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Altera regras do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos da ALADI, incluindo procedimentos de lançamento, registro e reembolso de operações.
CIRCULAR N. 003114
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Altera o Regulamento sobre
o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto nos artigos 9º
e 11 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o
disposto na Circular 2.650, de 27 de dezembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o modo de lançamento dos valores
referentes a juros e a despesas devidos ao Banco Central do Brasil
relativos a operações cursadas sob o Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR, que deixam de ser efetuados a débito da
conta Reservas Bancárias dos bancos autorizados a operar sob o
Convênio para serem efetuados a débito do Resumo Diário de tais
instituições, a partir do dia-movimento 22 de abril de 2002.
Art. 2º O Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais - Derin pode aceitar, a seu critério, o registro no
Sisbacen de instrumentos de pagamento cursados sob o CCR em prazo
superior a 15 dias corridos da data de sua emissão ou de seu aval,
conforme o caso.
Parágrafo único. Para a aceitação do registro no Sisbacen
de instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da
data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso, é necessária
autorização do banco central do país emissor do código de reembolso
do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao CCR da ALADI
(SICAP/ALADI).
Art. 3º Permitir que o Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio - Decec possa promover, em articulação com o
Derin, ajustes de ordem operacional no Regulamento sobre o CCR, que
constitui o capítulo 12 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização da CNC.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de abril de 2002
Beny Parnes
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Definições Básicas - 2
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1. Para fins e efeitos do presente Capítulo se estabelecem as
seguintes definições:
a) Convênio: o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos -
CCR, subscrito por todos os bancos centrais dos países
membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI
e a República Dominicana, constitui-se em um acordo prevendo
"linhas de crédito" entre pares de bancos centrais, em
dólares dos Estados Unidos, e em um sistema de garantias e
de compensação dos saldos das contas referentes a pagamentos
relativos a operações diretas de qualquer natureza efetuadas
entre pessoas residentes nos respectivos países;
b) regulamento: são as normas e regras brasileiras que regem o
sistema de pagamentos e recebimentos dentro do Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos e as demais disposições
correspondentes;
c) instituições autorizadas: são as instituições financeiras
expressamente autorizadas pelos bancos centrais de cada um
dos países membros a conduzir pagamentos por meio do
Convênio;
d) instrumentos: são os documentos de pagamento admissíveis no
Regulamento para serem cursados no Convênio;
e) código de reembolso "SICAP/ALADI": é o conjunto de dígitos
numéricos destinado a identificar as operações cursáveis no
Convênio;
f)banco/praça: código de 4 algarismos, fornecido pelo banco
central de cada país, que identifica a instituição autorizada
e integra o Código de Reembolso "SICAP/ALADI";
g)dólar: moeda de curso legal dos Estados Unidos e a única
admitida nos pagamentos efetuados sob o Convênio;
h)Resumo Diário: resultado dos direitos e obrigações da
instituição autorizada relativos às suas operações cursadas
em cada dia-movimento sob o Convênio. Seu saldo final,
resultante da compensação diária por instituição desses
direitos e obrigações, a favor do Banco Central do Brasil ou
da instituição autorizada, é liquidado em dólares dos Estados
Unidos na praça de Nova Iorque; (NR)
i)dia-movimento: período diário com horário-limite até as 16h
(dezesseis horas), hora de Brasília, em que as operações
cursadas sob o Convênio de uma instituição autorizada são
agregadas para consolidação no Resumo Diário. As operações
registradas após o horário-limite são agregadas ao movimento
do dia-movimento seguinte. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Autorização para Operar no Sistema - 3
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1. Os bancos interessados em operar no Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos - CCR devem solicitar prévia adesão ao
Sistema por meio de carta a este Banco Central do Brasil nos
termos do anexo nº 1, assinada por pelo menos um diretor
homologado por esta Autarquia.
2. Os bancos já autorizados devem, até 30 de abril de 2002,
manifestar sua concordância aos termos deste Regulamento,
enviando correio eletrônico ao Departamento de Capitais
Estrangeiros e Câmbio /Divisão de Autorizações, Credenciamentos e
Procedimentos Especiais (Decec/Diope), no seguinte teor: "A
redação do item 4 da Carta de Adesão anteriormente encaminhada a
esse Banco Central é alterada para: Fica essa Autarquia
autorizada a efetuar o lançamento a débito em nosso Resumo Diário
das importâncias citadas no item anterior e não honradas por esta
instituição, bem como dos valores relativos a taxas de
administração incidentes sobre as respectivas operações."
