Revogada Norma
18/04/2002
#24586

Circular Nº 3.113

Altera regulamentos cambiais para ajustar a reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                         CIRCULAR N. 003113                          
                         ------------------                          


                                   Altera  a  regulamentação cambial,
                                   tendo em vista a reestruturação do
                                   Sistema de Pagamentos Brasileiro. 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 17 de abril de 2002, com base no disposto na  Resolução
1.552,  de  22  de  dezembro de 1988, na Resolução 1.964,  de  25  de
setembro  de 1992, na Resolução 2.342, de 13 de dezembro de  1996,  e
tendo em vista a Circular 3.111, de 17 de abril de 2002.             

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º      Promover ajustes nos seguintes regulamentos  da
Consolidação   das  Normas  Cambiais  -  CNC,  tendo   em   vista   a
reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro:                  

         I  - Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação de
Operações  do  Mercado  de Câmbio de Taxas Livres,  que  constitui  o
capítulo 1 da CNC;                                                   

         II  -  Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes,
que constitui o capítulo 2 da CNC;                                   

         III  - Regulamento de Câmbio de Exportação, que constitui  o
capítulo 5 da CNC; e                                                 

         IV  - Regulamento de Importação, que constitui o capítulo  6
da CNC.                                                              

         Art.  2º   Divulgar as folhas necessárias à  atualização  da
CNC.                                                                 

         Art.  3º       Esta Circular entra em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 17 de abril de2002      


                                   Beny Parnes                       
                                   Diretor                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Celebração - 2                                             
---------------------------------------------------------------------

   SEÇÃO I : DISPOSIÇÕES PRELIMINARES                                

  1.         O registro da contratação, da alteração, do cancelamento
   ou  da  baixa das operações de câmbio realizadas no dia  deve  ser
   efetuado   até   as  19h  (dezenove  horas)  com  utilização   das
   transações  PCAM300  ou PCAM700. Em caráter de excepcionalidade  o
   Banco  Central do Brasil pode autorizar a utilização da  transação
   PCAM500.                                                          

  2.         As  operações  de  compra e venda de moeda  estrangeira,
   realizadas  entre bancos autorizados ou credenciados a  operar  em
   câmbio,  podem  ser  contratadas com  a  utilização  da  transação
   PCAM380   ou  PCAM383  (interbancário  eletrônico),  observado   o
   disposto  nas normas aplicáveis às operações da espécie, inclusive
   em relação a horários. (NR)                                       

  3.         A  formalização das operações de que se trata é efetuada
   na  forma dos fac-símiles que constituem os anexos de nos 1  a  10
   deste capítulo:                                                   

    a) a partir de impressão dos dados que tenham sido registrados no
     Sisbacen - função definida no Sistema; ou                       

    b)  por qualquer outro meio de impressão ou reprodução, desde que
     de mesmo conteúdo e obedecida a mesma apresentação gráfica.     

  4.   Excetuam-se do disposto no item anterior as operações  de  que
   trata  o título 19 do capítulo 5 e o título 17 do capítulo 6  cuja
   formalização,  quando  for o caso, ocorre mediante  assinatura  de
   boleto, que constitui o anexo nº 11 deste capítulo.               

  5.  A utilização das transações indicadas no item 1 se desdobra  em
   duas fases distintas:                                             

    a) registro/edição do contrato de câmbio - disponível para bancos
     e  corretoras: faculta a inclusão, exclusão e alteração de dados
     e  cláusulas,  a promoção de acertos nos dados informados  ou  a
     anulação do registro pela instituição;                          

     b)  efetivação do contrato de câmbio - disponível  para  bancos:
     confirmação  da  operação, que passa a  figurar  na  posição  de
     câmbio da instituição.                                          

  6.   Após  a efetivação do contrato de câmbio, eventuais alterações
   e/ou  cancelamentos  devem ser promovidos nas funções  específicas
   disponíveis  no  Sistema  e  sujeitas  às  normas  aplicáveis   às
   operações da espécie.                                             

  7.   No  mesmo  dia da efetivação é ainda facultada a  anulação  do
   contrato efetivado mediante utilização da transação PCAM200.      

  8.  Os contratos que forem registrados no Sisbacen e não efetivados
   no mesmo dia serão automaticamente excluídos pelo Sistema.        

  9.   A  impressão  é  efetuada após a numeração  da  operação  pelo
   Sistema,  em  pelo  menos  duas  vias  originais,  destinadas   ao
   comprador  e  ao  vendedor  da moeda estrangeira,  que  devem  ser
   assinadas pelas partes.                                           

10.    A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
   mediante  o  consenso das partes e observância aos  princípios  de
   ordem   legal   e   regulamentar  aplicáveis,  inclusive   aqueles
   relativos  ao encargo financeiro de que trata o artigo 12  da  Lei
   7.738,  de  09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813,  de  23.08.1999,
   incidentes  nas  operações  de exportação  de  mercadorias  ou  de
   serviços   e  nas  operações  de  transferências  financeiras   do
   exterior, cujas disposições relativas ao cálculo e cobrança  estão
   contidas no título 10 do capítulo 5. (NR)                         

11.   Exclusivamente   quanto  aos  aspectos   relacionados   com   o
   acompanhamento  e  controle do Banco Central do  Brasil  sobre  as
   operações de câmbio, deve ser observado que:                      

    a)  a  assinatura das partes intervenientes no contrato de câmbio
     constitui   requisito   indispensável   na   via   destinada   à
     instituição autorizada ou credenciada, negociadora do câmbio;   

     b)  deve  ser mantida em arquivo uma via original dos  contratos
     de   câmbio,  bem  como  dos  demais  documentos  vinculados   à
     operação,  pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do término  do
     exercício  em  que ocorra a liquidação, cancelamento  ou  baixa,
     ressalvadas as operações cuja documentação deva ser  mantida  em
     arquivo   por  prazo  e  na  forma  expressamente  prevista   em
     normativos  específicos ou que venham a  ser  determinadas  pelo
     Banco Central do Brasil.                                        

12.   As citações ou informações complementares que derivem de normas
   cambiais   específicas  devem  ser  incluídas  no  campo   "Outras
   Especificações", que está disponível nas transações  indicadas  no
   item 1 deste título.                                              

13.    Também  estão disponíveis nas transações indicadas no  item  1
   deste título:                                                     

    a)   opção  para  seleção de cláusulas contratuais  padronizadas,
     decorrentes de normas cambiais;                                 

     b)  opção  para seleção de cláusulas específicas da instituição,
     pactuadas entre as partes e cadastradas na transação PCAM900.   

