CIRCULAR N. 003113
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Altera a regulamentação cambial,
tendo em vista a reestruturação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Resolução
1.552, de 22 de dezembro de 1988, na Resolução 1.964, de 25 de
setembro de 1992, na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de 1996, e
tendo em vista a Circular 3.111, de 17 de abril de 2002.
D E C I D I U:
Art. 1º Promover ajustes nos seguintes regulamentos da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC, tendo em vista a
reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
I - Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres, que constitui o
capítulo 1 da CNC;
II - Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes,
que constitui o capítulo 2 da CNC;
III - Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui o
capítulo 5 da CNC; e
IV - Regulamento de Importação, que constitui o capítulo 6
da CNC.
Art. 2º Divulgar as folhas necessárias à atualização da
CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de2002
Beny Parnes
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Celebração - 2
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SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O registro da contratação, da alteração, do cancelamento
ou da baixa das operações de câmbio realizadas no dia deve ser
efetuado até as 19h (dezenove horas) com utilização das
transações PCAM300 ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade o
Banco Central do Brasil pode autorizar a utilização da transação
PCAM500.
2. As operações de compra e venda de moeda estrangeira,
realizadas entre bancos autorizados ou credenciados a operar em
câmbio, podem ser contratadas com a utilização da transação
PCAM380 ou PCAM383 (interbancário eletrônico), observado o
disposto nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive
em relação a horários. (NR)
3. A formalização das operações de que se trata é efetuada
na forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1 a 10
deste capítulo:
a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
Sisbacen - função definida no Sistema; ou
b) por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.
4. Excetuam-se do disposto no item anterior as operações de que
trata o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6 cuja
formalização, quando for o caso, ocorre mediante assinatura de
boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.
5. A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
e corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados
e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a
anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - disponível para bancos:
confirmação da operação, que passa a figurar na posição de
câmbio da instituição.
6. Após a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
e/ou cancelamentos devem ser promovidos nas funções específicas
disponíveis no Sistema e sujeitas às normas aplicáveis às
operações da espécie.
7. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do
contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.
8. Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.
9. A impressão é efetuada após a numeração da operação pelo
Sistema, em pelo menos duas vias originais, destinadas ao
comprador e ao vendedor da moeda estrangeira, que devem ser
assinadas pelas partes.
10. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de
ordem legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles
relativos ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei
7.738, de 09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,
incidentes nas operações de exportação de mercadorias ou de
serviços e nas operações de transferências financeiras do
exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança estão
contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)
11. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com o
acompanhamento e controle do Banco Central do Brasil sobre as
operações de câmbio, deve ser observado que:
a) a assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
constitui requisito indispensável na via destinada à
instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;
b) deve ser mantida em arquivo uma via original dos contratos
de câmbio, bem como dos demais documentos vinculados à
operação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término do
exercício em que ocorra a liquidação, cancelamento ou baixa,
ressalvadas as operações cuja documentação deva ser mantida em
arquivo por prazo e na forma expressamente prevista em
normativos específicos ou que venham a ser determinadas pelo
Banco Central do Brasil.
12. As citações ou informações complementares que derivem de normas
cambiais específicas devem ser incluídas no campo "Outras
Especificações", que está disponível nas transações indicadas no
item 1 deste título.
13. Também estão disponíveis nas transações indicadas no item 1
deste título:
a) opção para seleção de cláusulas contratuais padronizadas,
decorrentes de normas cambiais;
b) opção para seleção de cláusulas específicas da instituição,
pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.
14. Constam obrigatoriamente do contrato de câmbio, conforme o
caso, as seguintes cláusulas:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis
à matéria".
CLÁUSULA 2: "O(s) registro(s) de exportação/importação
constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s) à presente
operação, passa(m) a constituir parte integrante do
contrato de câmbio que ora se celebra."
b) na formalização das operações de câmbio relativas a exportação
de mercadorias, à exceção daquelas tratadas no título 19
do capítulo 5:
CLÁUSULA 3: "O vendedor obriga-se, de forma irrevogável e
irretratável, a entregar ao comprador os documentos
referentes à exportação até a data estipulada para este
fim no presente contrato e, respeitada esta, no prazo
máximo de 15 dias corridos contados da data do embarque
da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.