(NR)
3. A adesão dos bancos ao CCR engloba todas as suas agências
autorizadas a operar em câmbio.
4. Nas mensagens relativas às operações sob o CCR, emitidas nos 10
(dez) primeiros dias aos seus correspondentes no exterior, as
instituições autorizadas devem incluir a seguinte observação:
"Este banco/praça foi recentemente incorporado à lista de
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil
a operar sob o sistema de Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos".
5. O Banco Central do Brasil estabelecerá, para cada instituição,
limite operacional de caráter global a ser observado na emissão e
na concessão de avais em instrumentos cursáveis no Sistema.
6. As instituições brasileiras participantes têm autorização de
caráter geral para emitir cartas de crédito e notas promissórias
referentes à compra ou à venda de mercadorias ou de serviços
vinculados a operações comerciais cujo pagamento tenha sido
conduzido pelo Sistema, bem como para conceder aval em tais notas
promissórias e em letras correspondentes a operações comerciais,
observadas as disposições deste Regulamento.
7. Os bancos brasileiros autorizados podem efetuar pagamentos no
Brasil de instrumentos admitidos pelo CCR, independentemente de
autorização prévia, correspondentes a operações diretas e
oriundos de instituições autorizadas de países convenentes,
observadas as disposições em vigor.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
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1. É objeto de reembolso pelo Banco Central do Brasil o instrumento
emitido ou avalizado por instituição do exterior autorizada a
operar sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR,
que seja previamente registrado no Sisbacen, nas seguintes
transações: (NR)
a) PCCR200 - inclusão, alteração e exclusão dos instrumentos
recebidos do exterior;
b) PCCR300 - solicitação de reembolsos ao Banco Central do
Brasil;
c) PCCR330 - consultas aos instrumentos registrados e aos
reembolsos solicitados. (NR)
2. O registro de que trata o item 1 é efetuado em até 15 dias
corridos da data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso.
(NR)
3. O Departamento da Dívida Externa e de Relações Internacionais -
Derin pode aceitar, a seu critério, o registro de que trata o
item 1 em prazo superior a 15 dias corridos da data de sua
emissão ou de seu aval, conforme o caso, sendo necessária
autorização do banco central do país emissor do código de
reembolso do Sistema de Informação Computadorizado de Apoio ao
CCR da ALADI (SICAP/ALADI) para a aceitação do registro de
instrumentos de pagamento em prazo superior a 20 dias corridos da
data de sua emissão ou de seu aval, conforme o caso. (NR)
4. Para fazer jus ao reembolso, o instrumento recebido do exterior
pela instituição financeira brasileira deve ser registrado pelo
seu valor total, devendo constar do registro a data de emissão e
a validade do instrumento.
5. O registro da negociação do instrumento deve ser efetuado dentro
de seu prazo de validade e pelo valor efetivamente negociado,
devendo ser informada a data da negociação e a data prevista para
reembolso.
6. Os pedidos de reembolso, referentes a exportações liquidadas,
devem ser registrados conforme segue:
a)operações à vista, amparadas em carta de crédito irrevogável,
negociada sem discrepância: no dia da negociação dos
documentos pelo banco;
b)operações a prazo, amparadas em carta de crédito irrevogável e
que não se encontrem pendentes de solução de discrepância: no
respectivo vencimento previsto na carta de crédito;
c)operações a prazo, incluídas as operações que, embora contando
com carta de crédito, apresentem discrepância somente
solucionada depois do vencimento previsto: após o recebimento,
pelo banco, do respectivo aviso de pagamento concernente à
liquidação da exportação no exterior;
d)letras avalizadas por instituições autorizadas a operar no
Convênio, relativas a operações comerciais: no vencimento da
letra ;
e)notas promissórias emitidas ou avalizadas por instituições
autorizadas a operar no CCR, relativas a exportações de
mercadorias ou de serviços vinculados a operações comerciais
cujos pagamentos tenham sido efetuados no Sistema: no
vencimento previsto para resgate (parcial ou total) da nota
promissória.
7. Ocorrendo solicitação de reembolso indevida, o valor pago pelo
Banco Central do Brasil deve ser restituído por meio de inclusão
de estorno pela própria instituição solicitante do reembolso, sob
sua inteira responsabilidade, por meio da transação PCCR300,
devendo ser arquivada no dossiê da operação a documentação
referente ao referido estorno.