14.    Constam  obrigatoriamente do contrato de  câmbio,  conforme  o
   caso, as seguintes cláusulas:                                     

    a) para todas as contratações:                                   

       CLÁUSULA  1:  "O  presente  contrato subordina-se  às  normas,
           condições  e exigências legais e regulamentares aplicáveis
           à matéria".                                               

      CLÁUSULA   2:   "O(s)   registro(s)  de   exportação/importação
           constante(s) no Siscomex, quando vinculado(s)  à  presente
           operação,  passa(m)  a  constituir  parte  integrante   do
           contrato de câmbio que ora se celebra."                   

   b) na formalização  das operações de câmbio relativas a exportação
           de  mercadorias, à exceção daquelas tratadas  no título 19
           do capítulo 5:                                            

       CLÁUSULA  3:  "O  vendedor obriga-se, de forma  irrevogável  e
           irretratável,  a  entregar  ao  comprador  os   documentos
           referentes  à exportação até a data estipulada  para  este
           fim  no  presente contrato e, respeitada  esta,  no  prazo
           máximo  de  15 dias corridos contados da data do  embarque
           da mercadoria, ainda que se trate de embarques parciais.  
                         Ocorrendo, em relação ao último dia previsto
           para  tal fim no presente contrato, antecipação na entrega
           dos  documentos,  o  prazo para  a  liquidação  do  câmbio
           pertinente   a   tais  documentos  ficará  automaticamente
           reduzido  de  tantos dias quantos forem os  da  mencionada
           antecipação    e,    em   conseqüência,    considerar-se-á
           correspondentemente alterada a data até a qual deverá  ser
           liquidado  o  câmbio, tudo independentemente de  aviso  ou
           formalidade de qualquer espécie.                          
                         O  não  cumprimento  pelo  vendedor  de  sua
           obrigação   de  entrega,  ao  comprador,  dos   documentos
           representativos  da  exportação no prazo  estipulado  para
           tal  fim,  acarretará,  de  pleno  direito,  o  vencimento
           antecipado   das   obrigações  decorrentes   do   presente
           contrato,  independentemente de aviso  ou  notificação  de
           qualquer   espécie,   para  o  valor  correspondente   aos
           documentos não entregues".                                

   c) na hipótese  de  remessa direta de documentos pelo  exportador,
           nos  termos  do  título  4 do capítulo  5,  a  cláusula  3
           revista  na  alínea  anterior, deve ser  aditada  conforme
           indicado a seguir:                                        

   CLÁUSULA  4:  "Em  aditamento ao presente contrato, fica  pactuado
           que  os  documentos  de exportação poderão  ser  remetidos
           pelo  VENDEDOR,  diretamente ao  importador  no  exterior,
           hipótese  em  que  o  VENDEDOR se  obriga  a  entregar  ao
           COMPRADOR, no prazo de 15 (quinze) dias corridos  contados
           da  data  do embarque da mercadoria, o original do  saque,
           exceto   quando  dispensada  sua  emissão  por  carta   de
           crédito, além de cópias dos documentos representativos  da
           exportação e da correspondente carta-remessa ao  exterior,
           a  qual  deverá  conter expressa indicação  ao  importador
           estrangeiro  no sentido de que o respectivo  pagamento  ou
           aceite  somente poderá ser efetuado através  do  banqueiro
           do   exterior,   nos   termos  das   instruções   a   este
           transmitidas pelo COMPRADOR."                             

   d)para as alterações contratuais:                                 

   CLÁUSULA   5:   "A  presente  alteração  subordina-se  às  normas,
           condições  e exigências legais e regulamentares aplicáveis
           à  matéria,  permanecendo inalterados os dados  constantes
           do  contrato  de  câmbio descrito  acima,  exceto  no  que
           expressamente  modificado  pelo  presente  instrumento  de
           alteração".                                               

   e) para as transferências para a Posição Especial:                

   CLÁUSULA  6: "Valor transferido para posição especial na forma  da
     regulamentação em  vigor."                                      

   f)quando  se  tratar  de  importação sob regime  de  licenciamento
         automático,  ou  sujeita a LI não exigível anteriormente  ao
         embarque  no  exterior,  na hipótese   de  o   pagamento  da
         importação  ser  efetuado  sem a concomitante  vinculação  à
         respectiva   DI  (pagamento antecipado ou à  vista,  ou  nas
         situações  em  que  o  banco operador  tenha   dispensado  a
         apresentação da DI):                                        

   CLÁUSULA  7:  "A  importação  caracterizada  na  documentação  que
         ampara   esta  operação de câmbio  está enquadrada no regime
         de  licenciamento automático ou não está sujeita à  obtenção
         de  Licença de Importação - LI anteriormente ao embarque das
         mercadorias no exterior.-                                   

   g)   quando  o  banco operador tenha dispensado a apresentação  do
         Comprovante  de Importação, nos termos do item 6-5-4:       

   CLÁUSULA  8:  "A  liquidação deste contrato de câmbio  está  sendo
         processada  com  o atendimento das condições  previstas  nos
         itens   6-5-4 e 6-5-5 da CNC, e as partes comprometem-se   a
         regularizar   a  sua   vinculação com a  respectiva  DI   no
         prazo máximo de 60 dias contados da liquidação.-            

15.   Nas contratações em que as partes pactuem cláusula de prêmio ou
   bonificação,  deve o banco negociador do câmbio,  necessariamente,
   preencher  um  dos  campos disponíveis nas  telas  do  Sisbacen  -
   pós-fixado  ou  prefixado  -  informando,  neste  último  caso,  o
   percentual  ao  mês; quando se tratar de pós-fixado,  deverão  ser
   explicitadas,  no  campo  "Outras  Especificações",  as  condições
   pactuadas, inclusive o percentual da operação objeto de prêmio  ou
   bonificação.                                                      

16.    São  registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização  do
   contrato de câmbio:                                               

a) as   operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  de  natureza
   interdepartamental;                                               

b) as  operações  de  compra  e  de  venda  de  câmbio  relativas   a
   arbitragens  celebradas com banqueiros no exterior e com  o  Banco
   Central do Brasil;                                                

c) operações de câmbio em que o próprio estabelecimento bancário seja
   o comprador e o vendedor da moeda estrangeira;                    

d)os  cancelamentos de saldos de contratos cujo valor seja  igual  ou
   inferior a US$5.000,00  (cinco mil dólares dos Estados Unidos)  ou
   seu  equivalente em outras moedas, desde que não ultrapasse a  10%
   do  valor  da  operação, e haja consenso das  partes  contratantes
   para tanto; e                                                     

e) as  operações efetuadas mediante utilização das transações PCAM380
   ou PCAM383 (NR).                                                  

17.  Os  códigos  que caracterizam cada tipo de operação constam  das
   tabelas apresentadas nos títulos 9 a 14 deste capítulo.           

18.  As operações de câmbio relativas a transferências financeiras do
   e  para  o  exterior,  a título de retorno de  qualquer  natureza,
   devem  ser  classificadas  sob  o  mesmo  código  de  natureza  da
   operação de câmbio a que se vincula o retorno.                    

19.  O  banco e o cliente (exportador ou importador) são responsáveis
   por  promover a vinculação dos contratos de câmbio relacionados  a
   operações   de  comércio  exterior  ao  respectivo   registro   de
   exportação/importação,  no  Siscomex,  por   meio   da   transação
   PCAM300, à exceção daquelas operações de que trata o título 19  do
   capítulo 5 e  o título 17 do capítulo 6.                          