Ocorrendo, em relação ao último dia previsto
para tal fim no presente contrato, antecipação na entrega
dos documentos, o prazo para a liquidação do câmbio
pertinente a tais documentos ficará automaticamente
reduzido de tantos dias quantos forem os da mencionada
antecipação e, em conseqüência, considerar-se-á
correspondentemente alterada a data até a qual deverá ser
liquidado o câmbio, tudo independentemente de aviso ou
formalidade de qualquer espécie.
O não cumprimento pelo vendedor de sua
obrigação de entrega, ao comprador, dos documentos
representativos da exportação no prazo estipulado para
tal fim, acarretará, de pleno direito, o vencimento
antecipado das obrigações decorrentes do presente
contrato, independentemente de aviso ou notificação de
qualquer espécie, para o valor correspondente aos
documentos não entregues".
c) na hipótese de remessa direta de documentos pelo exportador,
nos termos do título 4 do capítulo 5, a cláusula 3
revista na alínea anterior, deve ser aditada conforme
indicado a seguir:
CLÁUSULA 4: "Em aditamento ao presente contrato, fica pactuado
que os documentos de exportação poderão ser remetidos
pelo VENDEDOR, diretamente ao importador no exterior,
hipótese em que o VENDEDOR se obriga a entregar ao
COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados
da data do embarque da mercadoria, o original do saque,
exceto quando dispensada sua emissão por carta de
crédito, além de cópias dos documentos representativos da
exportação e da correspondente carta-remessa ao exterior,
a qual deverá conter expressa indicação ao importador
estrangeiro no sentido de que o respectivo pagamento ou
aceite somente poderá ser efetuado através do banqueiro
do exterior, nos termos das instruções a este
transmitidas pelo COMPRADOR."
d)para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas,
condições e exigências legais e regulamentares aplicáveis
à matéria, permanecendo inalterados os dados constantes
do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que
expressamente modificado pelo presente instrumento de
alteração".
e) para as transferências para a Posição Especial:
CLÁUSULA 6: "Valor transferido para posição especial na forma da
regulamentação em vigor."
f)quando se tratar de importação sob regime de licenciamento
automático, ou sujeita a LI não exigível anteriormente ao
embarque no exterior, na hipótese de o pagamento da
importação ser efetuado sem a concomitante vinculação à
respectiva DI (pagamento antecipado ou à vista, ou nas
situações em que o banco operador tenha dispensado a
apresentação da DI):
CLÁUSULA 7: "A importação caracterizada na documentação que
ampara esta operação de câmbio está enquadrada no regime
de licenciamento automático ou não está sujeita à obtenção
de Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das
mercadorias no exterior.-
g) quando o banco operador tenha dispensado a apresentação do
Comprovante de Importação, nos termos do item 6-5-4:
CLÁUSULA 8: "A liquidação deste contrato de câmbio está sendo
processada com o atendimento das condições previstas nos
itens 6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se a
regularizar a sua vinculação com a respectiva DI no
prazo máximo de 60 dias contados da liquidação.-
15. Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
bonificação, deve o banco negociador do câmbio, necessariamente,
preencher um dos campos disponíveis nas telas do Sisbacen -
pós-fixado ou prefixado - informando, neste último caso, o
percentual ao mês; quando se tratar de pós-fixado, deverão ser
explicitadas, no campo "Outras Especificações", as condições
pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio ou
bonificação.
16. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do
contrato de câmbio:
a) as operações de compra e de venda de câmbio de natureza
interdepartamental;
b) as operações de compra e de venda de câmbio relativas a
arbitragens celebradas com banqueiros no exterior e com o Banco
Central do Brasil;
c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja
o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;
d)os cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou
seu equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a 10%
do valor da operação, e haja consenso das partes contratantes
para tanto; e
e) as operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
ou PCAM383 (NR).
17. Os códigos que caracterizam cada tipo de operação constam das
tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.
18. As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
e para o exterior, a título de retorno de qualquer natureza,
devem ser classificadas sob o mesmo código de natureza da
operação de câmbio a que se vincula o retorno.
19. O banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
por promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados a
operações de comércio exterior ao respectivo registro de
exportação/importação, no Siscomex, por meio da transação
PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19 do
capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6.
