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Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) definindo regras para participantes e operações.
CIRCULAR N. 003108
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Altera o Regulamento do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º
da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o anexo Regulamento do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), que substituirá o constante do
Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).
Art. 2º Com a entrada em vigor do anexo Regulamento, e até 2 de
junho de 2002, o atual participante custodiante passa a ser o
liquidante-padrão dos atuais participantes titulares de conta de
subcustódia que lhe sejam subordinados - inclusive clientes especiais
e específicos - e todos estes, por sua vez, passam a ser
classificados como participantes não-liquidantes subordinados
daquele.
§ 1º A partir de 15 de abril de 2002, os titulares de conta de
subcustódia no Selic não mais poderão trocar de instituição
custodiante.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos bancos múltiplos
sem carteira comercial e aos bancos de investimento que vierem a ser
titulares de conta Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil,
hipótese em que passarão a ser classificados, automaticamente, como
participantes liquidantes.
Art. 3º A condição de liquidante-padrão referida no artigo
anterior perdurará até manifestação em contrário do(s)
interessado(s), manifestação essa que:
I - implicará a adoção das providências previstas nos itens
6.3.2.9 a 6.3.2.11 do Regulamento anexo;
II - produzirá efeitos somente a partir de 3 de junho de 2002,
sem prejuízo dos prazos previstos nos itens citados no inciso
anterior.
Art. 4º A partir de 3 de junho de 2002, a condição de
participante não-liquidante subordinado, mencionada no art. 2º:
I - do cliente específico permanecerá inalterada;
II - do cliente especial poderá ser alterada para a de
participante não-liquidante autônomo, desde que satisfeita a condição
estabelecida na alínea "b" do item 6.3.2.7 e recebida, pelo
administrador do Selic, o documento previsto no item 6.3.2.8 do
Regulamento anexo;
III - dos demais titulares de conta de subcustódia poderá ser
mantida, desde que satisfeita a condição estabelecida na alínea "a"
do item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento
previsto no item 6.3.2.8 do Regulamento anexo.
Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de
compensação e de liquidação serão classificados, já na data em que
entrar em vigor o Regulamento anexo, como participantes não-
liquidantes autônomos.
Art. 5º Entre 22 de abril e 2 de junho de 2002, será permitido o
acesso dos participantes liquidantes ao Selic por outras redes que
não a Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para transmitirem,
exclusivamente, os comandos das operações dos participantes não-
liquidantes subordinados.
Art. 6º O disposto no item 6.3.5.13 do Regulamento anexo somente
produzirá efeitos em data a ser oportunamente divulgada pelo
Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab), ficando, até
então, facultada a antecipação da data do compromisso para liquidação
imediata da recompra/revenda.
Art. 7º A associação de operações contratadas com a
intermediação de outros participantes, prevista na alínea "b" do item
6.3.7.28 do Regulamento anexo, será permitida somente a partir de
data a ser divulgada pelo Demab.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
exceto o Regulamento anexo, que entrará em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.727, de 14 de
novembro de 1996; 3.014, de 6 de dezembro de 2000; 3.041, de 20 de
junho de 2001; 3.044, de 5 de julho de 2001; e 3.052, de 9 de agosto
de 2001.
Brasília, 10 de abril de 2002.
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares
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1 - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central
do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com os
referidos títulos.
2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.
3 - Além do sistema de custódia de títulos e de registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:
a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub);
b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).
4 - A administração do Selic e de seus módulos complementares é de
competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.
5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:
a) câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação e
de liquidação de que trata a Lei 10.214, de 27 de março de 2001;
b) dia útil: o assim considerado, pelo Conselho Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;
c) operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção
dos compromissos mencionados na alínea seguinte;
d) operação compromissada: a compra e venda de títulos com
compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com o
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;
e) recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente dos
compromissos de que trata a alínea anterior.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 2 - Participantes
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1 - Podem ser participantes do Selic, na qualidade de titulares de
contas, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:
a) o Banco Central do Brasil;
b) o Tesouro Nacional;
c) bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e
caixas econômicas;
d) bancos múltiplos sem carteira comercial, bancos de
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
e) bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário;
f) sociedades de arrendamento mercantil;
g) fundos de investimento financeiro, fundos de investimento em
cotas de fundos de investimento financeiro, fundos de investimento em
títulos e valores mobiliários, fundos de investimento em cotas de
fundos de investimento em títulos e valores mobiliários e fundos
mútuos de privatização - FGTS;
h) sociedades seguradoras, sociedades de capitalização,
entidades abertas de previdência, entidades fechadas de previdência e
resseguradoras locais;
i) câmaras;
j) outras entidades, a critério do administrador do Selic.
2 - Para efeito de liquidação financeira das operações, o
participante é conceituado como:
a) liquidante, se liquida operações diretamente em sua conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;
b) não-liquidante, se liquida suas operações por intermédio de
participantes liquidantes.
3 - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta
Reservas Bancárias são, necessariamente, liquidantes e os demais
participantes, não-liquidantes.
4 - A liquidação financeira de operação do participante:
a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio;
b) não-liquidante pode ser realizada por qualquer participante
liquidante, ressalvado o disposto no item seguinte.
5 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:
a) as operações relativas a pagamento de juros, amortizações e
resgates dos títulos custodiados em sua(s) conta(s);
b) suas recompras/revendas do dia em que os títulos, objeto
dessas operações, forem resgatados;
c) todas as demais operações, na hipótese de o participante
estar sujeito à retenção de imposto de renda na fonte sobre
rendimentos ou ganhos líquidos em aplicações financeiras de renda
fixa.
6 - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como:
a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio;
b) subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão, ressalvado o disposto na alínea "b" do item seguinte.