20. Para efeito do disposto no item anterior, define-se:             

a) provisionamento:   vinculação   provisória   de   Registro(s)   de
   Exportação  a  contratos  de câmbio. A partir  do  provisionamento
   o(s)  Registro(s)  de  Exportação fica(m)  indisponível(eis)  para
   alteração   pelo  exportador.  No  entanto,  podem  ser  efetuadas
   alterações   mediante  concordância  do  banco  que,  para   isso,
   promoverá o desprovisionamento;                                   

b) aplicação:  vinculação  definitiva e  obrigatória  do  contrato  a
   registro(s)  de exportação/importação, efetuada após  a  averbação
   do  embarque  da exportação ou após  iniciada  a  solicitação   de
   despacho de importação no Siscomex.                               

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Disposições Gerais - 2                                     
---------------------------------------------------------------------

1. O  presente  capítulo, que constitui o Regulamento do  Mercado  de
   Câmbio  de   Taxas Flutuantes,  dispõe, exclusivamente,  sobre  as
   operações  cursadas no mercado instituído pela   Resolução  1.552,
   de  22.12.1988,  vedada  a  realização de  qualquer  operação  não
   especificamente prevista sem prévia autorização do  Banco  Central
   do Brasil.                                                        

2. O  mercado de que se trata obedece ao disposto neste Regulamento e
   abrange as seguintes operações:                                   

     a) COMPRAS:                                                     

     I  - de moedas estrangeiras em espécie;                         

     II   -  de  cheques,  ordens de pagamento e demais  instrumentos
     normalmente  aceitos no mercado  financeiro  internacional  como
     representativos  de  valor,  em  favor  de  pessoas  físicas  ou
     jurídicas,   exclusivamente   nas  hipóteses   previstas   neste
     Regulamento   ou  quando  se  referirem  a  revenda   de   moeda
     estrangeira   anteriormente  adquirida  neste  mercado   e   não
     utilizada, total ou parcialmente;                               

     b) VENDAS:                                                      

     -  de  moeda  estrangeira  destinada a cobertura  de  gastos  em
     viagens  ao  exterior,  despesas  correlatas  e   transferências
     especificamente  previstas neste Regulamento ou autorizadas,  em
     cada caso, pelo Banco Central do Brasil.                        

     2.1  -  As  compras  ou  vendas de moeda estrangeira  a  que  se
     refere  este  Regulamento  são  as  operações  praticadas  pelas
     instituições credenciadas em relação aos  seus clientes.        

     3.  As  operações  são  registradas  no  Sisbacen  consoante   o
     disposto  no  título  20 deste Regulamento  e  formalizadas  com
     utilização do  boleto cujo modelo constitui o anexo nº  1  deste
     capítulo,  podendo  as  características de  impressão  (tamanho,
     cor,   gramatura,   etc.)   ser   adaptadas   pela   instituição
     credenciada,  sem  necessidade  de  prévia  anuência  do   Banco
     Central  do  Brasil, desde que a adaptação se restrinja  ao  que
     for necessário à implementação de processo computadorizado ou  à
     redução de custos com sua elaboração e manuseio:                

    3.1  - Os formulários anteriores, produzidos com observância  aos
padrões estabelecidos pela Circular 2.202, de 22.07.1992,  podem  ser
utilizados até o final do estoque eventualmente existente.           

   3.2 - A respeito dos registros no Sisbacen, os bancos e operadores
credenciados registram suas operações em transação de prefixo PCAM  e
as  agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram
suas operações em transação de prefixo PMTF.                         

    3.3  -  Os dados complementares relativos às operações de  câmbio
(números de Certificados de Registro, ROF, RDE, etc.) requeridos  por
dispositivos legais e regulamentares, devem  ser consignados no campo
"Informações  Complementares" dos boletos e nos campos adequados  das
telas de registro das transações de prefixo PCAM, do Sisbacen.  (NR) 

   4.   É   vedada   a  entrega  ou  cessão,  pelos  estabelecimentos
credenciados,  de "traveller's cheques", boletos e outros formulários
de seu uso a qualquer intermediário entre o vendedor e o comprador.  

   5. Respeitados  os  limites  e  condições  deste  Regulamento,  as
operações  de  que  se trata são livremente convencionadas  entre  as
partes,  que ajustarão, entre si, os montantes, as taxas de câmbio  a
serem aplicadas, bem como as  moedas transacionadas.                 

   6. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:             

a)  mercado  de  câmbio  de  taxas livres -  aquele  instituído  pela
Resolução  1.690, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional;     

b)  mercado  de  câmbio de taxas flutuantes - aquele instituído  pela
Resolução  1.552, de 22.12.1988, do Conselho Monetário  Nacional,  em
que  são conduzidas, exclusivamente, operações de câmbio específicas,
constantes  deste Regulamento;                                       

c)  bancos  autorizados a operar em câmbio - os  bancos   comerciais,
bancos  de  investimento  e bancos múltiplos autorizados  a  realizar
operações  de câmbio, na forma da Resolução 1.620, de 26.07.1989,  do
Conselho Monetário Nacional;                                         

d) bancos credenciados - os bancos credenciados pelo Banco Central do
Brasil  a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes. Incluem-se
automaticamente  nesta categoria os bancos autorizados  a  operar  em
câmbio, como definidos na alínea anterior;                           

e)  operadores  credenciados - as sociedades  corretoras,  sociedades
distribuidoras  de títulos e valores mobiliários e as  sociedades  de
crédito,  financiamento  e  investimento,  credenciadas  pelo   Banco
Central a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes;           

f)  agência de turismo - empresa que opera com turismo receptivo e/ou
emissivo.                                                            

g)  meios  de  hospedagem  de  turismo -  hotéis,  hotéis  de  lazer,
hotéis-residência e pousadas;                                        

h)  instituição  credenciada - a pessoa  jurídica   credenciada  pelo
Banco  Central  do  Brasil a operar no mercado  de  câmbio  de  taxas
flutuantes,  compreende bancos, operadores,  agências  de  turismo  e
meios de hospedagem de turismo;                                      

i)  pacote turístico - excursão ou viagem organizada por agências  de
turismo,  a um preço total e fixo, "per capita", incluindo  circuitos
com  o  emprego de uma ou diversas formas de transporte  e  meios  de
hospedagem pré-estabelecidos, além de visitas a locais turísticos;   

j)  programas  individuais  -  pacotes  turísticos  organizados  para
atender  a  interesse  de  um único viajante  ou  grupo  reduzido  de
viajantes;                                                           

l) turismo receptivo - atividade exercida por agências de turismo que
corresponde  à  assistência  a turista estrangeiro,  compreendendo  o
acompanhamento  e  prestação de informações  nos  passeios  locais  e
traslados nas localidades de destino;                                

m)  turismo emissivo - atividade exercida por agências de turismo que
compreende  o  planejamento, organização e operação de  programas  ou
pacotes para turistas em suas viagens de âmbito internacional;       

   7.     Salvo  quando  expressamente  admitido  diferentemente,  as
entidades  definidas nas alíneas "d" a "g" do item  anterior  somente
podem realizar as seguintes operações, dentre aquelas previstas neste
Regulamento:                                                         

a)   bancos  credenciados  -  todas  as  operações  previstas   neste
Regulamento;                                                         

b)  operadores  credenciados - compras e/ou  vendas  a  clientes,  em
espécie,  cheques e "traveller's cheques", bem como as  efetuadas  no
mercado  interbancário,  e  arbitragens no País  e  com  instituições
financeiras no exterior;                                             

c)  agências de turismo - compras e/ou vendas a clientes, em espécie,
cheques e "traveller's cheques", bem como arbitragens no País  e  com
instituições financeiras no exterior;                                

d)  meios  de  hospedagem  de turismo  - exclusivamente  compras  a  
clientes, em espécie, cheques e "traveller's cheques".               