20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:
a) provisionamento: vinculação provisória de Registro(s) de
Exportação a contratos de câmbio. A partir do provisionamento
o(s) Registro(s) de Exportação fica(m) indisponível(eis) para
alteração pelo exportador. No entanto, podem ser efetuadas
alterações mediante concordância do banco que, para isso,
promoverá o desprovisionamento;
b) aplicação: vinculação definitiva e obrigatória do contrato a
registro(s) de exportação/importação, efetuada após a averbação
do embarque da exportação ou após iniciada a solicitação de
despacho de importação no Siscomex.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Disposições Gerais - 2
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1. O presente capítulo, que constitui o Regulamento do Mercado de
Câmbio de Taxas Flutuantes, dispõe, exclusivamente, sobre as
operações cursadas no mercado instituído pela Resolução 1.552,
de 22.12.1988, vedada a realização de qualquer operação não
especificamente prevista sem prévia autorização do Banco Central
do Brasil.
2. O mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento e
abrange as seguintes operações:
a) COMPRAS:
I - de moedas estrangeiras em espécie;
II - de cheques, ordens de pagamento e demais instrumentos
normalmente aceitos no mercado financeiro internacional como
representativos de valor, em favor de pessoas físicas ou
jurídicas, exclusivamente nas hipóteses previstas neste
Regulamento ou quando se referirem a revenda de moeda
estrangeira anteriormente adquirida neste mercado e não
utilizada, total ou parcialmente;
b) VENDAS:
- de moeda estrangeira destinada a cobertura de gastos em
viagens ao exterior, despesas correlatas e transferências
especificamente previstas neste Regulamento ou autorizadas, em
cada caso, pelo Banco Central do Brasil.
2.1 - As compras ou vendas de moeda estrangeira a que se
refere este Regulamento são as operações praticadas pelas
instituições credenciadas em relação aos seus clientes.
3. As operações são registradas no Sisbacen consoante o
disposto no título 20 deste Regulamento e formalizadas com
utilização do boleto cujo modelo constitui o anexo nº 1 deste
capítulo, podendo as características de impressão (tamanho,
cor, gramatura, etc.) ser adaptadas pela instituição
credenciada, sem necessidade de prévia anuência do Banco
Central do Brasil, desde que a adaptação se restrinja ao que
for necessário à implementação de processo computadorizado ou à
redução de custos com sua elaboração e manuseio:
3.1 - Os formulários anteriores, produzidos com observância aos
padrões estabelecidos pela Circular 2.202, de 22.07.1992, podem ser
utilizados até o final do estoque eventualmente existente.
3.2 - A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e operadores
credenciados registram suas operações em transação de prefixo PCAM e
as agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram
suas operações em transação de prefixo PMTF.
3.3 - Os dados complementares relativos às operações de câmbio
(números de Certificados de Registro, ROF, RDE, etc.) requeridos por
dispositivos legais e regulamentares, devem ser consignados no campo
"Informações Complementares" dos boletos e nos campos adequados das
telas de registro das transações de prefixo PCAM, do Sisbacen. (NR)
4. É vedada a entrega ou cessão, pelos estabelecimentos
credenciados, de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.
5. Respeitados os limites e condições deste Regulamento, as
operações de que se trata são livremente convencionadas entre as
partes, que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio a
serem aplicadas, bem como as moedas transacionadas.
6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) mercado de câmbio de taxas livres - aquele instituído pela
Resolução 1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;
b) mercado de câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído pela
Resolução 1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário Nacional, em
que são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes deste Regulamento;
c) bancos autorizados a operar em câmbio - os bancos comerciais,
bancos de investimento e bancos múltiplos autorizados a realizar
operações de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989, do
Conselho Monetário Nacional;
d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do
Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se
automaticamente nesta categoria os bancos autorizados a operar em
câmbio, como definidos na alínea anterior;
e) operadores credenciados - as sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de
crédito, financiamento e investimento, credenciadas pelo Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;
f) agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou
emissivo.
