Revogada Norma
17/04/2002
#29841

Resolução Nº 2.950

Altera e consolida normas sobre operações e compromissos com títulos de renda fixa.

                        RESOLUCAO N. 002950                          
                        -------------------                          


                                     Altera e consolida as normas que
                                     disciplinam as  operações  e  os
                                     compromissos  envolvendo títulos
                                     de renda fixa.                  

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 17 de abril de  2002,
com  base no art. 4º, incisos VI, VIII, IX e XXI, da referida  lei  e
nos arts. 9º, 10, 14 e 29 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965,      

R E S O L V E U :                                                    

          Art.  1º  Alterar e consolidar, nos termos  do  regulamento
anexo,  as  normas  que disciplinam as operações  e  os  compromissos
envolvendo títulos de renda fixa.                                    

          Art.  2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  e a baixar as normas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art.  4º  Ficam  revogadas as Resoluções 2.675,  de  21  de
dezembro  de 1999, e 2.912, de 19 de dezembro de 2001, e  a  Circular
3.066,  de 18 de outubro de 2001, passando a base regulamentar  e  as
citações  à  Resolução  2.675,  de  1999,  constantes  de  normativos
editados  pelo  Banco Central do Brasil, a ter como  referência  esta
resolução.                                                           

                                   Brasília,  17  de abril de 2002   

                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Presidente, Interino              


Regulamento anexo à Resolução 2.950,   de  17   de  abril  de   2002,
que  Disciplina as Operações e os Compromissos Envolvendo Títulos  de
Renda Fixa.                                                          

                             CAPÍTULO I                              

                     Das Operações e dos Títulos                     

          Art.  1º  Subordinam-se  às  normas  deste  regulamento  os
seguintes tipos de operações e de compromissos envolvendo títulos  de
renda fixa:                                                          

          I - operações com compromisso de recompra com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da
operação:                                                            

          a)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido
pelo  vendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido
pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida;             

          b)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido
pelo  vendedor,  conjugadamente com compromisso de  revenda  assumido
pelo  comprador, para liquidação a qualquer tempo durante determinado
prazo,  a  critério  de  qualquer das  partes,  conforme  previamente
acordado entre essas;                                                

          c)  venda  de títulos com compromisso de recompra  assumido
pelo  vendedor, liquidável a critério exclusivo do comprador, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;                         

          II - operações com compromisso de revenda com vencimento em
data futura, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto  da
operação:                                                            

          a)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido
pelo  comprador, conjugadamente com compromisso de recompra  assumido
pelo vendedor, para liquidação em data preestabelecida;              

          b)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido
pelo  comprador, conjugadamente com compromisso de recompra  assumido
pelo  vendedor, para liquidação a qualquer tempo durante  determinado
prazo,  a  critério  de  qualquer das  partes,  conforme  previamente
acordado entre essas;                                                

          c)  compra  de títulos com compromisso de revenda  assumido
pelo  comprador, liquidável a critério exclusivo do vendedor, em data
determinada ou dentro de prazo estabelecido;                         

          III  -  operações  de venda de títulos com  compromisso  de
recompra  assumido pelo vendedor, conjugadamente com  compromisso  de
revenda assumido pelo comprador, para liquidação no mesmo dia;       

          IV  -  operações  de compra de títulos com  compromisso  de
revenda  assumido pelo comprador, conjugadamente com  compromisso  de
recompra assumido pelo vendedor, para liquidação no mesmo dia;       

           V   -   compromisso  de  compra  ou  de  venda  a   termo,
conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da  outra  parte
na  operação, tendo o compromissado vendedor, por ocasião da assunção
do  compromisso, a propriedade do título negociado ou a certeza dessa
propriedade  até a data da liquidação da venda a termo compromissada,
nesse  caso  com  base em compromisso(s) efetivo(s)  de  recompra  ou
compra  a termo que tenha(m) data de liquidação igual ou anterior  ao
da venda a termo compromissada;                                      

           VI   -   compromisso  de  compra  ou  de  venda  a  termo,
conjugadamente com compromisso de venda ou de compra da  outra  parte
da  operação, sem que o compromissado vendedor tenha, por ocasião  da
assunção  do  compromisso, a propriedade do  título  negociado  ou  a
certeza  dessa propriedade até a data da liquidação da venda a  termo
compromissada.                                                       

          §  1º  Para efeito deste regulamento, designam-se operações
compromissadas as operações e os compromissos definidos neste artigo.