    7.1  -     Relativamente aos meios de hospedagem de  turismo,  os
valores  em  moedas  estrangeiras adquiridos de  clientes  devem  ser
negociados com as demais instituições credenciadas, de modo a que  as
disponibilidades   não   ultrapassem,   diariamente,   o   valor   de
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu  equivalen-
te em outras moedas, consideradas globalmente todas  as  dependências
no País.                                                             

  8.     A  posição de câmbio dos bancos e operadores credenciados  é
apurada   conforme  previsto no título 19 deste Regulamento,  devendo
as  instituições observar os  limites estabelecidos para as  posições
comprada  e  vendida  no  encerramento diário do movimento de câmbio.

  9.     As  agências de turismo devem observar o limite  operacional
conforme também previsto no título 19 deste Regulamento.             

10.     Os bancos e os operadores credenciados  devem  registrar  seu
movimento  diretamente no Sisbacen, na forma prevista  no  título  20
deste Regulamento.                                                   

11.     As  agências de turismo e os meios de hospedagem  de  turismo
registram  suas  operações  na  forma prevista  no  título  20  deste
Regulamento, observado que:                                          

a)   aquelas   interligadas  ao  Sisbacen  efetuarão   os   registros
diretamente;                                                         

b)  as  não  interligadas devem eleger uma instituição centralizadora
que se encarregará de registrar seu movimento naquele Sistema.       

12.    As agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos
devem realizar  suas transferências do e para o exterior, relativas a
pacotes  turísticos,  mediante  serviço  bancário   internacional  de
bancos autorizados/credenciados a operar em câmbio.                  

13.    A  pedido dos bancos credenciados, o Banco Central  do  Brasil
pode,  a  seu  critério,  transformar câmbio  manual  em  sacado,  ou
vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.               

14.    Para  as  operações de que trata este Regulamento  é  livre  o
horário  de  funcionamento  das   agências  de  turismo  e  meios  de
hospedagem  de  turismo.  As demais instituições  credenciadas  devem
respeitar  os  normativos que regem os horários de funcionamento  das
instituições financeiras.                                            

15.     Exclusivamente  quanto  aos  aspectos  relacionados   com   a
fiscalização  e  controle do Banco Central do Brasil,  os  documentos
relativos  às  operações  de  que trata este  Regulamento  devem  ser
mantidos   em  arquivo,  sob  a  forma  de  papel,  microfilme   e/ou
microficha, pelos seguintes prazos:                                  

a)operações  previstas nos títulos 12 (Transferências Unilaterais)  e
 13  (Outras transferências): 5 (cinco) anos, contados do término  do
 exercício em que tenha ocorrido a operação;                         

b)operações  previstas nos demais títulos: 1  (um)  ano,  contado  do
término do exercício em que tenha ocorrido a operação.               

16.          Tendo em vista as disposições contidas no artigo  23  da
Lei  4.131,  de  03.09.1962, bem como as infrações caracterizadas  em
seus   parágrafos,   devem  as  instituições   credenciadas    exigir
comprovantes adequados a lhes permitir identificar corretamente  seus
clientes compradores e vendedores de moeda estrangeira, ressalvado  o
disposto no título 4 deste Regulamento.                              

17.  Nas transferências financeiras do ou para países com os quais  o
Brasil mantém convênios de pagamentos, devem ser observadas as normas
cambiais  específicas  aplicáveis  à  matéria,  sendo  facultativa  a
efetivação de pagamentos do Brasil para referidos países por meio dos
mecanismos desses convênios.                                         

18.          Para o curso de pagamentos e recebimentos sob o Convênio
de   Pagamentos e Créditos Recíprocos, é indispensável  que  o  banco
credenciado  a  operar em câmbio esteja  especificamente   autorizado
pelo  Banco Central do Brasil para tal, conforme lista disponível  no
Sisbacen,  transação  PCCR910, observados,  ainda,  os  procedimentos
determinados   no capítulo 12 da Consolidação das Normas  Cambiais  -
CNC.                                                                 

19.    Também   devem ser processadas no mercado de câmbio  de  taxas
flutuantes  as despesas/receitas decorrentes das operações  previstas
no  presente Regulamento, inclusive aquelas devidas ao Banco  Central
do  Brasil, sendo dispensado o preenchimento do boleto, devendo,  nos
registros  das respectivas operações de câmbio no Sisbacen,   figurar
como comprador/vendedor da moeda estrangeira as próprias instituições
credenciadas devedoras/credoras.                                     

20.   As operações de que trata o item anterior  podem ser englobadas
em  um único registro (de venda ou de compra), para cada moeda, desde
que  se  refiram  a operações, de mesma natureza, conduzidas  com  um
mesmo parceiro.                                                      

21.    Para   a   determinação  de limites  de  valor  das  operações
previstas  neste  Regulamento cursadas em outras moedas  estrangeiras
que  não  o dólar dos Estados Unidos, deve ser utilizada a correlação
paritária  divulgada pelo Banco Central do Brasil  mais  recentemente
disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.                  

22.    Dos  atos  constitutivos das agências de turismo  e  meios  de
hospedagem de turismo deve explicitamente constar, como uma  de  suas
finalidades,  a  prática  de  operações  de  câmbio,  para  fins   de
credenciamento junto ao Banco Central do Brasil.                     

23.    As divisas resultantes das vendas efetuadas por lojas francas,
autorizadas na forma do Decreto-lei  1.455, de 07.04.1976, não  podem
ser transacionadas no mercado de câmbio de taxas flutuantes.         

24.    As  disposições deste Regulamento não se aplicam  às  despesas
custeadas  diretamente pelos cofres públicos, aí  entendidas  aquelas
operações de responsabilidade direta das pessoas jurídicas de direito
público   interno,   bem   como  às  receitas   que   auferirem   por
transferências financeiras do exterior.                              

25.    O registro  das operações cursadas neste mercado deve observar
as  instruções  constantes  do título 22 deste  Regulamento,  para  o
correto preenchimento das naturezas de operação e da forma de entrega
da moeda estrangeira.                                                

26.    Os  recursos em moeda nacional ou estrangeira decorrentes  das
operações  cursadas  neste mercado somente podem ser  utilizados  nas
finalidades  específicas previstas neste Regulamento,  sendo  vedadas
operações  que  produzam efeitos contrários  ou  desvirtuem  os  seus
objetivos.                                                           

27.     É  expressamente  vedada  a  utilização  da  venda  de  moeda
estrangeira, na forma prevista neste Regulamento, como instrumento de
captação de recursos financeiros ou de formação de  poupança.        