7 - Relativamente às categorias referidas no item anterior, o
participante não-liquidante mencionado:
a) nas alíneas "d", "e" ou "f" do item 1 é classificado como
autônomo, podendo, no entanto, optar por ser subordinado, desde que o
seu liquidante-padrão integre o mesmo conglomerado financeiro, assim
considerado pela transação PCIF600 - Consulta ao Cadastro de
Instituições Financeiras - do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen);
b) na alínea "g" do item 1, é classificado como subordinado,
podendo, todavia, optar por ser autônomo, desde que o seu
administrador seja participante não-liquidante autônomo, hipótese em
que, excepcionalmente, cabe a este transmitir os comandos daquele;
c) na alínea "h" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
subordinado;
d) na alínea "i" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
autônomo, ressalvado o disposto no item 6.3.5.4.
8 - O exercício da opção, de que tratam as alíneas "a" e "b" do item
anterior, deve ser formalizado com o encaminhamento de
correspondência ao Selic, conforme modelo n. 30001-0 ou n. 30002-9,
respectivamente, do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil
(Cadoc).
9 - A decisão do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve ser comunicada, com antecedência mínima de quinze dias, ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo n. 30003-8
do Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal decisão
ao respectivo participante não-liquidante.
10 - Considerando que as funções do liquidante-padrão não podem
sofrer solução de continuidade, o participante não-liquidante, ao
tomar conhecimento da decisão referida no item anterior, deve
informar, tempestivamente, o seu novo liquidante-padrão ao
administrador do Selic, conforme modelo n. 30004-7 do Cadoc.
11 - A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não-liquidante, deve ser por este comunicada, formalmente e com
antecedência mínima de um dia útil, ao administrador do Selic,
conforme modelo n. 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão a ser
substituído.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares
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1 - Os participantes liquidantes e as câmaras têm acesso ao Selic
pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) e os demais
participantes, por outras redes, observado o disposto nos itens 4 a
10.
2 - O acesso aos módulos complementares do Selic - Oferta Pública
Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de
Títulos (Leinf) - dá-se pelas mesmas redes de acesso ao Selic, com
exceção da RSFN.
3 - Os procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que nela
podem trafegar e os requisitos de segurança da rede constam dos
seguintes documentos, respectivamente:
a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;
b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
c) Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)
4 - O acesso ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus módulos
complementares é controlado pelo Logon.
5 - Os usuários do Logon são classificados em três categorias:
administrador, supervisor e operador.
6 - A senha inicial que habilita o participante do Selic ao Logon
deve ser solicitada por meio do "Formulário de Cadastramento de
Administrador da Instituição", modelo n. 30005-6 do Catálogo de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).
7 - O administrador da instituição cadastrado na forma do item
anterior pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador
com igual nível de competência.
8 - O(s) administrador(es) pode(m) habilitar supervisores e
operadores, definindo a abrangência do acesso, sistema e módulos. Os
operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.
9 - Com o envio do documento referido no item 6, o participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.
10 - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência para
credenciá-lo.
HORÁRIO DE ACESSO
11 - O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo Banco
Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen).
12 - Eventual alteração no horário referido no item anterior será
informada, no próprio dia da ocorrência, por meio de aviso do Selic a
seus participantes.
13 - As propostas relativas às ofertas públicas e aos leilões
informais são acolhidas, respectivamente:
a) pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva oferta
pública;
b) pelo Leinf, no horário estabelecido pelo Demab a cada evento.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 4 - Contas
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CONCEITUAÇÃO
1 - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de seu titular, evidenciando, por meio de saldo, a posição de
títulos.
2 - As contas são classificadas segundo os seguintes tipos:
a) custódia própria de livre movimentação - conta que tem como
titular qualquer participante do Selic e que se destina ao registro
de suas operações;
b) custódia de clientes de livre movimentação - grupo de contas
mantidas por participante mencionado nas alíneas "c" ou "d" do item
6.3.2.1 e destinadas ao registro de operações realizadas por seus
clientes;
c) custódia de movimentação especial - contas que têm como
titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação
de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares;
d) corretagem - conta de titularidade de participante citado nas
alíneas "c" ou "d" do item 6.3.2.1, já detentor de conta de custódia
própria de livre movimentação, destinada à identificação da
intermediação nas operações de compra e venda de títulos;
e) garantia - conjunto de contas de titularidade de câmara e que
se destinam à custódia dos títulos oferecidos em garantia por
titulares de conta de custódia de livre movimentação, ou por clientes
seus, participantes do sistema por ela operado;
f) depósito - conjunto de contas que têm como titular câmara
responsável por sistema de compensação e de liquidação de operações
com títulos custodiados no Selic e que se destinam à guarda de
títulos depositados por titulares de conta de custódia de livre
movimentação, ou por clientes seus, para a liquidação de operações
que possam ter contratado ou vir a contratar no mencionado sistema;
g) liquidação - conta de titularidade de câmara responsável por
sistema de compensação e de liquidação de operações com títulos
custodiados no Selic e que se destina à liquidação definitiva dos
resultados apurados entre a câmara e o participante do referido
sistema.
CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES
3 - As contas de custódia de clientes de livre movimentação estão
subdivididas em dois grupos:
a) Cliente 1 - mantidas por participante mencionado nas alíneas
"c" ou "d" do item 6.3.2.1 para o registro das operações por ele
realizadas com seus respectivos clientes;
b) Cliente 2 - mantidas por participante referido na alínea "c"
do item 6.3.2.1 para o registro das operações realizadas por seus
clientes de depósito à vista com outros participantes do Selic.
4 - A escrituração das contas de custódia de clientes é feita sem
indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;
os registros analíticos, por beneficiário, são de responsabilidade
dos mantenedores das contas.
5 - Os registros analíticos referidos no item anterior devem conter,
no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação do cliente proprietário dos títulos;
b) data da operação;
c) identificação, quantidade e preço unitário do título objeto
da operação.
6 - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-
se, também, a exercer rigoroso controle sobre os compromissos de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.
ABERTURA DE CONTAS
7 - Para a abertura de conta de custódia própria de livre
movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão
de autógrafos, modelo n. 30006-5 do Catálogo de Documentos do Banco
Central do Brasil (Cadoc), um dos seguintes modelos de
correspondência:
a) Cadoc n. 30007-4, se participante liquidante;
b) Cadoc n. 30009-2, se participante não-liquidante não
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1;
c) Cadoc n. 30010-8, se participante não-liquidante subordinado
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1;
d) Cadoc n. 30011-7, se participante não-liquidante autônomo
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1.
