Revogada Norma
18/04/2002
#15192

Circular Nº 3.116

Estabelece prazos e procedimentos para liquidação financeira de ativos no Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                         CIRCULAR N. 003116                          
                         ------------------                          

                                   Estabelece  prazos e procedimentos
                                   relativos  à liquidação de  ativos
                                   no    âmbito    do   Sistema    de
                                   Pagamentos Brasileiro.            


          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11,  inciso  VII,  da Lei 4.595, de 31 de dezembro  de  1964,  com  a
redação  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de  janeiro  de
1989, e nos arts. 3º da Resolução 2.111, de 22 de setembro de 1994, e
1º da Resolução  2.183, de 21 de julho de 1995,                      

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º Estabelecer que os contratos de swap registrados  a
partir  de  1º  de  outubro de 2001 em bolsas de valores,  bolsas  de
mercadorias  e  de  futuros e em sistemas de registro,  negociação  e
liquidação  de ativos, autorizados pelo Banco Central  do  Brasil  ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como os ativos emitidos  ou
renegociados  na mesma data - incluídos os Certificados  de  Depósito
Bancário - CDB, os depósitos interfinanceiros e as debêntures -,  com
vencimentos  previstos  a  partir de  22  de  abril  de  2002,  serão
liquidados financeiramente na data do respectivo vencimento.         

         Parágrafo 1º O disposto neste artigo aplica-se:             

         I  -  aos  rendimentos  relativos  aos  contratos  e  ativos
mencionados  no caput, devidos em datas a partir de 22  de  abril  de
2002;                                                                

         II  -  aos  depósitos interfinanceiros de um  dia  (DI-over)
realizados a partir de 22 de abril de 2002.                          

         Parágrafo  2º Quando o resgate de ativo envolver crédito  de
recursos  a  investidor,  assim  considerado,  inclusive,  fundo   de
investimento,  entende-se por liquidação financeira a  efetivação  de
crédito  em  valores  disponíveis, sendo a eventual  transferência  a
outra  instituição financeira, em favor do investidor, realizada  por
meio de instrumento oferecido pela instituição onde ocorrer o resgate
do ativo.                                                            

         Art.  2º  Fica estabelecido que a liquidação financeira  dos
ativos  de  que  trata  o art. 1º, emitidos ou renegociados  em  data
anterior a 1º de outubro de 2001 e com vencimento para datas a partir
de  22  de abril de 2002, poderá ser realizada, mediante acordo entre
as  partes,  por  meio  de Transferência Eletrônica  Agendada  (TEA),
registrada, em câmara ou em prestador de serviços de compensação e de
liquidação  autorizado  pelo Banco Central do  Brasil,  no  dia  útil
originalmente  previsto  para o resgate  do  ativo  ou  pagamento  do
respectivo  rendimento  e com liquidação interbancária  no  dia  útil
imediatamente seguinte.                                              

         Parágrafo  único. O disposto neste artigo não se  aplica  ao
resgate antecipado de ativos em que o valor do resgate corresponda  a
redução  adicional no rendimento originalmente pactuado, além daquela
decorrente da antecipação de prazo.                                  

         Art.  3º  Os  resgates de quotas de fundos  de  investimento
financeiro,   de  fundos  de  aplicação  em  quotas  de   fundos   de
investimento  e  de fundos de investimento no exterior   poderão  ser
efetuados,  além  das  formas atualmente  previstas  nos  respectivos
regulamentos,  mediante  a  utilização  de  Transferência  Eletrônica
Disponível (TED) e de Transferência Eletrônica Agendada (TEA).       

         Parágrafo  único.  Eventuais alterações  na  sistemática  de
resgate  de  quotas para atender o disposto neste artigo poderão  ser
efetuadas  independentemente  de  realização  de  assembléia   geral,
hipótese  em  que  deve ser providenciada, no prazo máximo  de  vinte
dias, a divulgação do fato aos condôminos.                           

         Art.  4º  Fica revogada a Circular 3.059, de 20 de  setembro
de 2001.                                                             

         Art.  5º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                                       Brasília, 18 de abril de 2002.


                                 Luiz Fernando Figueiredo            
                                 Diretor                             












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