28.         As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta
devem ser liquidadas:                                                

a)  no  mesmo dia, quando se tratar de compras e de vendas  de  moeda
estrangeira em espécie, em cheques e em "traveller's cheques";       

b)  em  até  2 (dois) dias úteis da data da contratação,  nos  demais
casos,  excluídos os dias não úteis nas praças das moedas  envolvidas
(dias não úteis na praça de uma moeda  e/ou na praça da outra moeda).

29.   As operações de câmbio de compra de natureza financeira que não
estejam sujeitas a registro no Banco Central do Brasil somente  podem
ser contratadas para  liquidação  pronta.                            

30.       As  operações  de  câmbio de compra de natureza  financeira
sujeitas  a registro no Banco Central do Brasil podem ser contratadas
para  liquidação  futura, pelo prazo máximo de sessenta  dias,  sendo
admitida  a liquidação em data anterior à data originalmente pactuada
no contrato de câmbio, observado o disposto no item 33 deste título. 

31.       As operações de câmbio de venda de natureza financeira, com
ou  sem  registro  no Banco Central do Brasil, podem ser  contratadas
para liquidação futura, pelo prazo máximo de sessenta dias, não sendo
admitida  a  liquidação  em data anterior à  data  de  vencimento  da
obrigação no exterior, observado o disposto no item 33 deste título. 

32.          A contratação das operações de câmbio a que se refere  o
item  anterior  é  condicionada  à  apresentação,  pelo  cliente,  de
documento  em  que esteja evidenciado o esquema de pagamento   ou   a
data   futura   de   vencimento  da  obrigação  (registro,  contrato,
fatura, etc.).                                                       

33.       As  operações  de  compra e de venda de  moeda  estrangeira
relativas  a  aplicações  em títulos de renda  variável  que  estejam
sujeitas  a registro no Banco Central do Brasil, conforme o  disposto
na    Resolução   1.968,  de  30.09.1992,   são   contratadas    para
liquidação  em  até três  dias  úteis.                               

34.    A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada
mediante o consenso das partes e observância aos princípios de  ordem
legal  e  regulamentar  aplicáveis, inclusive  aqueles  relativos  ao
encargo  financeiro  de  que  trata o artigo  12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989,  alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999,  incidentes  nas
operações de exportação de serviços e nas operações de transferências
financeiras  do  exterior cujas disposições relativas  ao  cálculo  e
cobrança estão contidas no título 10 do capítulo 5 da CNC. (NR)      

35.  As operações de câmbio interbancárias, interdepartamentais e  de
arbitragens podem ser contratadas para liquidação futura,  observadas
as limitações regulamentares.                                        

36. Relativamente à taxa de câmbio, deve ser observado:              

a)  nas  operações contratadas para liquidação pronta,  a  taxa  deve
refletir exclusivamente o preço da moeda estrangeira negociada  (taxa
líquida), não incorporando, portanto, o valor de comissões, tarifas e
outros encargos, os quais, se for o caso, devem ser cobrados à parte;

b)  nas operações contratadas para liquidação futura a taxa de câmbio
usada  na  contratação  é a taxa para operações  prontas, admitida  a
pactuação   de  prêmios  não  incorporados  à  taxa.  Nas   operações
interbancárias realizadas eletronicamente, no Sisbacen, o prêmio deve
ser indicado no campo adequado da tela de registro da operação.      

37.  O  contravalor em moeda nacional da operação de  venda de  moeda
estrangeira deve ser levado a débito de conta corrente de depósito em
nome do comprador ou pago com cheque de sua emissão.                 

38.  Excetuam-se  do disposto no item anterior,  as vendas  de  moeda
estrangeira,  até US$3.000,00 (três mil dólares dos  Estados  Unidos)
ou  seu equivalente em outra moeda, quando destinadas a cobrir gastos
com  viagens ao exterior, situação em que pode ser aceito o pagamento
do contravalor em moeda nacional em espécie.                         

39.  Nas  operações de compra de moeda estrangeira, o contravalor  em
moeda nacional, quando superior a  R$10.000,00 (dez mil reais),  deve
ser creditado à conta corrente do vendedor da moeda no mesmo banco ou
ser  objeto  de  transferência bancária para  crédito  em  sua  conta
corrente em outro banco.                                             

40.   Complementarmente,   as  operações  efetuadas   neste   mercado
sujeitam-se  às  demais  normas legais e  regulamentares  aplicáveis,
constituindo responsabilidade das partes intervenientes  da  operação
de câmbio o fiel cumprimento da legislação fiscal vigente.           

41.  A  apuração de irregularidades nas operações de que  trata  este
Regulamento  sujeita  os  infratores  às  penalidades  previstas  nas
disposições  legais  e  regulamentares  em  vigor,  sem  prejuízo  da
revogação do credenciamento para operar no sistema.                  

42.  Aplica-se às operações realizadas no Mercado de Câmbio de  Taxas
Flutuantes  o  disposto  nos itens III e IV da  Resolução  1.620,  de
26.07.1989, a seguir transcritos:                                    

"III  -  A  autorização  obtida pelas instituições  financeiras  para
operar em câmbio implica a defesa intransigente das reservas cambiais
do   País,   seja  quanto  à  realização  tempestiva   das   receitas
provenientes de exportação e outros direitos, seja quanto à liceidade
e  exeqüibilidade das operações das quais decorram ou possam decorrer
pagamentos  ao  exterior.  Para isso,  é  dever  dessas  instituições
revestir  suas operações das necessárias cautelas, bem como mantê-las
sob  permanente  acompanhamento, de forma  a  assegurar  sua  regular
liquidação."                                                         

"IV  -  Como  conseqüência do disposto no item precedente,  devem  as
instituições   autorizadas  a  operar  em  câmbio  certificar-se   da
qualificação de seus clientes compradores ou vendedores  de  divisas,
usuários  da  prestação  de serviço bancário  internacional,  para  a
realização das operações de câmbio às quais se proponham, mediante  a
realização,  entre outras, das necessárias avaliações cadastrais,  de
desempenho, de procedimentos comerciais e capacidade financeira."    