8. Na hipótese prevista no item anterior, a instituição está sujeita
ao pagamento de:
a) juros calculados com base na prime rate, vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data
de solicitação de reembolso ao Banco Central e a data de
inclusão do estorno;
b) taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos),
a título de ressarcimento de despesas administrativas do
Banco Central.
9. Os valores calculados na forma do item anterior são lançados de
forma automática no Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento
do lançamento na transação PCCR300. (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Recolhimento ao Banco Central do Brasil - 7
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1. São objeto de recolhimento ao Banco Central do Brasil os valores
em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos realizados no
exterior, ao amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos
Recíprocos - CCR, por instituições autorizadas em seus
respectivos países, por conta e ordem de estabelecimento bancário
autorizado no País.
2. Os instrumentos de pagamento e as parcelas de juros devem ser
obrigatoriamente registrados no Sisbacen - transação PCCR600 nas
datas de emissão ou de aval, detalhando-se os dados
correspondentes aos respectivos vencimentos, com anterioridade
aos mesmos.
3. No momento do registro da operação o Sisbacen gera,
automaticamente, o Código de Reembolso "SICAP/ALADI", atribuindo
numeração seqüencial por banco/praça, reiniciada a cada ano.
4. Com exceção do disposto no item 7, o valor referente a instrumento
de pagamento relativo a importação deve ser objeto de
recolhimento ao Banco Central do Brasil, em dólares dos Estados
Unidos, na mesma data do registro do referido instrumento no
Sisbacen, caso o registro seja efetuado a partir de 15 de maio de
2000, inclusive.
5. Os valores recolhidos conforme o item anterior serão devolvidos
ao banco autorizado:
a)na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b)na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
6. Na mesma data da devolução de que trata o item anterior, o banco
autorizado deve promover recolhimento ao Banco Central do
Brasil, observado o disposto no item 9.
7. Excetua-se do disposto no item 4, o valor correspondente a
instrumento de pagamento de até US$100.000,00 (cem mil dólares
dos Estados Unidos) relativo a importação de mercadorias de
origem e procedência de países integrantes do Mercosul, Bolívia
ou Chile, que deve ser objeto de recolhimento ao Banco Central do
Brasil, observado o disposto no item 9:
a) na data de recebimento do aviso de negociação no exterior, se o
instrumento de pagamento for carta de crédito à vista; ou
b) na data do vencimento do instrumento, nos demais casos.
8. Não estão incluídos na excepcionalidade de que trata o item
anterior os instrumentos de pagamento relativos a uma mesma
operação de importação que ultrapassem, no total, o valor de
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), que contem com
emissão de documentos de forma fracionada.
9. Para os efeitos do recolhimento tratado nos itens 6 e 7, a
instituição deve confirmar as operações correspondentes, por meio
do Sisbacen - transação PCCR700, indicando os números dos
respectivos contratos de câmbio, ressalvados os casos
expressamente admitidos em normas específicas.
10. O valor recolhido que não tenha sido objeto de débito por parte
do banqueiro no exterior será devolvido ao estabelecimento por
meio de crédito incluído na compensação diária, devendo a
instituição solicitar ao Banco Central do Brasil, por meio da
transação PCCR700, a respectiva restituição.
11. Ocorrendo solicitação a maior no caso previsto no item anterior,
o valor adicional pago pelo Banco Central do Brasil deve ser
restituído ao mesmo por recolhimento por meio da transação
PCCR700.
12. Na hipótese prevista no item anterior, os seguintes valores são
lançados pelo Banco Central do Brasil, de forma automática, no
Resumo Diário do banco no mesmo dia-movimento do lançamento na
transação PCCR700: (NR)
a)juros calculados com base na prime rate vigente na data de
início da fluência dos juros, acrescida do spread de 2% a.a.
(dois por cento ao ano), pelo período compreendido entre a data
da devolução por parte do Banco Central do Brasil e a data da
inclusão do estorno na transação PCCR700;
b)taxa de US$25,00 (vinte e cinco dólares dos Estados Unidos), a
título de ressarcimento de despesas administrativas do Banco
Central do Brasil.