8 - A abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2 e da
conta de corretagem é processada automática e simultaneamente com a
da conta de custódia própria de livre movimentação da respectiva
instituição participante.
9 - As contas de custódia de movimentação especial são abertas, à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais ou
regulamentares:
a) automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário do
Selic; ou
b) mediante pedido formal do interessado, conforme modelo n.
30012-6 do Cadoc, nos demais casos.
10 - Na hipótese da alínea "b" do item anterior, e dependendo da
finalidade da conta a ser aberta, o interessado também deve
encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 7, caso não seja
titular de conta de custódia própria de livre movimentação.
11 - Relativamente às câmaras, a abertura:
a) da conta de liquidação, quando pertinente, é processada
automática e simultaneamente com a de sua conta de custódia própria
de livre movimentação;
b) de contas de depósito e de contas de garantia deve ser
solicitada de acordo com o modelo n. 30013-5 do Cadoc.
12 - A abertura de contas de depósito e de garantia é processada no
dia útil subseqüente ao do recebimento do respectivo pedido.
ENCERRAMENTO DE CONTAS
13 - O encerramento de conta de custódia própria de livre
movimentação pode ocorrer:
a) a pedido de seu titular, conforme modelo n. 30014-4, sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;
b) por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o
titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;
c) em decorrência de insolvência civil, falência, liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;
d) por decisão do administrador do Selic, quando o titular
infringir normas deste capítulo;
e) a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais
de trinta dias.
14 - O encerramento da conta de custódia própria de livre
movimentação implica, para o participante titular que não seja
câmara, o encerramento:
a) das contas de custódia de clientes por ele mantidas;
b) de sua conta de corretagem;
c) das contas de depósito e das de garantia em que figure como
depositante ou prestador de garantia, respectivamente.
15 - O encerramento da conta de custódia própria de livre
movimentação de câmara acarreta o encerramento de sua conta de
liquidação e de suas contas de garantia e de depósito.
16 - As contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente quando cessados os motivos originários de sua
abertura.
17 - Além das hipóteses previstas na alínea "c" do item 14 e no item
15, as contas de depósito e as de garantia também podem ser
encerradas mediante pedido de seus titulares, conforme modelo n.
30015-3 do Cadoc.
BLOQUEIO DE CONTAS
18 - Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.
19 - As contas bloqueadas não aceitam qualquer comando, exceto os
transmitidos pelo administrador do Selic.
CONSULTAS E EXTRATOS DAS CONTAS
20 - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de
extrato, somente às contas de que seja titular e às de seus clientes,
ressalvados os seguintes casos:
a) contas tituladas ou mantidas por não-liquidante subordinado,
a que também tem acesso o respectivo liquidante-padrão;
b) contas de depósito e contas de garantia, cujo acesso também é
permitido ao participante, respectivamente, depositante e prestador
de garantia.
21 - O participante liquidante, além das contas a que tem acesso,
também dispõe de informações sobre os valores financeiros das
operações, por ele liquidadas, dos participantes não-liquidantes.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações
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1 - Os títulos custodiados no Selic não podem ser objeto de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em sistema, administrado por câmara participante do Selic, de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos.
2 - Nas operações registradas no Selic, observadas as disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.
3 - São passíveis de registro no Selic, as seguintes operações:
a) emissão ou baixa de títulos;
b) pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos;
c) compra e venda de títulos em operação definitiva;
d) compra e venda de títulos em operação compromissada, com ou
sem livre movimentação dos títulos;
e) recompra/revenda de títulos;
f) repasse de valor financeiro relativo a tributos, juros e
amortizações;
g) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de
propriedade e a pedido de pessoa física ou de pessoa jurídica não-
financeira, desde que não haja transferência de propriedade dos
títulos;
h) transferência de títulos, sem contrapartida financeira, de
propriedade e a pedido de pessoas jurídicas em decorrência de
incorporação, fusão, cisão ou extinção;
i) vinculação e desvinculação de títulos;
j) desmembramento e remembramento de títulos;
l) registro de operações a termo;
m) regularizações diversas;
n) registro documental;
o) transferência de títulos decorrente de constituição,
liberação ou execução de garantia prestada a câmara;
p) transferência de títulos relacionada a depósito em conta de
câmara responsável por sistema de compensação e de liquidação de
operações com títulos custodiados no Selic;
q) transferência de títulos decorrente da liquidação definitiva
dos resultados compensados apurados nas operações entre a câmara
referida na alínea anterior e o participante do respectivo sistema de
compensação e de liquidação.
4 - Além das operações referidas no item anterior, também podem ser
registradas no Selic as operações de que tratam os itens 48 e
6.3.7.41 a 43, sendo que, nas operações mencionadas nesses quatro
últimos itens, as câmaras atuam, em caráter excepcional, como
participantes liquidantes.
5 - Ao administrador do Selic reserva-se o direito de efetuar
transferências de títulos relativas a operações não previstas nos
dois itens anteriores.
6 - Relativamente às operações que impliquem transferência de
títulos, podem ser registradas nos sistemas administrados pelas
câmaras, de que trata o item 1, somente as operações mencionadas nas
alíneas "c", "d", "e" e "l" do item 3 e as correspondentes operações
de estorno no próprio dia, excluídas, em qualquer hipótese, as
contratadas entre o participante do Selic e os seus clientes das
contas de custódia Cliente 1.
7 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual
do Usuário do Selic.
PAGAMENTO DE JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES
8 - Para fins de pagamento de juros, amortizações e resgates, a
posição de títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento
do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda.
9 - Para efeito do disposto no item anterior, considera-se também
como:
a) título, o cupom de juros desmembrado do principal;
b) resgate, a amortização da última parcela do título.
10 - O pagamento de juros, as amortizações e os resgates que recaiam
em dia não-útil são processados no dia útil subseqüente.