g) meios de hospedagem de turismo - hotéis, hotéis de lazer,
hotéis-residência e pousadas;
h) instituição credenciada - a pessoa jurídica credenciada pelo
Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio de taxas
flutuantes, compreende bancos, operadores, agências de turismo e
meios de hospedagem de turismo;
i) pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências de
turismo, a um preço total e fixo, "per capita", incluindo circuitos
com o emprego de uma ou diversas formas de transporte e meios de
hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos;
j) programas individuais - pacotes turísticos organizados para
atender a interesse de um único viajante ou grupo reduzido de
viajantes;
l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que
corresponde à assistência a turista estrangeiro, compreendendo o
acompanhamento e prestação de informações nos passeios locais e
traslados nas localidades de destino;
m) turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que
compreende o planejamento, organização e operação de programas ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional;
7. Salvo quando expressamente admitido diferentemente, as
entidades definidas nas alíneas "d" a "g" do item anterior somente
podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste
Regulamento:
a) bancos credenciados - todas as operações previstas neste
Regulamento;
b) operadores credenciados - compras e/ou vendas a clientes, em
espécie, cheques e "traveller's cheques", bem como as efetuadas no
mercado interbancário, e arbitragens no País e com instituições
financeiras no exterior;
c) agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em espécie,
cheques e "traveller's cheques", bem como arbitragens no País e com
instituições financeiras no exterior;
d) meios de hospedagem de turismo - exclusivamente compras a
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".
7.1 - Relativamente aos meios de hospedagem de turismo, os
valores em moedas estrangeiras adquiridos de clientes devem ser
negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que as
disponibilidades não ultrapassem, diariamente, o valor de
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalen-
te em outras moedas, consideradas globalmente todas as dependências
no País.
8. A posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados é
apurada conforme previsto no título 19 deste Regulamento, devendo
as instituições observar os limites estabelecidos para as posições
comprada e vendida no encerramento diário do movimento de câmbio.
9. As agências de turismo devem observar o limite operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.
10. Os bancos e os operadores credenciados devem registrar seu
movimento diretamente no Sisbacen, na forma prevista no título 20
deste Regulamento.
11. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo
registram suas operações na forma prevista no título 20 deste
Regulamento, observado que:
a) aquelas interligadas ao Sisbacen efetuarão os registros
diretamente;
b) as não interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.
12. As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos
devem realizar suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes turísticos, mediante serviço bancário internacional de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.
13. A pedido dos bancos credenciados, o Banco Central do Brasil
pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado, ou
vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
14. Para as operações de que trata este Regulamento é livre o
horário de funcionamento das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo. As demais instituições credenciadas devem
respeitar os normativos que regem os horários de funcionamento das
instituições financeiras.
15. Exclusivamente quanto aos aspectos relacionados com a
fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, os documentos
relativos às operações de que trata este Regulamento devem ser
mantidos em arquivo, sob a forma de papel, microfilme e/ou
microficha, pelos seguintes prazos:
a)operações previstas nos títulos 12 (Transferências Unilaterais) e
13 (Outras transferências): 5 (cinco) anos, contados do término do
exercício em que tenha ocorrido a operação;
b)operações previstas nos demais títulos: 1 (um) ano, contado do
término do exercício em que tenha ocorrido a operação.
16. Tendo em vista as disposições contidas no artigo 23 da
Lei 4.131, de 03.09.1962, bem como as infrações caracterizadas em
seus parágrafos, devem as instituições credenciadas exigir
comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente seus
clientes compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado o
disposto no título 4 deste Regulamento.
17. Nas transferências financeiras do ou para países com os quais o
Brasil mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as normas
cambiais específicas aplicáveis à matéria, sendo facultativa a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.
18. Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio
de Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável que o banco
credenciado a operar em câmbio esteja especificamente autorizado
pelo Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível no
Sisbacen, transação PCCR910, observados, ainda, os procedimentos
determinados no capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais -
CNC.
19. Também devem ser processadas no mercado de câmbio de taxas
flutuantes as despesas/receitas decorrentes das operações previstas
no presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco Central
do Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo, nos
registros das respectivas operações de câmbio no Sisbacen, figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.
20. As operações de que trata o item anterior podem ser englobadas
em um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que se refiram a operações, de mesma natureza, conduzidas com um
mesmo parceiro.
21. Para a determinação de limites de valor das operações
previstas neste Regulamento cursadas em outras moedas estrangeiras
que não o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação
paritária divulgada pelo Banco Central do Brasil mais recentemente
disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Dos atos constitutivos das agências de turismo e meios de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma de suas
finalidades, a prática de operações de câmbio, para fins de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.
23. As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, não podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.