          §  2º As operações compromissadas devem ser registradas  no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em sistema de
registro  e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

          §  3º  As  operações compromissadas de que trata  o  caput,
incisos  I  e II, devem ser realizadas com rentabilidade definida  ou
com parâmetro de remuneração estabelecido.                           

          §  4º  As  operações compromissadas de que trata  o  caput,
incisos  II  e  IV,  quando realizadas com  clientes  que  não  sejam
instituições  financeiras  nem as demais instituições  autorizadas  a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, somente podem ter por  objeto
títulos de propriedade definitiva do vendedor.                       

          § 5º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos
no  caput,  inciso  VI, somente podem ser assumidos com  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

          Art.  2º  As operações compromissadas podem ter por  objeto
exclusivamente os seguintes títulos, devidamente registrados no Selic
ou  em  sistema  de  registro e de liquidação  financeira  de  ativos
autorizado pelo Banco Central do Brasil:                             

          I  -  títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do  Banco
Central do Brasil;                                                   

         II - créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;          

          III  -  Títulos da Dívida Agrária de emissão  do  Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra);                   

         IV - títulos estaduais e municipais;                        

         V - certificados de depósito bancário;                      

         VI - cédulas de crédito bancário;                           

         VII - certificados de cédulas de crédito bancário;          

           VIII   -  letras  de  câmbio  de  aceite  de  instituições
financeiras;                                                         

         IX - letras hipotecárias;                                   

         X - letras de crédito imobiliário;                          

         XI - cédulas de crédito imobiliário;                        

         XII - debêntures;                                           

         XIII - cédulas de debêntures;                               

          XIV  -  notas  promissórias de emissão das  sociedades  por
ações, destinadas a oferta pública;                                  

         XV - certificados de recebíveis imobiliários;               

         XVI - outros títulos que venham a ser autorizados pelo Banco
Central do Brasil.                                                   

          §  1º  As operações compromissadas de que trata o art.  1º,
incisos  II  e  IV,  quando realizadas com  clientes  que  não  sejam
instituições  financeiras  nem as demais instituições  autorizadas  a
funcionar  pelo Banco Central do Brasil, bem como os compromissos  de
compra  e  de  venda a termo previstos no inciso VI  daquele  artigo,
somente  podem ter por objeto títulos de emissão do Tesouro  Nacional
e/ou do Banco Central do Brasil.                                     

          §  2º Admite-se a livre movimentação dos títulos de emissão
do  Tesouro  Nacional  e/ou do Banco Central  do  Brasil  objeto  das
operações  compromissadas de que trata o art. 1º, incisos  II  e  IV,
desde que expressamente acordada essa possibilidade entre as partes. 

          §  3º  A exigência de acordo de livre movimentação  de  que
trata  o  §  2º  não  se  aplica à hipótese de  realização  de  novas
operações  compromissadas tendo por objeto os mesmos  títulos,  desde
que  tenham  data  de  liquidação igual  ou  anterior  à  da  revenda
compromissada   e   sejam  respeitadas  as  condições   originalmente
acordadas quanto à movimentação desses títulos.                      

          Art.  3º  Os  compromissos de compra e  de  venda  a  termo
previstos no art. 1º, inciso VI, podem ser assumidos tendo por objeto
títulos  de  emissão  do Tesouro Nacional e/ou do  Banco  Central  do
Brasil  vinculados a oferta pública, independentemente da  existência
de  títulos da mesma espécie (tipo, emissor e vencimento) no mercado,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:        

          I  - tenha sido previamente divulgada a oferta pública  dos
títulos  por  ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério  da
Fazenda   ou  do  Banco  Central  do  Brasil,  conforme   se   trate,
respectivamente,  de  títulos de emissão do Tesouro  Nacional  ou  do
Banco Central do Brasil;                                             

          II  -  a  liquidação dos compromissos fique condicionada  à
venda,  na  oferta  pública, de 51% (cinqüenta e um  por  cento),  no
mínimo,  do volume total dos títulos previamente anunciado  na  forma
prevista no inciso I;                                                

         III - a data de liquidação dos compromissos seja igual ao da
liquidação da oferta pública.                                        

           §   1º  Os  compromissos  referidos  no  caput  devem  ser
registrados  no  Selic  ou  em sistema de registro  e  de  liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.        

