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Esclarece vedação à administração de fluxo de caixa por instituições financeiras para pagamentos por conta de terceiros.
COMUNICADO N. 009390
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Esclarece acerca da observância
das disposições da Circular
3.001, de 2000, que dispõe sobre
o registro de valores
correspondentes a recebimentos e
pagamentos por conta de
terceiros.
Em face de ocorrências verificadas no mercado financeiro,
relacionadas com a disponibilização, por parte de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, de serviços de administração de fluxo de caixa de
clientes, consistentes no recebimento de recursos com a finalidade de
realização de pagamentos por conta destes, esclarecemos que práticas
da espécie encontram-se expressamente vedadas nos termos do art. 3.
da Circular 2.535, de 19 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo
art. 1. da Circular 3.001, de 24 de agosto de 2000, observado, ainda,
que o oferecimento de produtos com tais características é considerado
artifício de má-fé, com objetivo de burla às disposições dos
mencionados normativos, na forma prevista no art. 2. da Circular
3.001, de 2000.
2. Assim, informamos que a constatação de prestação de serviços
com as particularidades acima citadas implicará, sem prejuízo da
adoção das medidas disciplinares cabíveis no âmbito desta Autarquia,
imediata comunicação do fato à Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda, para as providências da alçada daquele órgão,
entre as quais o eventual recálculo dos valores sujeitos a
recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira - CPMF, com a cobrança da diferença e a aplicação das
penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.
Brasília, 10 de abril de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves Tereza Cristina Grossi Togni
Diretor Diretora
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