24. As disposições deste Regulamento não se aplicam às despesas
custeadas diretamente pelos cofres públicos, aí entendidas aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público interno, bem como às receitas que auferirem por
transferências financeiras do exterior.
25. O registro das operações cursadas neste mercado deve observar
as instruções constantes do título 22 deste Regulamento, para o
correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega
da moeda estrangeira.
26. Os recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes das
operações cursadas neste mercado somente podem ser utilizados nas
finalidades específicas previstas neste Regulamento, sendo vedadas
operações que produzam efeitos contrários ou desvirtuem os seus
objetivos.
27. É expressamente vedada a utilização da venda de moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de poupança.
28. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta
devem ser liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas de moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";
b) em até 2 (dois) dias úteis da data da contratação, nos demais
casos, excluídos os dias não úteis nas praças das moedas envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda e/ou na praça da outra moeda).
29. As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente podem
ser contratadas para liquidação pronta.
30. As operações de câmbio de compra de natureza financeira
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas
para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, sendo
admitida a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada
no contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título.
31. As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com
ou sem registro no Banco Central do Brasil, podem ser contratadas
para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo
admitida a liquidação em data anterior à data de vencimento da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título.
32. A contratação das operações de câmbio a que se refere o
item anterior é condicionada à apresentação, pelo cliente, de
documento em que esteja evidenciado o esquema de pagamento ou a
data futura de vencimento da obrigação (registro, contrato,
fatura, etc.).
33. As operações de compra e de venda de moeda estrangeira
relativas a aplicações em títulos de renda variável que estejam
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, conforme o disposto
na Resolução 1.968, de 30.09.1992, são contratadas para
liquidação em até três dias úteis.
34. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de ordem
legal e regulamentar aplicáveis, inclusive aqueles relativos ao
encargo financeiro de que trata o artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, incidentes nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras do exterior cujas disposições relativas ao cálculo e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC. (NR)
35. As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura, observadas
as limitações regulamentares.
36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:
a) nas operações contratadas para liquidação pronta, a taxa deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;
b) nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio
usada na contratação é a taxa para operações prontas, admitida a
pactuação de prêmios não incorporados à taxa. Nas operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.
37. O contravalor em moeda nacional da operação de venda de moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.
38. Excetuam-se do disposto no item anterior, as vendas de moeda
estrangeira, até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos)
ou seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.
39. Nas operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor em
moeda nacional, quando superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser objeto de transferência bancária para crédito em sua conta
corrente em outro banco.
40. Complementarmente, as operações efetuadas neste mercado
sujeitam-se às demais normas legais e regulamentares aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes da operação
de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.
41. A apuração de irregularidades nas operações de que trata este
Regulamento sujeita os infratores às penalidades previstas nas
disposições legais e regulamentares em vigor, sem prejuízo da
revogação do credenciamento para operar no sistema.
42. Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes o disposto nos itens III e IV da Resolução 1.620, de
26.07.1989, a seguir transcritos:
"III - A autorização obtida pelas instituições financeiras para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do País, seja quanto à realização tempestiva das receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos ao exterior. Para isso, é dever dessas instituições
revestir suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob permanente acompanhamento, de forma a assegurar sua regular
liquidação."
"IV - Como conseqüência do disposto no item precedente, devem as
instituições autorizadas a operar em câmbio certificar-se da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores de divisas,
usuários da prestação de serviço bancário internacional, para a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante a
realização, entre outras, das necessárias avaliações cadastrais, de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8
---------------------------------------------------------------------
1. O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20. (vigésimo) dia subseqüente
ao do vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo ser
observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção ou
de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, comunicar ao
síndico da massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do
recolhimento do encargo financeiro, na forma constante do título
10 deste capítulo. (NR)
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento do contrato de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central
do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com
comprovação de recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento do
contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, na forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste
capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor
recebido. (NR)
2. Na hipótese de já ter ocorrido o embarque da mercadoria, o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve ser
efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do vencimento
do prazo para liquidação, desde que atendida uma das seguintes
condições:
a) tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior;
b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja o correspondente desembaraço vinculado ao registro da
exportação no Siscomex;
c) nos casos de redução do preço da mercadoria embarcada, haja
anuência do Decex.
3. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.