          §  2º  O  Banco  Central do Brasil, a seu critério,  poderá
interromper o registro dos compromissos referidos no caput  quando  o
volume  total registrado atingir montante incompatível com  o  volume
total  dos títulos previamente anunciado na forma prevista no  inciso
I.                                                                   

         Art. 4º Os títulos objeto de compromissos de revenda somente
podem  servir de lastro em operações com compromisso de recompra  que
tenham   data   de  liquidação  igual  ou  anterior  à   da   revenda
compromissada.                                                       

                             CAPÍTULO II                             

                           Da Habilitação                            

          Art.  5º  As  operações compromissadas  somente  podem  ser
realizadas  com  a  participação de banco múltiplo, banco  comercial,
banco  de  investimento,  banco  de  desenvolvimento,  sociedade   de
crédito, financiamento e investimento, sociedade corretora de títulos
e  valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e  valores
mobiliários e da Caixa Econômica Federal, para tanto habilitados.    

          § 1º Considera-se habilitada a instituição que, satisfeitas
as  condições  estabelecidas na regulamentação em  vigor,  encaminhar
comunicação   por   escrito  ao  componente  do  Banco   Central   do
Brasil/Departamento  de Organização do Sistema Financeiro  (Deorf)  a
que  estiver  jurisdicionada, com antecedência de, no  mínimo,  cinco
dias  do  início  de  sua atuação na modalidade, informando  referida
intenção,  a  data de início das operações e o nome do  administrador
por elas responsável.                                                

           §   2º   Na  hipótese  de  substituição  do  administrador
responsável pelas operações, o fato deverá ser igualmente  comunicado
ao componente do Deorf a que estiver jurisdicionada a instituição, no
prazo máximo de cinco dias de sua ocorrência.                        

                            CAPÍTULO III                             

                Dos Limites e das Normas Operacionais                

          Art. 6º Na realização das operações compromissadas, a  base
de  cálculo  para  os  limites operacionais  da  instituição  será  o
respectivo Patrimônio de Referência (PR).                            

           Art.  7º  As  instituições  habilitadas  à  realização  de
operações   compromissadas  estão  sujeitas  aos  seguintes   limites
operacionais:                                                        

          I - trinta vezes a base de cálculo, para operações, isolada
ou cumulativamente, com:                                             

          a)  Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central
do  Brasil,  quaisquer que sejam suas condições de remuneração  e  de
prazo;                                                               

          b)  títulos  de emissão do Tesouro Nacional e/ou  do  Banco
Central  do  Brasil com remuneração contratada com base  em  variação
cambial,  quaisquer  que sejam suas condições de prazo,  limitadas  a
quinze vezes a base de cálculo;                                      

          c)  outros títulos de emissão do Tesouro Nacional  e/ou  do
Banco  Central  do  Brasil  e  créditos  securitizados  pelo  Tesouro
Nacional, limitadas a oito vezes a base de cálculo, observado ainda o
máximo  de  cinco vezes a base de cálculo para operações com  títulos
com prazo a decorrer igual ou superior a 180 dias na data da assunção
dos compromissos;                                                    

          d) títulos e valores mobiliários de emissão dos estados, do
Distrito  Federal ou dos municípios, bem como dos órgãos e  entidades
do  setor público, referidos no art. 1º, § 1º, inciso I, alínea  "c",
da  Resolução 2.827, de 30 de março de 2001, observados os limites  e
as condições estabelecidos naquela regulamentação;                   

          e)  títulos  privados, limitadas a duas  vezes  a  base  de
cálculo;                                                             

          II  -  o  montante  atualizado dos  títulos  em  circulação
emitidos pelos respectivos estados e/ou municípios, em se tratando de
instituições  que administram fundo de dívida pública  estadual  e/ou
municipal.                                                           

          § 1º Os compromissos de compra e de venda a termo previstos
no  art.  1º,  incisos  V e VI, devem ser computados  para  fins  dos
limites operacionais estabelecidos no caput, inciso I.               

         § 2º As instituições que administram fundo de dívida pública
estadual  e/ou  municipal, na realização de operações  compromissadas
com  títulos  que  não  os  de emissão dos respectivos  estados  e/ou
municípios,  devem observar os limites operacionais estabelecidos  no
caput, inciso I.                                                     

          §  3º  Não  se  aplica  aos títulos  públicos  estaduais  e
municipais  objeto de operações compromissadas nos termos  do  caput,
inciso II, o limite de diversificação de risco de que trata o art. 2º
da Resolução 2.844, de 29 de junho de 2001.                          