13.Caso o Banco Central do Brasil seja debitado no exterior por
instrumento cujo valor não tenha sido recolhido, o banco deve
recolher o correspondente valor da operação ao Banco Central do
Brasil, sem prejuízo das sanções previstas na Carta de Adesão ao
CCR. (NR)
14.Relativamente ao item anterior, o Banco Central do Brasil efetua
o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados com
base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo período
compreendido entre a data do débito no exterior e a data do
recolhimento. (NR)
15.Caso não haja o recolhimento tratado no item 13, o Banco Central
do Brasil efetua: (NR)
a) o lançamento no Resumo Diário do banco do valor não recolhido
da operação; (NR)
b) o lançamento no Resumo Diário do banco dos juros, calculados
com base na prime rate, acrescida do spread de 2% a.a., pelo
período compreendido entre a data do débito no exterior e a
data do lançamento do principal mencionado na alínea anterior
no Resumo Diário; (NR)
16. O Banco Central do Brasil somente devolve ao banco o valor
mencionado na alínea "a" do item anterior quando da regularização
do recolhimento. (NR)
17. O débito à conta do Banco Central do Brasil, de que trata o item
13, pode ser recusado, na hipótese de o instrumento não ter sido
comprovadamente emitido ou avalizado pela instituição, até o dia
útil seguinte à informação do débito na transação PCCR350, por
meio de registro de Declaração de Recusa de Débito no sistema,
apresentando as justificativas e os documentos pertinentes ao
Departamento da Dívida Externa e de Relações
Internacionais/Divisão de Registros, Acompanhamento e Controle
(Derin/Direc), para exame, sendo que a não-recusa implica a
aceitação da operação por parte da instituição. (NR)
18. Após a análise dos documentos e das justificativas, o banco
pode ser dispensado do recolhimento citado no item 13. (NR)
19. Os valores dos instrumentos impactam o limite operacional da
instituição desde a data de sua emissão ou de concessão do aval
até que sejam liquidados ou cancelados, total ou parcialmente.
20. São vedados, para curso nesta sistemática, a emissão e o aval de
instrumentos de valores superiores ao saldo do limite operacional
concedido à instituição.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
TÍTULO : Registro e Compensação Diária - 8
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1. A instituição autorizada deve indicar, ao Departamento da Dívida
Externa e de Relações Internacionais/Divisão de Registros,
Acompanhamento e Controle (Derin/Direc - Brasília), um único
componente para realizar o relacionamento com o Banco Central do
Brasil, no que se refere aos recolhimentos das importâncias
devidas e controles dos pagamentos efetuados por esta Autarquia.
(NR)
2. Os registros são feitos pelo banco/praça envolvido na respectiva
operação ou pelo componente referido no item anterior, o qual
poderá, inclusive, efetuar os registros de todas as agências.
3. O acesso ao conjunto de transações do Sisbacen para registro de
operações sob o CCR está disponível até o horário-limite
especificado no título 2, ficando, a partir de então, disponível
para inclusão de registros que farão parte do dia-movimento do
dia útil seguinte. (NR)
4. É de exclusiva responsabilidade da instituição o correto registro
dos dados das operações da espécie no Sisbacen, cabendo a ela
responder também pela legitimidade das operações sob o CCR.
5. A compensação diária por instituição é feita automaticamente
computando-se o valor de recolhimentos ao Banco Central do
Brasil, o valor de solicitações de reembolso efetuadas na mesma
data, bem como outros lançamentos a débito ou a crédito da
instituição, inclusive valores decorrentes de estornos e
devoluções.
6. O pagamento referente ao valor líquido apurado na compensação
diária será promovido por meio de ordem de crédito, conforme
abaixo:
a)se favorável à instituição: efetuado automaticamente com base
nos dados registrados no Sisbacen e de acordo com as instruções
fornecidas pela própria instituição;
b)se favorável ao Banco Central do Brasil: efetuado diretamente à
sua conta, junto a banqueiro indicado.
7. Não sendo efetuado o crédito referido no item 6.b até o dia útil
seguinte ao da compensação, o Banco Central do Brasil,
independentemente da aplicação das sanções administrativas
cabíveis, pode efetuar o lançamento do débito do correspondente
valor no Resumo Diário da instituição devedora, assim como dos
juros, calculados à base da prime-rate, acrescida do spread de 2%
a.a., pelo período correspondente ao atraso. (NR)
8. Diariamente, após encerrado o movimento, as instituições têm
acesso, mediante uso da transação PCCR360, à tela-resumo e ao
relatório de todas as operações realizadas no dia.