11 - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de seu
resgate, à exceção das recompras/revendas anteriormente assumidas
para aquele dia e, a critério exclusivo do Banco Central do Brasil,
de outras operações.
OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E RECOMPRAS/REVENDAS
12 - O compromisso de recompra/revenda pode ser acordado para o
próprio dia ou para dia posterior ao da liquidação da operação
compromissada, observado que a data do compromisso:
a) não pode ser posterior à data do vencimento dos títulos
objeto da operação, exceto se esta recair em dia não-útil, hipótese
em que o compromisso pode ser assumido para o dia útil subseqüente,
coincidindo com o do resgate dos títulos;
b) de prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve ser, no
mais tardar, o dia útil imediatamente anterior ao do resgate dos
títulos objeto da negociação.
13 - Registrada a operação compromissada, a data do respectivo
compromisso de recompra/revenda pode ser alterada, desde que atendido
o disposto no item anterior.
14 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:
a) igual ao da respectiva operação compromissada, se o
compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia;
b) o estabelecido pelo Departamento de Operações de Mercado
Aberto (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil, coincidir
com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.
15 - Para fins do disposto na alínea "b" do item anterior, o Selic
divulgará, até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior ao
do resgate do título, os preços unitários das recompras/revendas a
serem observados no registro das respectivas operações
compromissadas.
16 - As operações compromissadas registradas sem o preço de
recompra/revenda têm a rentabilidade ou o parâmetro de remuneração
predefinido e consignado:
a) no documento de que trata o item 6.3.6.1 - "Ordem para
Registro e Liquidação de Operação" - de emissão obrigatória nesse
caso; ou
b) em nota de compra/venda, quando se tratar de operações com
clientes de conta de custódia Cliente 1.
17 - O título que se encontre sob compromisso de recompra/revenda no
dia útil imediatamente anterior ao de seu resgate não pode ser objeto
de compra e venda em operação definitiva.
18 - Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em dia não-
útil são liquidados no dia útil seguinte.
REPASSES DE VALORES FINANCEIROS
19 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:
a) tributos incidentes sobre operações registradas e liquidadas
no Sistema;
b) juros e amortizações devidos ao participante que tenha
vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.
20 - O cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre operação liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos.
OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO
21 - As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:
a) existência de, no máximo, duas instituições intermediárias,
uma vinculada à parte vendedora e a outra, à parte compradora dos
títulos;
b) atuação das instituições intermediárias identificada pelos
números de suas contas de corretagem e das partes compradora e
vendedora, pelos números de suas contas de custódia, própria ou de
Cliente 2, de livre movimentação;
c) movimentação financeira e de títulos por meio de contas
transitórias, quando necessárias para preservar a não identificação,
entre si, das partes vendedora e compradora dos títulos.
22 - O resultado financeiro da intermediação, obrigatoriamente
positivo, é devido no próprio dia da liquidação da operação
definitiva ou no da liquidação da recompra/revenda, tratando-se de
operação compromissada, observado que:
a) nas operações definitivas, o preço unitário de corretagem, ou
a soma deles, corresponde à diferença entre os preços unitários de
compra e de venda do título; e
b) nas operações compromissadas:
1. o preço unitário de compra é igual ao de venda do
título;
2. o preço unitário de corretagem, ou a soma deles,
corresponde à diferença entre os preços unitários de
recompra e de revenda do título.
23 - O disposto no item anterior não se aplica às operações
compromissadas quando o vencimento do compromisso coincidir com a
data do resgate dos títulos que lhes servirem de objeto, hipótese em
que:
a) o resultado financeiro da intermediação, obrigatoriamente
positivo, é devido no próprio dia da liquidação da operação
compromissada;
b) o preço unitário de corretagem, ou a soma deles, corresponde
à diferença entre os preços unitários de compra e de venda de
títulos;
c) o preço unitário de recompra é igual ao de revenda dos
títulos.
TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS
24 - As operações de transferência de títulos sem contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "g" e "h" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão dos
respectivos comandos.
25 - Os participantes referidos no item anterior devem manter
documentação hábil a comprovar o cabimento da operação. O
participante a quem compete a entrega dos títulos fica também
obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos os
títulos, os elementos que possibilitem o cálculo de eventuais
tributos incidentes sobre as operações posteriores à de
transferência.
VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS
26 - Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares, o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos mediante
sua transferência de conta de custódia de livre movimentação para
conta de custódia de movimentação especial.
27 - Não cabe ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.
28 - As vinculações mencionadas no item 26 e as desvinculações
mediante transferência de títulos de conta de custódia de
movimentação especial para conta de custódia de livre movimentação
são de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram a
transmissão dos respectivos comandos.
29 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de custódia
de movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.
DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE TÍTULOS
30 - Os títulos registrados em contas de custódia de livre
movimentação podem ter seus cupons de juros desmembrados do
principal, quando prevista tal faculdade na emissão dos títulos,
observado o disposto no item 32.
31 - O remembramento de todos os cupons de juros vincendos ao
principal do título também é permitido, desde que ambos, cupons e
principal, encontrem-se registrados em conta de custódia de livre
movimentação.
32 - Não são admitidos desmembramentos de títulos no dia útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao de seu resgate.
REGISTRO DE OPERAÇÕES A TERMO
33 - As operações a termo registradas no Selic restringem-se a
compras e vendas definitivas de títulos:
a) já emitidos e em circulação, hipótese em que a data de
liquidação deve ser anterior à do vencimento dos títulos; ou
b) objeto de oferta pública, já divulgada mas ainda não
liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com a da
liquidação da oferta pública.
34 - Na hipótese da alínea "b" do item anterior, a liquidação da
operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51%
(cinqüenta e um por cento), no mínimo, da quantidade ofertada de
títulos.
REGULARIZAÇÕES DIVERSAS
35 - As regularizações podem ocorrer para anulação de comando lançado
no dia ou em dias anteriores (estorno) ou para efetivação de
lançamento de comando que deixou de ser transmitido em dias
anteriores (valorização).