4. É dispensável, ao exportador, o início da ação judicial de
cobrança contra o devedor no exterior:
a) nos cancelamentos que, no total, não excedam, por embarque, a
US$30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outra moeda, observado que, na hipótese de a moeda
estrangeira da exportação ter sido negociada com mais de um banco,
cumpre tanto ao exportador quanto aos bancos verificarem a
observância desse limite;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.
5. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
6. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 4 anterior será apurada mediante a aplicação das
paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na
data do cancelamento.
7. Nas hipóteses de que trata a alínea "b" do item 4, o
cancelamento do contrato de câmbio sujeita-se à apresentação, pelo
exportador, de documentos que comprovem a adoção de procedimentos
legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.
8. O disposto no item anterior é facultativo nos casos em que o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4 -a deste
título.
9. O cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que já
tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:
a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;
b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os resultados das providências adotadas, até a solução final do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e
c) celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato
de câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em moeda
estrangeira que venha a ser apurado em pagamento da exportação, tão
logo ocorra o pagamento.
10. O contrato de câmbio referido na alínea "c" do item anterior
deve:
a) ser classificado sob a natureza 10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;
b) conter em seu campo "Outras especificações" o número do registro
da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado, não sendo, portanto, possível a sua vinculação a novo
registro de exportação; e
c) conter o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro de
contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Baixa de Contrato de Câmbio - 9
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1. Vencendo-se o contrato de câmbio de exportação e não sendo
conveniente ou possível sua prorrogação nem, por inexistência de
consenso entre as partes, exeqüível o seu cancelamento, deve ser
promovida a baixa na posição cambial, condicionada ao protesto do
contrato.
2. Caso tenha sido requerida concordata pelo exportador, ou
decretada a sua falência, o contrato de câmbio pode ser baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.
3. A sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição de
câmbio, considerando-se, nesta hipótese, atendido o requisito
estabelecido no item 1.
4. Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da data do vencimento do prazo para entrega de documentos, devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou de liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:
a) nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico da
massa falida, na forma do anexo I deste capítulo, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao setor de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste
capítulo. (NR)
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:
I - na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio, a existência de débito referente ao encargo financeiro, na
forma do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do encargo financeiro, na forma constante do título 10 deste
capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do valor
recebido. (NR)
5. Nos casos em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também o disposto nos itens 1, 2 e 3, tenha sido iniciada ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.
6. O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.
7. É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança
contra o devedor no exterior:
a) nas baixas que não excedam, por embarque, a US$30.000,00 (trinta
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;
b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha
sido:
I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;
II - decretada a sua falência; ou
III - formalizado, por autoridade competente, ato de efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor.
c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor estrangeiro inequivocamente decorra de impedimento,
impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda
estrangeira, em razão de:
I - moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;
II - guerra, revolução ou fato similar; ou
III - acontecimentos catastróficos.
d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor não indenizado pela companhia seguradora, limitado a 15% da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.
8. Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.
9. A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a" do item 7 é apurada mediante a aplicação de paridade para a
moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.
10. Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver as divisas correspondentes à exportação, bem como informar o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.
11. Ocorrendo o pagamento da exportação, o contrato de câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Encargo Financeiro sobre Cancelamentos e Baixas de
Contratos de Câmbio de Exportação - 10
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1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou
a baixa de contrato de câmbio de exportação celebrado a partir de
18.01.1989, inclusive, ocorrido anteriormente ao embarque das
mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços, sujeita o
exportador ao pagamento de encargo financeiro. (NR)
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior será
calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro -
LFT, durante o período compreendido entre a data da contratação e
a do cancelamento ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no
mesmo período e o montante em moeda nacional equivalente a juros
calculados pela taxa de captação interbancária de Londres ("Libor")
sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou da
baixa.
3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio
do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio
que assegure o recebimento. (NR)
4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido
pelo banco comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes
procedimentos: (NR)
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro; (NR)
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da
Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; (NR)
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na
forma da legislação e regulamentação em vigor. (NR)
5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e
não tendo ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em
decorrência de decretação de falência do exportador ou de intervenção
ou liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira,
aplicam-se os procedimentos previstos para tais casos nos títulos 8 e
9 do presente capítulo. (NR)
6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do
Brasil, após receber comunicação do banco comprador da moeda
estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: (NR)
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo,
nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data
do recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro; (NR)
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse
direto. (NR)
7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco
comprador da moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a
decretação de falência da empresa exportadora, há o acréscimo de
juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da Medida
Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, contados a partir da
data de cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o
caso, a inscrição do débito na Dívida Ativa do Banco Central do
Brasil, e a do devedor no Cadin. (NR)
8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o
recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil, hipótese em que
o banco comprador das divisas fica desobrigado do recolhimento do
encargo financeiro.
