Revogada Norma
18/04/2002
#32114

Circular Nº 3.115

Institui a Transferência Eletrônica Agendada - TEA e a Transferência Eletrônica Disponível - TED.

                         CIRCULAR N. 003115                          
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                                   Institui a Transferência Eletrôni-
                                   ca Agendada - TEA e a  Transferên-
                                   cia Eletrônica Disponível - TED . 

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto nos arts.
3º, inciso VII, 4º e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, 

DECIDIU:                                                             

          Artº  1º Instituir a Transferência Eletrônica Disponível  -
TED,  que  é  uma  ordem  de transferência de  fundos  interbancária,
inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a  favor
de  cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação  de
transferência   de   fundos,   sendo  os   correspondentes   recursos
disponíveis para o favorecido.                                       

          Parágrafo  1º  O sistema de liquidação de transferência  de
fundos  onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha  da
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias.          

          Parágrafo 2º Ordem de transferência de fundos, para os fins
do  disposto  nesta  circular, é a ordem por  intermédio  da  qual  é
comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos,  a
transferência entre contas de liquidação de participantes.           

          Parágrafo  3º A transferência de fundos a favor de  cliente
deve  ser  executada  mesmo  no caso  de  feriado  na  praça  em  que
localizada  a  agência do participante recebedor, na qual  o  cliente
mantém  a  conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis  ao
cliente recebedor no dia útil seguinte ao do feriado local.          

          Art. 2º Instituir a Transferência Eletrônica Agendada - TEA
que se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do
ativo   ou  do  resgate  do  investimento,  os  recursos  que   serão
transferidos,  por  intermédio  de  TED  no  dia  útil  imediatamente
seguinte, do banco remetente da ordem de crédito para conta  corrente
do  cliente  em  outra  instituição  financeira  detentora  de  conta
Reservas Bancárias.                                                  

          Parágrafo   1º   A   TEA   aplica-se,  exclusivamente,   às
transferências  decorrentes do resgate de aplicações, realizadas  até
30  de setembro de 2001, ocorridas a partir de 22 de abril de 2002  e
desde que previamente acordada com o cliente.                        

          Parágrafo 2º A TEA será extinta em 1º de abril de 2004,  só
podendo, portanto, ser oferecida por câmaras de pagamentos até 31  de
março de 2004.                                                       

          Art. 3º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, as
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.      


          Parágrafo 1º Na situação de que trata o "caput", o banco de
investimento  somente pode executar TED emitida  por  cliente  quando
para  remessa,  a outra instituição, de recursos relacionados  com  o
resgate de uma aplicação.                                            

          Parágrafo  2º  Na  condição  de  destinatária  da  TED,  as
instituições  de  que trata o "caput" são obrigadas  a  dar  curso  à
ordem, desde que:                                                    

          I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e    

          II - a finalidade seja condizente com suas atividades.     

          Parágrafo 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que  trata
o Parágrafo 2. a transferência de fundos efetuada com a finalidade de
depósito  de  poupança,  situação na qual a instituição  destinatária
pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos.  

          Parágrafo 4º A reversão na forma do Parágrafo 3º  deve  ser
efetuada   imediatamente  após  a  instituição   destinatária   tomar
conhecimento da transferência de fundos.                             

          Art.  4º  Na  emissão  de  uma TED  devem  ser  informados,
obrigatoriamente, os seguintes dados:                                

            I - identificação do emitente no sistema de liquidação de
transferência de fundos;                                             

            II  -  número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do emitente;                                         

          III  -  identificação do recebedor no sistema de liquidação
de transferência de fundos;                                          

          IV - número de inscrição do recebedor no CNPJ;             

           V - valor da transferência, em moeda nacional; e          

           VI - data de emissão.                                     

          Parágrafo  1º Na emissão de uma TED por conta de  terceiros
ou  a  favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre
que for o caso:                                                      

          I  - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no CNPJ;                                      

          II - nome do emitente;                                     

          III - identificação da agência do cliente recebedor;       

          IV  - identificação da conta corrente do cliente recebedor,
se correntista da instituição recebedora;                            

          V - nome do cliente recebedor; e                           

          VI  - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no
CNPJ.                                                                

          Art.  5º  O emitente, o recebedor e o sistema de liquidação
de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade  e
sigilo  das  informações  contidas  nas  TED  por  eles  emitidas  ou
recebidas.                                                           

          Art.  6º O sistema de liquidação de transferência de fundos
deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada  nos
termos de seu regulamento.                                           

          Art.  7º  Esta circular entra em vigor em 22  de  abril  de
2002.                                                                

                                       Brasília, 18 de abril de 2002.

                               Luiz Fernando Figueiredo              
                               Diretor                               
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Obs.: Retransmitida em função de alteração na ementa.