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Cancelamento de Contrato de Câmbio - 8                     
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  1.    O cancelamento de contratos de câmbio relativos a mercadorias
não embarcadas deve ser efetuado até o 20. (vigésimo) dia subseqüente
ao  do  vencimento do prazo para entrega dos documentos, devendo  ser
observados, nos casos de falência do exportador  ou de intervenção ou
de   liquidação   extrajudicial   do   banco   comprador   da   moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:                             

a)  nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I  -  na  data  do cancelamento  do contrato de câmbio, comunicar  ao
síndico  da  massa  falida, na forma do anexo  I  deste  capítulo,  a
existência de débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

II  -  quando do recebimento do valor do encargo, informar  ao  Banco
Central   do  Brasil,  até  o   dia  útil  seguinte,  para  fins   do
recolhimento do encargo financeiro, na forma  constante   do   título
10  deste  capítulo. (NR)                                            

b)  nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

I  -  na data do cancelamento  do contrato de câmbio, providenciar  a
cobrança  do encargo junto ao exportador, na forma do anexo II  deste
capítulo, encaminhando ao setor de controle cambial do Banco  Central
do  Brasil  que  jurisdicione a praça, cópia da  correspondência  com
comprovação de recebimento pelo destinatário;                        

II  -  na  hipótese de vir a ser decretada a falência do  exportador,
comunicar  ao  síndico da massa falida, na data  do  cancelamento  do
contrato  de  câmbio,   a existência de débito referente  ao  encargo
financeiro,  na  forma do anexo III deste capítulo,  encaminhando  ao
setor de controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione
a praça, cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;                                                        

III  -  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao  Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do  encargo  financeiro, na  forma  constante  do título   10   deste
capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do  valor
recebido. (NR)                                                       

  2.   Na  hipótese  de já ter ocorrido o embarque da  mercadoria,  o
cancelamento do respectivo contrato de câmbio de exportação deve  ser
efetuado  no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do  vencimento
do  prazo  para  liquidação,  desde que atendida  uma  das  seguintes
condições:                                                           

a)  tenha sido iniciada ação judicial de cobrança contra o devedor no
exterior;                                                            

b) nos casos em que ocorra o retorno ao País da mercadoria exportada,
esteja   o  correspondente  desembaraço  vinculado  ao  registro   da
exportação no Siscomex;                                              

c)  nos  casos  de  redução  do preço da mercadoria  embarcada,  haja
anuência do Decex.                                                   

  3.  O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.                                      

  4.   É  dispensável, ao exportador, o início da  ação  judicial  de
cobrança contra o devedor no exterior:                               

a)  nos   cancelamentos  que, no total, não excedam, por embarque,  a
US$30.000,00  (trinta   mil  dólares  dos  Estados  Unidos)   ou  seu
equivalente  em outra moeda, observado que, na hipótese  de  a  moeda
estrangeira  da exportação ter sido negociada com mais de  um  banco,
cumpre   tanto   ao  exportador  quanto  aos  bancos  verificarem   a
observância desse limite;                                            

b) se, em relação ao devedor no exterior, comprovadamente tenha sido:

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;  

II  - decretada a sua falência; ou                                   

III   -   formalizado,  por  autoridade  competente,  ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor;                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade  ou  incapacidade de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I  -  moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II - guerra, revolução ou fato similar; ou                           

III - acontecimentos catastróficos.                                  

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor  não indenizado pela companhia seguradora, limitado  a  15%  da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.           

  5.   Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.     

  6.  A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a"  do  item  4  anterior  será apurada  mediante  a  aplicação  das
paridades  disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800,  opção  1,  na
data do cancelamento.                                                

  7.   Nas  hipóteses  de  que  trata a  alínea  "b"  do  item  4,  o
cancelamento  do  contrato de câmbio sujeita-se à apresentação,  pelo
exportador,  de  documentos que comprovem a adoção  de  procedimentos
legais visando à habilitação do crédito junto ao devedor no exterior.

  8.   O  disposto no item anterior é facultativo nos casos em que  o
cancelamento se situe dentro dos limites indicados no item 4 -a deste
título.                                                              

  9.   O  cancelamento de contrato de câmbio de exportação em que  já
tenha ocorrido o embarque implica para o exportador, sob as penas  da
lei, o compromisso irrevogável e irretratável de:                    

a) adotar todas as providências necessárias e desenvolver os melhores
esforços para haver as divisas provenientes da exportação;           

b) manter o Banco Central do Brasil informado, permanentemente, sobre
os  resultados  das  providências adotadas, até a  solução  final  do
assunto, inclusive mediante comprovação documental; e                

c)  celebrar com banco autorizado a operar em câmbio no País contrato
de  câmbio de exportação para liquidação pronta, pelo valor em  moeda
estrangeira  que venha a ser apurado em pagamento da exportação,  tão
logo ocorra o pagamento.                                             

10.   O  contrato de câmbio referido na alínea "c" do  item  anterior
deve:                                                                

a)  ser classificado sob a natureza  10100 - EXPORTAÇÃO - Recuperação
de Divisas;                                                          

b)  conter em seu campo "Outras especificações" o número do  registro
da exportação no Siscomex ao qual está vinculado o contrato de câmbio
cancelado,  não  sendo, portanto, possível a sua  vinculação  a  novo
registro de exportação; e                                            

c)  conter  o número do contrato de câmbio cancelado no "Registro  de
contrato de câmbio vinculado" no Sisbacen.                           

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Baixa de Contrato de Câmbio - 9                            
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  1.   Vencendo-se  o contrato de câmbio de exportação  e  não  sendo
conveniente  ou  possível sua prorrogação nem,  por  inexistência  de
consenso  entre  as  partes, exeqüível o seu cancelamento,  deve  ser
promovida  a  baixa na posição cambial, condicionada ao  protesto  do
contrato.                                                            

  2.   Caso  tenha  sido  requerida concordata  pelo  exportador,  ou
decretada  a  sua  falência, o contrato de câmbio  pode  ser  baixado
independentemente do protesto, inclusive previamente ao vencimento do
prazo para a entrega dos documentos da exportação.                   

  3.   A  sustação do protesto do contrato de câmbio por determinação
judicial  não impede nem prejudica a baixa do contrato na posição  de
câmbio,   considerando-se,  nesta  hipótese,  atendido  o   requisito
estabelecido no item 1.                                              

  4.  Nos casos em que o embarque da mercadoria não tenha ocorrido, a
baixa deve ser processada no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados
da  data  do vencimento do prazo para entrega de documentos,  devendo
ser observados, nos casos de falência do exportador ou de intervenção
ou   de   liquidação  extrajudicial  do  banco  comprador  da   moeda
estrangeira, os seguintes procedimentos:                             

a)  nos casos de falência do exportador, cumpre ao banco comprador da
moeda estrangeira:                                                   

I  - na data da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao síndico  da
massa  falida,  na forma do anexo I deste capítulo, a  existência  de
débito  referente  ao encargo financeiro, encaminhando  ao  setor  de
controle cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
cópia   da  correspondência  com  comprovação  de  recebimento   pelo
destinatário;                                                        

II  -  quando do recebimento do valor do encargo, informar  ao  Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do  encargo  financeiro,  na  forma  constante  do  título  10  deste
capítulo. (NR)                                                       

b)  nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco,
cumpre ao interventor ou ao liquidante:                              

I  -  na data da baixa do contrato de câmbio, providenciar a cobrança
do  encargo junto ao exportador, na forma do anexo II deste capítulo,
encaminhando ao setor de controle cambial do Banco Central do  Brasil
que jurisdicione a praça, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;                                       

II  -  na  hipótese de vir a ser decretada a falência do  exportador,
comunicar ao síndico da massa falida, na data da baixa do contrato de
câmbio,  a  existência de débito referente ao encargo financeiro,  na
forma  do anexo III deste capítulo, encaminhando ao setor de controle
cambial do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;    

III  -  quando do recebimento do valor do encargo, informar ao  Banco
Central do Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento
do  encargo  financeiro,  na  forma  constante  do  título  10  deste
capítulo, ou para repasse direto ao Banco Central do Brasil do  valor
recebido. (NR)                                                       

  5.   Nos  casos  em que tenha ocorrido o embarque da mercadoria,  a
baixa  deve  ser  processada  no prazo máximo  de  30  (trinta)  dias
contados do vencimento do prazo para liquidação, desde que, observado
também  o  disposto  nos  itens 1, 2 e 3, tenha  sido  iniciada  ação
judicial de cobrança contra o devedor no exterior.                   