36 - Podem ser objeto de regularização:
a) o registro de operação a termo, que só admite estorno;
b) as operações de compra e venda, definitivas ou
compromissadas, observado o disposto nos quatro itens subseqüentes;
c) as operações de vinculação ou de desvinculação de títulos
referidas nos itens 26 a 29, a critério do Banco Central do Brasil.
37 - As operações referidas na alínea "b" do item anterior passíveis
de regularização restringem-se:
a) na hipótese de estorno, às contratadas entre:
1. o participante e o seu cliente de conta de custódia
Cliente 1;
2. o participante não-liquidante subordinado e o seu
liquidante-padrão;
3. dois participantes não-liquidantes subordinados que
tenham o mesmo liquidante-padrão;
b) na hipótese de valorização, às contratadas por:
1. cliente de conta de custódia Cliente 1;
2. qualquer dos participantes mencionados nas alíneas "g" e
"h" do item 6.3.2.1;
3. participante não-liquidante classificado na alínea "d"
do item 6.3.2.1 com participante liquidante.
38 - Ainda que atendido o pré-requisito do item anterior, somente
pode ser estornada ou valorizada a operação que não tenha ou não
teria implicado liquidação financeira pelo Sistema de Transferência
de Reservas (STR).
39 - São vedadas regularizações de operações:
a) compromissadas após a data do vencimento do compromisso;
b) compromissadas ou definitivas com intermediação de que trata
o item 21;
c) associadas ou conjugadas, de que tratam os itens 6.3.7.26 a
33.
40 - Os comandos relativos a estorno e valorização das operações
mencionadas na alínea "b" do item 36 devem ser transmitidos no prazo
máximo de dois dias úteis, contado do dia em que ocorreu ou em que
deveria ter ocorrido o lançamento original.
41 - O comando referente à valorização de operação compromissada,
quando transmitido no próprio dia do vencimento do compromisso,
autoriza o registro e a liquidação da operação compromissada a ser
valorizada e da respectiva recompra/revenda.
42 - Também podem ser objeto de estorno:
a) a valorização de operação referida na alínea "b" do item 36,
observado o prazo mencionado no item 40;
b) a documentação de operação referida no item 43, observado o
prazo mencionado no item 44.
DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS
43 - É documentada, mediante código específico, a operação
compromissada que, tendo por parte contratante o cliente de conta de
custódia Cliente 1 ou o participante referido nas alíneas "g" ou "h"
do item 6.3.2.1, não haja sido registrada até a data do vencimento do
compromisso e cujos títulos que lhe serviram de objeto ainda não
tenham sido resgatados.
44 - A operação compromissada referida no item anterior deve ser
documentada até o segundo dia útil seguinte ao da contratação com a
transmissão do comando que autoriza o registro das seguintes
operações:
a) "Documentação de Transferência de Títulos com Compromisso de
Recompra/Revenda"; e
b) "Documentação de Recompra/Revenda".
45 - O comando mencionado no item anterior não sensibiliza a posição
de títulos das contas, constituindo-se simples registro documental.
DEPÓSITO DE TÍTULOS
46 - As operações relacionadas a depósito em conta de câmara
restringem-se às de transferências de títulos entre:
a) conta de custódia, própria ou de Cliente 2, de livre
movimentação e a correspondente conta de depósito; ou
b) conta de depósito e conta de liquidação, ambas do mesmo
titular.
47 - Ao final de cada dia, podem permanecer custodiados em contas de
depósito somente os títulos objeto de revendas ou de vendas a termo
relativas a operações aceitas para liquidação pela câmara; os demais
títulos devem ser transferidos para as correspondentes contas de
custódia, próprias ou de Cliente 2, de livre movimentação.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE GARANTIA
48 - A garantia oferecida em títulos. que se encontrem custodiados na
conta referida na alínea "e" do item 6.3.4.2, pode ser liberada,
total ou parcialmente, a critério do titular da mencionada conta, em
operação por meio da qual:
a) a câmara titular da conta de garantia libera os títulos a
favor do prestador da garantia;
b) o prestador da garantia providencia o depósito do valor
estabelecido pela câmara na conta que esta, na qualidade de
participante do Sistema de Transferência de Reservas, mantém no Banco
Central do Brasil.
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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 6 - Comandos para Registro e Liquidação das Operações
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1 - Os comandos para registro e liquidação das operações são
instruídos, observado o disposto neste capítulo, com os dados
previstos no Manual do Usuário do Selic para o preenchimento do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação", constante
do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc) como
modelo n. 30008-3.
2 - O preenchimento do formulário referido no item anterior só é de
caráter obrigatório na hipótese prevista na alínea "a" do item
6.3.5.16.
3 - Os comandos e os dados referidos no item 1, quando transmitidos
pela Rede do Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida no
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam-
se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.
4 - O processo de registro e liquidação das operações compreende as
seguintes etapas:
a) transmissão dos comandos instruídos com os dados do
documento de que trata o item 1;
b) crítica dos dados transmitidos;
c) verificação do(s) duplo(s) comando(s) requerido(s);
d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;
e) certificação da liquidação financeira, quando necessária;
f) lançamentos a débito e a crédito nas contas de custódia, se
for o caso.
TIPOS DE COMANDOS
5 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:
a) comando 1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro;
b) comando 2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.
6 - Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos transmitidos por seu titular autorizam, apenas, o crédito
da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.
TRANSMISSÃO DOS COMANDOS
7 - Os comandos podem ser transmitidos:
a) por participante liquidante, para registro e liquidação de
suas operações e das de seus clientes;
b) por participante não-liquidante autônomo, para registro e
liquidação de suas operações e das de seus clientes;
c) por participante liquidante-padrão, para registro e
liquidação das operações de participante não-liquidante subordinado
e de seus clientes;
d) pelo Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab),
para registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil
e de operações do Tesouro Nacional;
e) pelo Tesouro Nacional, excepcionalmente, para registro e
liquidação de operações suas;
f) pelo administrador do Selic.
8 - O participante não-liquidante subordinado deve autorizar a
transmissão dos comandos de suas operações pelo respectivo
participante liquidante-padrão dentro do horário por este
estabelecido.