9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se
trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:
| (RLFT - VTC)x VME x TX1 | | VME x J x t x TX2 |
EF = | ----------------------- | - | ----------------- |
| 100 | | 36.000 |
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da
operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da
operação, entre a data da contratação da operação de câmbio e a
data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da
baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa LIBOR para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco
Central do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo
dia útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de 1/4 (um
quarto) de 1% (um por cento);
g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação
e a data do cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen,
transação PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente
ao dia do cancelamento ou da baixa.
10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
será apurado mediante utilização das informações constantes da
transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à
data-início), multiplicado por 100 (cem).
11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida
efetuando-se a seguinte operação:
Taxa de compra, para a moeda,
disponível no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, referente ao dia do
cancelamento ou da baixa.
VTC =----------------------------------- x 100
Taxa de compra, para a moeda,
disponível no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, referente ao dia da
contratação da operação
12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a
cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra
moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de 10% (dez
por cento) do valor total do contrato de câmbio.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Exportação - 5
TÍTULO : Modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial à empresa exportadora
---------------------------------------------------------------------
Local e data
À
( nome da empresa exportadora )
Prezados Senhores,
Referimo-nos ao(s) contrato(s) de câmbio de exportação nº(s)
_______ , de __/ __/ __, celebrado (s) entre o banco ................
e essa empresa, cujos documentos de embarque não foram entregues a
este banco no prazo pactuado, o que ensejou a sua baixa/cancelamento
na forma da regulamentação pertinente.
2. A propósito, informo a existência de débito em nome dessa
empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo 12 da
Lei 7.738, de 09.03.1989, determinado em função do cancelamento/baixa
do(s) aludido(s) contrato(s) .
3. O valor a ser recolhido é de R$ __________ (por extenso)
devido em __/ __/ __ (data do cancelamento ou baixa), obtido de
acordo com as disposições do capítulo 5, título 10 da Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.
4. Esclarecemos que, para fins de cumprimento do disposto no
parágrafo 1º do artigo 12 da Lei 7.738, de 1989, o pagamento do
encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade
do pagamento ser efetuado a este banco deve ser observado o contido
no art. 2º da Circular 2.763, de 25.06.1997.
5. Ressaltamos, finalmente que, a partir da data do
cancelamento/baixa do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão encargos
moratórios na forma da regulamentação vigente, podendo implicar,
ainda, a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa do Banco Central
do Brasil. (NR)
Atenciosamente,
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Multa Diária sobre Operações de Importação - 15
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SEÇÃO V: COBRANÇA DA MULTA
1. O banco é notificado do valor da multa de que trata o item 1 da
seção I por intermédio do Sistema de Liquidação Banco Central (SLB),
ou por outro meio que assegure o recebimento. (NR)
2. O valor da multa de que trata o item anterior deve ser recolhido
pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo
financeiro; (NR)
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36 da
Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; (NR)
c) o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação
e regulamentação em vigor. (NR)
3. A multa referida na alínea "d" do item 1 da seção I, no caso de
não ocorrer o pagamento da importação, é cobrada do importador por
meio de processo administrativo na forma da Lei 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, ou pode ser recolhida por iniciativa do importador,
por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou
notificação, até o segundo dia útil subseqüente à data em que se
tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)
a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas
agências do Banco do Brasil, instruindo o crédito ao Banco Central
do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento
de multa relativa à Lei 9.817, de 23.08.1999, além do nome e do nº
do CNPJ ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação
ainda não liquidada;
c) cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá
ser enviada para o Bacen/Deafi, pelo fax nº (0xx61)414-2377;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam
corretamente apropriados nos sistemas de controle do Sisbacen e,
consequentemente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao
importador.
4. A multa de que trata este título não será cobrada nas situações
elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 1 da seção VII.