          §  4º  As operações compromissadas de que trata o art.  1º,
incisos  III  e  IV, não devem ser computadas para fins  dos  limites
operacionais estabelecidos no caput.                                 

           Art.  8º  Na  hipótese  de  habilitação  de  mais  de  uma
instituição  por  conglomerado financeiro,  os  limites  operacionais
estabelecidos  no  art. 7º devem ser apurados de  forma  consolidada,
observadas as condições previstas na regulamentação em vigor.        

          Parágrafo único. O disposto neste artigo não se  aplica  ao
limite operacional de que trata o art. 7º, inciso II.                

          Art.  9º  Para  efeito de verificação  do  atendimento  aos
limites  operacionais estabelecidos no art. 7º, devem ser  observados
os seguintes procedimentos:                                          

          I  - se o prazo de recompra ou de revenda e a rentabilidade
forem  definidos,  as operações compromissadas devem  ser  computadas
pelos respectivos valores de liquidação;                             

          II - se o prazo de recompra ou de revenda for em aberto, ou
estipulado  para  qualquer  tempo durante determinado  período,  e  a
rentabilidade  definida,  as  operações  compromissadas   devem   ser
computadas,  respectivamente, pelo valor de resgate  dos  títulos  ou
pelo   valor   de  liquidação  previsto  para  o  final  do   período
convencionado;                                                       

          III - as operações compromissadas sem preço de recompra  ou
de  revenda  definido,  tendo  por  objeto  títulos  com  remuneração
contratada  com  base  em taxa prefixada, devem ser  computadas  pelo
valor de resgate dos títulos;                                        

         IV - as operações compromissadas sem preço de recompra ou de
revenda definido, tendo por objeto títulos com remuneração contratada
com  base  em taxas pós-fixadas, devem ser computadas pelo valor  dos
títulos, avaliados pelo último valor nominal atualizado acrescido dos
juros incorridos, se houver;                                         

          V - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto títulos com remuneração contratada com base em taxa prefixada,
devem ser computados pelos respectivos valores de liquidação;        

         VI - os compromissos de compra e de venda a termo, tendo por
objeto  títulos  com remuneração contratada com base  em  taxas  pós-
fixadas,   devem   ser  computados  pelos  respectivos   valores   de
liquidação,  se previstos, ou pelo valor dos títulos, avaliados  pelo
último  valor  nominal atualizado acrescido dos juros incorridos,  se
houver.                                                              

          Art.  10.  Para  efeito dos limites operacionais,  não  são
computados:                                                          

         I - os compromissos de recompra ou de revenda de títulos que
tenham servido de lastro (títulos de mesmo tipo, emissor, vencimento,
quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de
revenda  ou de recompra assumidos pela mesma instituição,  desde  que
atendam, cumulativamente, às seguintes condições:                    

          a)  tanto o compromisso de recompra ou de revenda quanto  o
respectivo compromisso de revenda ou de recompra tenham a mesma  data
de liquidação futura;                                                

          b)  a  liquidação financeira das operações  de  compra  com
compromisso  de revenda e de venda com compromisso de  recompra  seja
processada  pelo  Selic ou por sistema de registro  e  de  liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;        

          II  -  os compromissos de recompra ou de revenda de títulos
objeto  de operações compromissadas com clientes próprios que  tenham
servido  de  lastro  (títulos  de mesmo  tipo,  emissor,  vencimento,
quantidade e base de remuneração), respectivamente, a compromissos de
revenda ou de recompra assumidos pela mesma instituição, para a mesma
data de liquidação futura, conforme definido no inciso I, alínea -a-,
observado ainda que:                                                 

          a)  a  utilização  da  faculdade  fica  limitada  ao  valor
financeiro   total  dos  compromissos  de  revenda  ou  de   recompra
correspondentes;                                                     

         b) os valores financeiros totais das operações de compra com
compromisso  de revenda e de venda com compromisso de recompra  devem
constar dos documentos de transferência processados pelo Selic ou por
sistema  de  registro e de liquidação financeira de ativos autorizado
pelo Banco Central do Brasil;                                        

          III  - os compromissos de venda a termo de que trata o art.
1º,  inciso  V, desde  que a  propriedade ou a certeza da propriedade
nas  condições ali estabelecidas refiram-se a títulos de mesmo  tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração.               