  6.  O prazo indicado no item anterior não é aplicável aos contratos
de câmbio que tenham sido prorrogados em decorrência da utilização do
seguro de crédito à exportação.                                      

  7.   É dispensável, ao banco, o início de ação judicial de cobrança
contra o devedor no exterior:                                        

a)  nas baixas que não excedam, por embarque, a  US$30.000,00 (trinta
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outra moeda;   

b)  se,  em  relação  ao  devedor no exterior, comprovadamente  tenha
sido:                                                                

I - proferido despacho judicial deferindo-lhe pedido de concordata;  

II - decretada a sua falência; ou                                    

III   -   formalizado,  por  autoridade  competente,  ato  de  efeito
equivalente à concordata ou falência, segundo a legislação do país do
devedor.                                                             

c) quando a falta de cumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo
devedor   estrangeiro   inequivocamente   decorra   de   impedimento,
impossibilidade  ou  incapacidade de  pagamento  do  valor  em  moeda
estrangeira, em razão de:                                            

I  -  moratória ou medida de efeito equivalente, adotada pelo governo
do país do devedor;                                                  

II - guerra, revolução ou fato similar; ou                           

III - acontecimentos catastróficos.                                  

d) nas exportações amparadas por seguro de crédito à exportação, pelo
valor  não indenizado pela companhia seguradora, limitado  a  15%  da
parcela do contrato de câmbio que se vincule à exportação.           

  8.   Cabe à seguradora adotar as medidas necessárias ao recebimento
da moeda estrangeira no exterior pelo valor total da exportação.     

  9.  A equivalência em dólares dos Estados Unidos indicada na alínea
"a"  do  item  7  é apurada mediante a aplicação de paridade  para  a
moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1, na data da
baixa.                                                               

10.   Nos casos de baixa na posição cambial de contrato de câmbio  de
exportação em que tenha havido o embarque da mercadoria, deve o banco
comprador da moeda estrangeira, adotar todas as medidas cabíveis para
haver  as  divisas correspondentes à exportação, bem como informar  o
Banco Central do Brasil do andamento das providências adotadas, até a
solução final do assunto.                                            

11.   Ocorrendo  o  pagamento da exportação,  o  contrato  de  câmbio
baixado deve ser imediatamente liquidado.                            

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Encargo  Financeiro   sobre   Cancelamentos  e  Baixas   de
          Contratos de Câmbio de Exportação - 10                     
---------------------------------------------------------------------

1.     Tendo  em  vista  o disposto no artigo 12  da  Lei  7.738,  de
09.03.1989, alterado pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou
a  baixa  de contrato de câmbio de exportação celebrado a  partir  de
18.01.1989,   inclusive,  ocorrido  anteriormente  ao  embarque   das
mercadorias para o exterior ou da prestação dos serviços,  sujeita  o
exportador ao pagamento de encargo financeiro. (NR)                  

2.     O  encargo  financeiro  de  que trata  o  item  anterior  será
calculado:                                                           

a)  sobre  o  valor  em moeda nacional correspondente  à  parcela  do
contrato de câmbio cancelado ou baixado;                             

b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro  -
LFT, durante o período compreendido  entre  a data  da contratação  e
a do cancelamento  ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no
mesmo  período  e  o montante em moeda nacional equivalente  a  juros
calculados pela  taxa de captação interbancária de Londres  ("Libor")
sobre  o  valor  em  moeda estrangeira objeto do cancelamento  ou  da
baixa.                                                               

3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio
do  Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro  meio
que assegure o recebimento. (NR)                                     

4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido
pelo  banco  comprador da moeda estrangeira, observados os  seguintes
procedimentos: (NR)                                                  

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento   da   notificação,  para  o  recolhimento   do   encargo
financeiro; (NR)                                                     

b)  o  valor  recolhido  após o prazo fixado  na  alínea  anterior  é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36  da
Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; (NR)            

c)  o  não-pagamento  do encargo acarreta a inscrição  do  débito  na
Dívida  Ativa  do Banco Central do Brasil, bem como  a  inscrição  do
devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - Cadin,  na
forma da legislação e regulamentação em vigor. (NR)                  

5.     Vencido  o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior  e
não   tendo   ocorrido  o  recolhimento  do  encargo  financeiro   em
decorrência de decretação de falência do exportador ou de intervenção
ou  liquidação extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira,
aplicam-se os procedimentos previstos para tais casos nos títulos 8 e
9 do presente capítulo. (NR)                                         

6.     Nos  casos  de que trata o item anterior, o Banco  Central  do
Brasil,  após  receber  comunicação  do  banco  comprador  da   moeda
estrangeira sobre o recebimento do valor do encargo financeiro: (NR) 

a)  reapresenta  a notificação nos termos do item 3 anterior,  sendo,
nesse caso, assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na  data
do  recebimento  da  notificação,  para  o  recolhimento  do  encargo
financeiro; (NR)                                                     

b)  dispensa  a reapresentação da notificação, nos casos  de  repasse
direto. (NR)                                                         

7.  Na  situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do  banco
comprador  da  moeda  estrangeira,  em  que  não  tenha  ocorrido   a
decretação   de  falência da empresa exportadora, há o  acréscimo  de
juros  de  mora  e  multa de mora, nos termos do art.  36  da  Medida
Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001, contados  a  partir  da
data  de  cancelamento/baixa do contrato, implicando,  quando  for  o
caso,  a  inscrição  do débito na Dívida Ativa do  Banco  Central  do
Brasil, e a do devedor  no Cadin. (NR)                               

8.  Na  impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção  ou  em
liquidação  extrajudicial,  o  devedor  do  encargo  deve   fazer   o
recolhimento diretamente ao Banco Central do Brasil,  hipótese em que
o  banco  comprador das divisas fica desobrigado do  recolhimento  do
encargo financeiro.                                                  

9.     O  montante em moeda nacional do encargo financeiro de que  se
trata será apurado observando-se a seguinte fórmula:                 

         | (RLFT - VTC)x VME x TX1 |   | VME x J x t x TX2 |         
    EF = | ----------------------- | - | ----------------- |         
         |         100             |   |      36.000       |         

    onde:                                                            

a) EF  =  valor do encargo financeiro, em moeda nacional;            

b) RLFT = fator  de remuneração da LFT entre a data da contratação da
operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;            

c) VTC = variação  da  taxa  de  câmbio  de  compra  para a  moeda da
operação,  entre  a data  da contratação da operação de  câmbio  e  a
data do seu cancelamento ou baixa;                                   

d) VME = valor  em moeda estrangeira do cancelamento  ou  da         
baixa;                                                               

e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;      

f) J  =  taxa   LIBOR  para  1  (um)  mês,  divulgada   pelo    Banco
Central  do Brasil para a moeda da operação, para vigência no segundo
dia  útil seguinte ao da contratação de câmbio, deduzida de  1/4  (um
quarto) de 1% (um por cento);                                        

g) t  =  número  de  dias  transcorridos  entre a data da contratação
e a data do cancelamento ou da baixa;                                

h) TX2  =  taxa  de  compra,  para a moeda, disponível  no  Sisbacen,
transação  PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade,  referente
ao dia do cancelamento ou da baixa.                                  