9 - Observado o disposto no item 6.3.7.35, os participantes são
responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que sejam
transmitidos os comandos relativos às suas recompras/revendas, não
cabendo ao administrador do Selic ou, quando for o caso, ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.
10 - Tratando-se de recompras/revendas de instituição sob regime,
decretado após a assunção do compromisso, de administração especial
temporária, de intervenção ou de liquidação judicial ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de autorizar
a transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.
11 - Para o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1, os
comandos podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observando-
se conta, operação e título.
12 - O disposto no item anterior não se aplica às operações previstas
nas alíneas "g" e "h" do item 6.3.5.3, caso em que deverá ser
respeitada a regra geral de um comando para cada operação.
13 - Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o Selic
rejeita o comando e informa a ocorrência ao participante para que
este, se for o caso, providencie nova transmissão.
DUPLO COMANDO
14 - O registro e a liquidação de cada operação requer, ressalvado o
disposto nos itens 15 e 16, a transmissão de duplo comando, ambos
instruídos com os mesmos dados.
15 - Constituem exceções ao disposto no item anterior, o registro e a
liquidação de:
a) operações do participante com seus clientes das contas de
custódia Cliente 1, que exigem a transmissão de um só comando,
podendo este englobar operações com diversos clientes, conforme
previsto nos itens 11 e 12;
b) transferências de títulos entre contas de titularidade de uma
mesma câmara, que requerem a transmissão de um só comando,
ressalvados os casos de desvinculação de títulos da conta de
patrimônio especial, classificada na alínea "c" do item 6.3.4.2, que
estão sujeitos à regra geral do duplo comando;
c) compra e venda com a intermediação de terceiros, que exigem
dois ou três duplos comandos com dados nem todos coincidentes, mas em
conformidade com o expressamente previsto no Manual do Usuário do
Selic;
d) operações associadas e operações conjugadas, referidas nos
itens 6.3.7.26 a 33, em que:
1. cada comando é instruído com chave específica para
associar ou conjugar a respectiva operação à outra
contratada pela parte responsável pela transmissão do
comando; e
2. são requeridos todos os comandos das operações a serem
liquidadas pelos resultados compensados;
e) operações de redesconto, assim consideradas as operações
compromissadas contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central,
que exigem um único comando, a ser transmitido por esse Sistema.
16 - Para fins de liquidação financeira da operação, as partes
contratantes informam as correspondentes instituições liquidantes e
apenas uma delas, a responsável pela transmissão do comando "2", o
nível de preferência dessa liquidação no Sistema de Transferência de
Reservas (STR).
17 - Transmitido um comando, todos os demais requeridos para o
registro e a liquidação da operação ou das operações associadas ou
conjugadas devem ser transmitidos no período de tempo estabelecido
pelo Banco Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen).
CANCELAMENTO DE COMANDOS PELO SELIC
18 - São cancelados pelo Selic:
a) os comandos instruídos com dados divergentes, ressalvado o
disposto nos itens 15 e 16;
b) os comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes
de outros comandos, necessários para registro e liquidação das
operações, que não foram transmitidos no prazo referido no item
anterior;
c) os duplos comandos de operações não liquidadas por
insuficiência ou inexistência de títulos, observado o disposto nos
itens 6.3.7.16 a 19, ou por falta de certificação da liquidação
financeira, conforme previsto no item 6.3.7.7.
19 - O disposto na alínea "b" do item anterior não se aplica aos
comandos mencionados no item 21.
20 - Os comandos cancelados pelo Selic poderão ser retransmitidos, se
de interesse das partes.
COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NOS SISTEMAS OFPUB E LEINF
21 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os comandos do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab)
relativos à liquidação no dia de:
a) operação, de compra ou de venda de títulos, proveniente dos
módulos Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal
Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf), na hipótese de o resultado
da oferta pública ou do leilão informal ter sido divulgado em dia
anterior;
b) recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.
22 - Os comandos do Demab relativos a eventos e situações não
previstos no item anterior são transmitidos em horário a ser
comunicado pelo próprio Demab às partes interessadas.
23 - Relativamente às operações referidas no item:
a) 21, o comando da outra parte é transmitido no horário
estabelecido pelo Banco Central do Brasil, em normativo veiculado
pelo Sisbacen;
b) 22, o comando do Demab e o da outra parte sujeitam-se ao
disposto na alínea "b" do item 18.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 7: Registro e Liquidação das Operações
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1 - A operação sem transferência de títulos e sem liquidação
financeira, inclusive a relativa à emissão ou à baixa de títulos, é
registrada e liquidada com a aceitação, e conseqüente lançamento pelo
Selic, do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.
2 - Na operação com transferência de títulos e sem liquidação
financeira, o registro e a liquidação ocorrem, havendo saldo de
títulos, mediante lançamentos, pelo Selic, a débito e a crédito nas
contas dos participantes.
3 - Envolvendo transferência de títulos e liquidação financeira, o
Selic, no registro e na liquidação da operação:
a) aparta os títulos, objeto da operação, da conta do
participante cedente/vendedor;
b) certifica-se da liquidação financeira;
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito nas contas dos
participantes.
4 - Requerendo apenas liquidação financeira, a certificação desta
implica o registro e a liquidação da operação pelo Selic.
OPERAÇÕES COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA
5 - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção, as
operações mencionadas nas alíneas "b" a "f" do item 6.3.5.3 e nos
itens 6.3.5.48 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese, as
contratadas pelo participante com seus clientes das contas de
custódia Cliente 1.
6 - Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se de
que a liquidação financeira:
a) está autorizada pelo participante liquidante, mediante
definição de limite operacional previsto nos itens 8 a 15,
relativamente às operações de participante não-liquidante; e
b) foi realizada pelo Sistema de Transferência de Reservas
(STR).
7 - Não certificada a liquidação financeira nos termos do item
anterior, o Selic cancela o(s) duplo(s) comando(s) da operação ou das
operações associadas ou conjugadas.
LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE
8 - O participante liquidante pode estabelecer limite operacional
para a liquidação financeira das operações do participante não-
liquidante.
