Brasil.                       

         Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu  exclusivo
critério,  poderá  descredenciar agências ou  postos  de  atendimento
avançado da condição de custodiante, sempre que julgar conveniente.  

       Art.  5º  O  Custodiante  fará jus a tarifa  "ad  valorem",  a
título  de ressarcimento de custos administrativos e operacionais,  a
incidir  sobre  cada  solicitação de saque confirmada  e  sobre  cada
solicitação  de  depósito efetivada nas suas agências  ou  postos  de
atendimento avançado.                                                

       Parágrafo 1º A tarifa "ad valorem" a que se refere o  caput  é
de 0,16% (dezesseis centésimos por cento).                           

       Parágrafo 2º Não haverá cobrança de tarifa "ad valorem"  sobre
as movimentações de numerário efetuadas no Banco Central do Brasil.  

       Art.  6º  Os  bancos  comerciais,  os  bancos  múltiplos   com
carteira  comercial  e  as  caixas  econômicas  podem  suprir  outras
instituições  financeiras titulares de conta Reservas  Bancárias  com
numerário excedente, observado que:                                  

       I  - as transferências de que se trata se referem a cédulas  e
moedas metálicas nacionais; e                                        

       II  - o Banco Central do Brasil não interferirá no processo de
movimento físico do numerário.                                       

       Art.  7º  Fica  o  Departamento do  Meio  Circulante  -  Mecir
autorizado  a  baixar  as normas operacionais  e  adotar  as  medidas
necessárias   à   execução  do  disposto  nesta  circular,   podendo,
inclusive, credenciar e descredenciar agências e postos avançados  de
atendimento de que trata o art. 4º.                                  

       Art.  8º  Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
revogando-se, na mesma data, as Circulares 1.824, de 27  de  setembro
de  1990;  2.702, de 3 de julho de 1996; 2.374, de 21 de  outubro  de
1993;  o inciso I do art. 1º e  o art. 4º da Circular 1.579, de 14 de
fevereiro  de 1990; e as Cartas-Circulares 2.471, de 30 de  junho  de
1994;  2.667,  de 4 de julho de 1996; e 2.890, de 31 de  dezembro  de
1999.                                                                

                        Brasília, 10 de abril de 2002                


Edison Bernardes dos Santos       Luiz Fernando Figueiredo           
Diretor                           Diretor                            






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