          Parágrafo  único.  Para  efeito do disposto  neste  artigo,
admite-se  que  os  títulos  objeto  de  determinado  compromisso  de
revenda, de recompra ou de venda a termo sirvam de lastro em mais  de
uma operação compromissada.                                          

          Art.  11.  Na  realização de operações  compromissadas  com
títulos  de  emissão  ou  aceite próprio ou de instituições  ligadas,
devem  ser  observadas as disposições da Resolução 2.107,  de  31  de
agosto de 1994, e regulamentação posterior.                          

                             CAPÍTULO IV                             

                          Da Intermediação                           

         Art. 12. Independentemente de habilitação nos termos do art.
5º,   as  instituições  ali  referidas  podem  intermediar  operações
compromissadas, assumindo compromissos de recompra, de revenda  e  de
compra e de venda a termo, observadas as seguintes condições:        

         I - os compromissos de recompra, de revenda e de compra e de
venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,  de
recompra  e  de  venda e de compra a termo dos mesmos títulos  (tipo,
emissor, vencimento, quantidade e base de remuneração), celebrados no
mesmo  dia, liquidados no próprio dia da celebração ou em  uma  mesma
data  futura e registrados simultaneamente no Selic ou em sistema  de
registro  e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo  Banco
Central do Brasil;                                                   

          II - os compromissos de recompra, de revenda e de compra  e
de  venda a termo devem estar relacionados a compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas à realização de operações compromissadas;                

          III  - a liquidação financeira dos compromissos de revenda,
de recompra e de venda e de compra a termo assumidos com instituições
habilitadas  à  realização  de  operações  compromissadas  deve   ser
processada  pelo  Selic ou por sistema de registro  e  de  liquidação
financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil;        

          IV - os valores financeiros das operações de recompra e  de
compra a termo devem ser inferiores aos das operações de revenda e de
venda a termo.                                                       

          Parágrafo  único.  Para  efeito do disposto  neste  artigo,
admite-se  que  os  títulos  objeto  de  determinado  compromisso  de
revenda, de recompra e de venda e de compra a termo sirvam de  lastro
em mais de uma operação compromissada.                               

                             CAPÍTULO V                              

       Da Divulgação de Informações e da Remessa de Documentos       

          Art.  13.  Fica  o  Banco Central do  Brasil  autorizado  a
regulamentar as condições de prestação e de divulgação de informações
sobre  as  operações  com  títulos de  renda  fixa  realizadas  pelas
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pela referida Autarquia.                                   

                             CAPÍTULO VI                             

                       Das Disposições Gerais                        

          Art. 14. A critério do Banco Central do Brasil, poderão ser
caracterizadas   como   operações  compromissadas,   subordinando-se,
portanto,  às  normas deste regulamento, as operações  de  compra  de
títulos  que  tenham  sido  objeto de  venda  final  pelo  comprador,
realizadas  a  preços  que não os de mercado ou  que  configurem,  de
qualquer forma, o pagamento de rentabilidade definida ou estabelecida
com base em parâmetro de remuneração.                                

          Art.  15.  As instituições referidas no art.  5º,  que  não
possuírem  conta individualizada no Selic e em sistema de registro  e
de  liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central  do
Brasil, somente podem realizar operações compromissadas nos termos do
art. 12.                                                             

          Art. 16. Sujeitarão a instituição e seus administradores às
sanções   previstas  na  legislação  e  regulamentação  em  vigor   o
descumprimento  das normas consubstanciadas neste regulamento  e,  em
especial,   a   ocorrência  de  qualquer  das  situações   a   seguir
relacionadas,  quaisquer  que  sejam as  características  de  que  se
revistam na prática:                                                 

          I - realização de operações compromissadas tendo por objeto
outros títulos que não os referidos no art. 2º;                      

          II - venda de títulos sem que o vendedor tenha, na ocasião,
a  propriedade  dos  títulos  negociados,  ressalvadas  as  operações
compromissadas  de  que  tratam o art.  1º,  incisos  II,  IV  e  VI,
observado o disposto no art. 2º, §§ 2º e 3º;                         

          III  -  negociação de títulos a preço unitário  notadamente
diferente  do praticado no mercado ou, na ausência de publicação  que
informe  o preço de mercado, a preço notadamente diferente  do  valor
nominal atualizado;                                                  

          IV  -  criação  de condições artificiais de  negociação  ou
manipulação de preços de títulos objeto de operações compromissadas; 

          V  -  inobservância dos limites operacionais  estabelecidos
neste regulamento;                                                   

          VI  -  descumprimento da obrigatoriedade  de  remessa,  nas
épocas  estabelecidas  na regulamentação em  vigor,  das  informações
relativas às operações compromissadas;                               

          VII  -  adoção  de  prática que, deliberadamente,  implique
apresentação de informações inexatas.                                

         Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá:                  

          I  -  suspender  a  realização de quaisquer  dos  tipos  de
operações  compromissadas,  bem  como  tornar  sem  efeito   referida
suspensão;                                                           

          II  -  vedar a realização de operações compromissadas tendo
por objeto quaisquer dos títulos previstos no art. 2º;               

          III  -  dispor  sobre a movimentação de títulos  objeto  de
operações compromissadas;                                            

          IV  -  alterar  as condições relativas aos compromissos  de
compra  e  venda a termo vinculados a oferta pública  de  títulos  de
emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil,  de  que
trata o art. 3º;                                                     

          V  -  rever  os limites operacionais, bem como a respectiva
base de cálculo, para a realização de operações compromissadas;      

          VI  -  modificar  os procedimentos a serem observados  para
efeito   de  verificação  do  atendimento  aos  limites  operacionais
relativos às operações compromissadas;                               

         VII - a qualquer tempo, determinar a suspensão de realização
de  operações  compromissadas de instituição que não atender  ou  que
deixar de observar as condições estabelecidas neste regulamento.     

Perguntas e respostas

Quais títulos podem ser objeto das operações compromissadas segundo a Resolução 2.950?
Os títulos incluem: títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil, créditos securitizados pelo Tesouro Nacional, Títulos da Dívida Agrária, títulos estaduais e municipais, certificados de depósito bancário, cédulas de crédito bancário, letras de câmbio, letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário, cédulas de crédito imobiliário, debêntures, cédulas de debêntures, notas promissórias de sociedades por ações, certificados de recebíveis imobiliários e outros títulos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Quais são os limites operacionais para as instituições que realizam operações compromissadas?
Os limites operacionais variam conforme o tipo de título e operação, sendo, por exemplo, trinta vezes a base de cálculo para operações com Letras Financeiras do Tesouro e Letras do Banco Central do Brasil, e duas vezes a base de cálculo para títulos privados. A base de cálculo é o Patrimônio de Referência (PR) da instituição.
O que é a Resolução 2.950?
A Resolução 2.950, de 17 de abril de 2002, altera e consolida as normas que disciplinam as operações e os compromissos envolvendo títulos de renda fixa no Brasil.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é um sistema utilizado para o registro e a liquidação financeira de ativos, autorizado pelo Banco Central do Brasil. Ele é utilizado para registrar operações compromissadas e outros tipos de operações financeiras.
Quais são as responsabilidades do Banco Central do Brasil segundo a Resolução 2.950?
O Banco Central do Brasil é autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução da resolução, regulamentar a prestação e divulgação de informações sobre operações com títulos de renda fixa, e revisar limites operacionais e procedimentos, entre outras responsabilidades.
Quais são as condições para que uma instituição seja habilitada a realizar operações compromissadas?
A instituição deve encaminhar uma comunicação por escrito ao Banco Central do Brasil, informando a intenção de realizar operações compromissadas, a data de início das operações e o nome do administrador responsável. A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de cinco dias.
Quais são os tipos de operações e compromissos envolvendo títulos de renda fixa mencionados na Resolução 2.950?
Os tipos de operações e compromissos incluem: operações com compromisso de recompra e revenda com vencimento em data futura, operações de venda e compra de títulos com compromisso de recompra e revenda para liquidação no mesmo dia, e compromissos de compra ou venda a termo, entre outros.
O que são operações compromissadas?
Operações compromissadas são aquelas em que há um compromisso de recompra ou revenda de títulos em uma data futura, com rentabilidade definida ou com parâmetro de remuneração estabelecido. Essas operações devem ser registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) ou em outro sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Quais são as sanções previstas para o descumprimento das normas da Resolução 2.950?
As sanções incluem penalidades para a instituição e seus administradores, como a suspensão de operações, vedação de realização de operações compromissadas com determinados títulos, e outras medidas conforme a legislação e regulamentação em vigor.
Quais instituições podem realizar operações compromissadas conforme a Resolução 2.950?
As operações compromissadas podem ser realizadas por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e a Caixa Econômica Federal, desde que habilitadas.

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