9 - O limite operacional é dado, a cada momento, pelo que for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de que trata o
item 12, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados no dia, relativos às operações do participante não-
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.
10 - O limite operacional, bem como suas alterações, deve ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de mensagem
definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).
11 - O disposto no item anterior só produz efeitos a partir do dia
útil subseqüente ao dia em que aceita a respectiva mensagem pelo
Selic.
12 - A qualquer momento, porém, o participante liquidante pode
ampliar ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas para o
dia e a partir do momento em que aceita, pelo Selic, a mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.
13 - Os débitos financeiros, mencionados no item 9, são computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens 20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo ao
resultado compensado.
14 - Considera-se como não autorizada, para efeito do disposto nos
itens 6 e 7, a liquidação financeira de operação de participante não-
liquidante que ultrapasse o limite operacional definido no item 9.
15 - O disposto nos itens 9 a 14 não se aplica ao participante não-
liquidante subordinado relativamente às operações liquidadas por seu
liquidante-padrão, caso em que se considera, sempre, a liquidação
financeira como previamente autorizada pelo liquidante-padrão.
OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR TÍTULOS
16 - São admitidas operações pendentes de liquidação por
insuficiência ou inexistência de títulos na conta da qual serão
transferidos os títulos.
17 - Os duplos comandos das operações pendentes de liquidação por
títulos são cancelados, ressalvado o disposto no item 40:
a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite, o que ocorrer primeiro, estabelecidos pelo Banco Central em
normativo veiculado pelo Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen);
b) imediatamente, se transmitidos após o mencionado horário-
limite.
18 - O prazo de pendência, previsto na alínea "a" do item anterior,
é contado a partir do momento em que tenham sido aceitos todos os
duplos comandos exigidos pelas operações, inclusive das associadas e
das conjugadas.
19 - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta, têm
prioridade as operações passíveis de serem liquidadas com o
mencionado saldo e, entre elas, a que se encontre pendente há mais
tempo.
LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS
20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:
a) apura as posições líquidas vendedoras e aparta essas
quantidades das respectivas contas;
b) certifica-se da liquidação financeira, operação por operação,
mas considerando o resultado financeiro compensado de cada
participante;
c) efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente e
pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.
21 - São liquidados pelos resultados compensados:
a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22 a
25;
b) as operações associadas, nos termos dos itens 26 a 31;
c) as operações conjugadas, nos termos dos itens 32 e 33;
d) as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia e
as operações de resgate, amortização e pagamento de juros que se
vençam no dia, conforme previsto no item 36.
GRUPOS DE OPERAÇÕES
22 - O administrador do Selic, nas oportunidades em que julgar
conveniente e até o horário- limite referido na alínea "a" do item
17, aciona mecanismo de otimização com o intuito de identificar
operações que:
a) individualizadas, encontrem-se pendentes de liquidação por
insuficiência ou inexistência de títulos;
b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.
23 - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.
24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado no item anterior, o Selic dá início ao processo de
liquidação pelos resultados compensados.
25 - Não confirmada a liquidação financeira pelos resultados
compensados, as operações voltam ao estado em que se encontravam
anteriormente, isto é, pendentes de liquidação por insuficiência ou
inexistência de títulos e, portanto, sujeitas ao disposto nos itens
16 a 19.
OPERAÇÕES ASSOCIADAS
26 - Para fins de liquidação pelos resultados compensados, são
associáveis:
a) o financiamento, total ou parcial, obtido para a compra de
títulos e a respectiva operação de compra;
b) a operação de venda de títulos para a quitação, total ou
parcial, do financiamento obtido e a respectiva quitação, total ou
parcial, desse financiamento;
c) a obtenção do financiamento, a operação de compra e venda e a
quitação do financiamento de que tratam as alíneas anteriores.
27 - Para efeito do disposto nesta seção, define-se financiamento
como a operação compromissada, com compromisso de recompra/revenda
para o mesmo dia, contratada entre:
a) participante não-liquidante e participante liquidante,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; ou
b) participante liquidante e o Banco Central do Brasil, sob a
forma de operação de redesconto.
28 - A operação de compra e venda prevista no item 26 pode ser:
a) definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de um dia
útil, pelo menos;
b) contratada com ou sem a intermediação de instituições
detentoras de conta de corretagem.
29 - Podem também ser associadas:
a) a compra de títulos, a obtenção de financiamento pelo
participante não-liquidante e a obtenção de redesconto pelo
participante liquidante;
b) a venda de títulos, a quitação de financiamento pelo
participante não-liquidante e a quitação de redesconto pelo
participante liquidante; ou
c) a operação de compra e venda com as operações de redesconto e
de financiamento referidas nas alíneas anteriores.
30 - Relativamente às operações de redesconto do Banco Central do
Brasil, o compromisso de recompra, para o mesmo dia ou dia posterior,
do participante liquidante pode ser liquidado mediante associação
com:
a) nova operação de redesconto com prazo de pelo menos um dia
útil;
b) operação de venda, definitiva ou compromissada, contratada
com qualquer outro participante do Selic.
31 - São associáveis, ainda:
a) a operação de liberação condicionada de garantia prevista no
item 6.3.5.48, e a de financiamento referida no item 27; bem como a
mencionada operação de liberação condicionada de garantia, a obtenção
de financiamento pelo participante não-liquidante e a obtenção de
redesconto pelo participante liquidante;
b) a operação contratada em oferta pública e as operações de que
tratam os itens 41 a 43.
OPERAÇÕES CONJUGADAS
32 - São liquidadas pelos resultados compensados:
a) a operação compromissada de venda de títulos conjugada com a
operação compromissada de compra de outros títulos, tendo ambas as
operações as mesmas partes contratantes, sendo uma delas o Banco
Central do Brasil;
b) a recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.
33 - A diferença entre os valores financeiros das operações
compromissadas de venda e de compra, de que trata a alínea "a" do
item anterior, tem de ser, necessariamente, inferior ao preço
unitário do título objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.
PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DO SELIC
34 - As seguintes operações são liquidadas nos procedimentos de
abertura do Selic:
a) recompras/revendas de títulos que estão sendo resgatados no
dia;
b) pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos;
c) operações a termo, observado o disposto nos itens 38 a 40.
RECOMPRAS/REVENDAS
35 - Os comandos das recompras e das revendas são transmitidos pelas
partes, salvo no dia em que os títulos, objeto da operação, forem
resgatados, caso em que os comandos das recompras/revendas são
transmitidos automaticamente pelo Selic, nos procedimentos de sua
abertura.
36 - Todas as recompras e as revendas de títulos a serem resgatados
no dia e as operações de pagamento de juros, amortizações e resgates
que se vençam no dia são liquidadas pelos resultados compensados.
37 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não-liquidante são liquidadas, obrigatoriamente, pelo respectivo
liquidante-padrão.
OPERAÇÕES A TERMO
38 - Na data prevista para a liquidação da operação a termo, os
comandos de compra e de venda são transmitidos automaticamente pelo
Selic - nos procedimentos de sua abertura, logo depois de encerrada a
liquidação das operações mencionadas no item 36 - com observância da
ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo.
39 - Transmitidos os comandos das operações a termo, o Selic, em seus
procedimentos de abertura, exclui as operações mencionadas no item
seguinte e liquida ou cancela as demais operações.
40 - Nas operações pendentes de liquidação por insuficiência ou
inexistência de títulos, os comandos referidos no item 38 são
mantidos pelo Selic até expirado:
a) o prazo de pendência previsto na alínea "a" do item 17,
quando a operação a termo referir-se a títulos já emitidos e em
circulação;
b) o horário previsto na alínea "a" do item 6.3.6.23, quando a
operação a termo referir-se a títulos objeto de oferta pública que, à
época do registro da operação, já havia sido divulgada mas ainda não
liquidada.
OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTAS PÚBLICAS
41 - Além da hipótese de associação prevista nos itens 26 a 29, a
operação de compra contratada no módulo Oferta Pública Formal
Eletrônica (Ofpub) pode ser associada com as duas seguintes
operações, observado o disposto no item subseqüente:
a) transferência dos títulos da conta de custódia própria de
livre movimentação do participante comprador para a correspondente
conta de depósito da câmara; e
b) transferência dos títulos da conta de depósito para a conta
de liquidação da câmara em decorrência de venda feita pelo
participante comprador no respectivo sistema de compensação e de
liquidação.
42 - A liquidação financeira das operações referidas no item anterior
é feita mediante ordens de crédito para o Sistema de Transferência de
Reservas (STR):
a) da câmara a favor do participante comprador no Ofpub;
b) do participante comprador no Ofpub a favor do Tesouro
Nacional ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso.
43 - As ordens de crédito referidas no item anterior devem observar
os preços unitários apurados no resultado da oferta pública dos
títulos em questão.
OPERAÇÕES REGISTRADAS EM SISTEMAS OPERADOS POR CÂMARAS
44 - As operações, referidas no item 6.3.5.6, das câmaras com cada
participante do respectivo sistema de compensação e de liquidação são
liquidadas, no Selic, pelos resultados compensados apurados entre as
partes.
45 - A liquidação das operações mencionadas no item anterior efetiva-
se com a transferência dos títulos:
a) de conta de custódia de livre movimentação ou de conta de
depósito para a conta de liquidação; e
b) da conta de liquidação para conta de custódia de livre
movimentação ou, opcionalmente, tratando-se de títulos objeto de
revenda ou de venda a termo, para conta de depósito.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 8: Módulos Complementares do Selic
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OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)
1 - O Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições e
apurar os resultados de ofertas públicas formais:
a) de títulos públicos federais com custódia no Selic;
b) de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem
contratadas com o Banco Central do Brasil.
2 - São participantes do Ofpub as instituições mencionadas nas
alíneas "c" a "e" do item 6.3.2.1.
3 - Efetuado o cadastramento da oferta pública, de acordo com as
condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:
a) é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições
participantes transmitirem suas propostas;
b) apura e divulga o resultado da oferta pública.
LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)
4 - O Leinf destina-se ao processamento de leilões informais, do
Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab), de títulos públicos federais ou de moeda e de títulos
públicos federais custodiados no Selic.
5 - São participantes do Leinf as instituições referidas nas alíneas
"c" e "d" do item 6.3.2.1 credenciadas a operar com o Demab.
6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:
a) o Demab comunica a liberação do Leinf para os participantes
transmitirem suas propostas;
b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.
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TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
SEÇÃO 9: Disposições Finais
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1 - Todo participante deve manter em seus locais de trabalho pessoa
habilitada à transmissão de comandos de operações:
a) preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do
Selic;
b) obrigatoriamente, nos sessenta minutos que antecedem o
encerramento do Selic.
2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:
a) a transmissão dos comandos de participante não-liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;
b) a definição, pelo participante liquidante, do limite
operacional aberto ao participante não-liquidante;
c) a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações
de participante não-liquidante por participante liquidante.
3 - As câmaras responsáveis por sistema de compensação e de
liquidação de operações com títulos custodiados no Selic estão
obrigadas a fornecer, ao Departamento de Operações de Mercado Aberto
(Demab), os dados sobre todas essas operações liquidadas pelo
mencionado sistema.
4 - As informações mencionadas no item anterior devem ser enviadas,
por uma das redes de acesso ao Selic, de acordo com os padrões e nos
prazos estabelecidos pelo Demab.
5 - Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de valor
mensal com vistas a ressarcir as despesas de custeio e de
investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado
Aberto (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as
despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao
mercado de títulos públicos federais.
6 - Os valores devidos pelos participantes são apurados segundo
metodologia de cálculo a ser divulgada pelo Demab por meio de
comunicado no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).
7 - A metodologia de cálculo para fins de ressarcimento pode ser
revista a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil do
mês seguinte ao de sua divulgação no Sisbacen.
8 - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.
9 - Ao participante liquidante-padrão é facultada a cobrança de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante
subordinado, relativos à transmissão dos comandos das operações
deste.
10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.
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