10.    O  fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência
será  apurado  mediante  utilização  das  informações  constantes  da
transação PTAX880 do Sisbacen, opção 1, da seguinte forma:           

a) data-início: data da contratação;                                 

b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;       

c)  RLFT:  índice  acumulado  (última  coluna  da  linha  relativa  à
data-início), multiplicado por 100 (cem).                            

11.    A  variação  da  taxa de câmbio (VTC) no período  será  obtida
efetuando-se a seguinte operação:                                    

          Taxa   de  compra,  para  a   moeda,                       
          disponível  no  Sisbacen,  transação                       
          PTAX800,  opção  5 -  cotações  para                       
          contabilidade, referente ao  dia  do                       
          cancelamento ou da baixa.                                  
    VTC =-----------------------------------  x 100                  
          Taxa   de  compra,  para  a  moeda,                        
          disponível  no Sisbacen,  transação                        
          PTAX800,  opção 5 -  cotações  para                        
          contabilidade, referente ao dia  da                        
          contratação da operação                                    

12.     O encargo financeiro de que trata este título não se aplica a
cancelamento  ou  baixa  de valor igual  ou  inferior  a  US$5.000,00
(cinco  mil  dólares  dos Estados Unidos) ou o equivalente  em  outra
moeda,  desde que, cumulativamente, não representem mais de 10%  (dez
por cento) do valor total do contrato de câmbio.                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Exportação - 5                                             
TÍTULO  : Modelo de cobrança  do  banco   sob   intervenção   ou   em
          liquidação extrajudicial à empresa exportadora             
---------------------------------------------------------------------

                                     Local e data                    

À                                                                    
( nome da empresa   exportadora )                                    

Prezados Senhores,                                                   

       Referimo-nos ao(s)  contrato(s) de câmbio de exportação nº(s) 
_______ , de __/ __/ __, celebrado (s) entre o banco ................
e  essa empresa,  cujos documentos de embarque não foram entregues  a
este  banco no prazo pactuado, o que ensejou a sua baixa/cancelamento
na forma da regulamentação pertinente.                               

2.      A  propósito, informo a existência de débito em   nome  dessa
empresa referente ao encargo financeiro de que trata o artigo  12  da
Lei 7.738, de 09.03.1989, determinado em função do cancelamento/baixa
do(s)  aludido(s) contrato(s) .                                      

3.      O  valor  a  ser recolhido é de  R$ __________ (por  extenso)
devido  em  __/  __/ __  (data do cancelamento ou baixa),  obtido  de
acordo  com  as disposições do capítulo 5, título 10 da  Consolidação
das Normas Cambiais - CNC.                                           

4.      Esclarecemos  que, para fins de cumprimento  do  disposto  no
parágrafo  1º  do artigo 12 da Lei  7.738, de 1989,  o  pagamento  do
encargo financeiro deve ser efetuado a este banco. Na impossibilidade
do  pagamento ser efetuado a este banco deve ser observado o  contido
no art. 2º da Circular 2.763, de  25.06.1997.                        

5.       Ressaltamos,   finalmente  que,  a   partir   da   data   do
cancelamento/baixa  do(s) aludido(s) contrato(s), incidirão  encargos
moratórios  na  forma  da regulamentação vigente,  podendo  implicar,
ainda,  a inscrição do(s) débito(s) na Dívida Ativa do Banco  Central
do Brasil.  (NR)                                                     

                              Atenciosamente,                        


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Importação - 6                                             
TÍTULO  : Multa Diária sobre Operações de Importação - 15            
---------------------------------------------------------------------

SEÇÃO V:  COBRANÇA DA MULTA                                          

1.  O  banco é notificado do valor da multa de que trata o item 1  da
seção  I por intermédio do Sistema de Liquidação Banco Central (SLB),
ou por outro meio que assegure o recebimento. (NR)                   

2.  O  valor da multa de que trata o item anterior deve ser recolhido
pelo banco notificado, observados os seguintes procedimentos: (NR)   

a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento   da   notificação,  para  o  recolhimento   do   encargo
financeiro; (NR)                                                     

b)  o  valor  recolhido  após o prazo fixado  na  alínea  anterior  é
acrescido de juros de mora e multa de mora, nos termos do art. 36  da
Medida Provisória 2.176-79, de 23 de agosto de 2001; (NR)            

c)  o não-pagamento da multa acarreta a inscrição do débito na Dívida
Ativa do Banco Central do Brasil e a inscrição do devedor no Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da  legislação
e regulamentação em vigor. (NR)                                      

3.    A multa referida na alínea "d" do item 1 da seção I, no caso de
não  ocorrer  o pagamento da importação, é cobrada do importador  por
meio  de  processo administrativo na forma da Lei  9.784,  de  29  de
janeiro  de 1999, ou pode ser recolhida por iniciativa do importador,
por intermédio do Banco do Brasil S.A., independentemente de aviso ou
notificação,  até o segundo dia útil subseqüente à  data  em  que  se
tornar exigível, observados os seguintes procedimentos: (NR)         

a) deve ser utilizado formulário de modelo 0.07.099-8, disponível nas
agências  do Banco do Brasil, instruindo o  crédito ao Banco  Central
do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;                               

b)  do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento
de  multa relativa à Lei  9.817, de 23.08.1999, além do nome e do  nº
do  CNPJ  ou  CPF do importador, e do nº da DI relativa à  importação
ainda não liquidada;                                                 

c)  cópia do referido formulário, com a autenticação do caixa, deverá
ser enviada para o Bacen/Deafi,  pelo fax nº (0xx61)414-2377;        

d)  a  prestação de informações incorretas ou incompletas  quando  do
pagamento   da  multa  impedirá  que  os  valores  em   causa   sejam
corretamente  apropriados nos sistemas de  controle  do  Sisbacen  e,
consequentemente,  que seja baixada a responsabilidade  atribuída  ao
importador.                                                          

4.    A multa de que trata este título não será cobrada nas situações
elencadas nas alíneas de "a" a "f" do item 1 da seção VII.