9. A instituição deve manter em arquivo a documentação relativa às
operações cursadas no CCR por um período de 5 anos, contados do
término do exercício em que ocorreu a liquidação ou o
cancelamento da operação, para fins de apresentação a este Banco
Central do Brasil, quando solicitado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: ALADI - Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - 12
ANEXO 1 - Modelo de carta para adesão ao Convênio de Pagamentos e
Créditos Recíprocos
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local e data
Ao
Banco Central do Brasil
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec
Divisão de Autorizações, Credenciamentos e Procedimentos Especiais -
Diope
Brasília - DF
ALADI - Adesão ao Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos -
CCR
Prezados Senhores:
Pela presente, solicitamos-lhe nossa inclusão na lista de
bancos brasileiros autorizados a emitir cartas de créditos, a
conceder aval em letras referentes a operações comerciais, a emitir
ou avalizar notas promissórias relativas a operações comerciais, ao
amparo do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos em dólares dos
Estados Unidos, sob o sistema de autorização global de reembolso que
esse Estabelecimento tenha celebrado, ou venha a celebrar, de
conformidade com o Acordo Geral firmado entre bancos centrais dos
países membros da ALADI, datado de 22 de setembro de 1965, e
modificações posteriores.
2. Ao fazermos a presente solicitação damos nossa concordância às
seguintes condições:
I - as operações que venham a ter curso pelo Convênio sob
referência obedecerão às normas constantes do capítulo 12 da
Consolidação das Normas Cambiais - CNC e às disposições que as
substituam ou complementem, durante a vigência da autorização que ora
solicitamos, sem prejuízo do fornecimento de informações adicionais
que, a critério desse Banco Central do Brasil, forem julgadas
necessárias;
II - os instrumentos de pagamento referidos no item
anterior que venham a ser por nós emitidos ou avalizados sob o
sistema de autorização global de reembolso o serão exclusivamente
através de banco autorizado, cujo nome conste de lista divulgada por
meio do Sisbacen, transação PCCR910;
III - as eventuais diferenças ou discrepâncias na execução
de instrumentos de pagamento serão ajustadas entre este
estabelecimento e respectivos banqueiros, considerando inclusive as
"Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (em
vigor)", da Câmara de Comércio Internacional, e não implicarão
responsabilidade alguma para esse Banco Central do Brasil.
3. Comprometemo-nos, de forma irrevogável, a efetuar o
recolhimento a esse Banco Central do Brasil, na forma e no momento
que forem determinados, dos valores em dólares dos Estados Unidos
correspondentes a:
I - pagamentos efetuados no exterior, por conta de cartas de
crédito por nós emitidas ao amparo do Convênio, ainda que se trate de
pagamento feito sem o regular cumprimento das condições do referido
crédito;
II - pagamentos efetuados no exterior, por conta de quaisquer
outros documentos que tenhamos emitido ou avalizado, ao amparo do
Convênio;
III - quaisquer importâncias anteriormente reembolsadas a este
Banco em decorrência de operações cursadas ao amparo do CCR, em que o
pagamento por nós efetuado no País venha a ser impugnado no exterior;
IV - juros que lhes sejam devidos, na forma das disposições
que regulamentam a matéria, por restituições de reembolsos, a que
alude a alínea anterior, ou por eventual atraso, de responsabilidade
deste Estabelecimento, na efetivação de recolhimentos a essa
Autarquia.
4. Fica essa Autarquia autorizada a efetuar o lançamento a débito
em nosso Resumo Diário das importâncias citadas no item anterior e
não honradas por esta instituição, bem como dos valores relativos a
taxas de administração incidentes sobre as respectivas operações.
(NR)
5. Outrossim, fica entendido que:
I - o valor total dos instrumentos emitidos ou avalizados ao
amparo da autorização que ora solicitamos não ultrapassará, em
conjunto, o limite que nos seja atribuído para tal fim por esse Banco
Central do Brasil, ficando sob nossa inteira responsabilidade o
controle desse limite;
II - as operações que, eventualmente, excederem o referido
limite, bem como aquelas de curso irregular, estarão sujeitas, sem
prejuízo das sanções legais e regulamentares cabíveis, a:
a)pagamentos de encargos financeiros no mínimo compatíveis com
os previstos nos títulos 6 e 7 do capítulo 12 da CNC;
b) cumulativamente, a pena de suspensão da autorização para
operar no Convênio por período(s) determinado(s) por essa
Autarquia, podendo ser definitiva.
6. Finalmente, no que respeita aos pagamentos que
venhamos a executar ao amparo do Convênio de que se trata, fica
convencionado que, salvo comunicação em contrário dessa Autarquia,
poderemos efetuá-los sem necessidade de prévia anuência, no
entendimento de que nos será prontamente concedido o reembolso do
valor em dólares dos Estados Unidos dos pagamentos, desde que os
requisitos das operações se harmonizem com as instruções baixadas por
esse Banco Central do Brasil.
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.