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Autoriza concessão de prazo adicional para câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação se adequarem à Resolução 2.882/2001 ou comprovarem capacitação tecnológica.
CIRCULAR N. 003117
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Estabelece a possibilidade de o
Banco Central do Brasil conceder
prazo adicional, a câmara ou a
prestador de serviços de
compensação e de liquidação já em
funcionamento, para adequação aos
princípios estabelecidos pela
Resolução 2.882, de 2001, ou
para comprovação de capacitação
tecnológica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, com base no disposto na Lei 10.214,
de 27 de março de 2001, e nos arts. 10, inciso II, e 11 da Resolução
2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º O Banco Central do Brasil poderá conceder, a seu
exclusivo critério e em exame caso a caso, prazo adicional a câmara
ou a prestador de serviços de compensação e de liquidação, já em
funcionamento, para adequação ao disposto na Resolução 2.882, de 30
de agosto de 2001, ou para comprovação de capacitação tecnológica
para operar no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro a partir de
22 de abril de 2002.
Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil poderá restringir as
operações a ser liquidadas no sistema de compensação e de liquidação
para o qual for concedido prazo adicional na forma do "caput".
Parágrafo 2º Na situação de que trata o "caput", se a
câmara ou o prestador de serviços de compensação e de liquidação
responsável pela operação do sistema não demonstrar, a critério do
Banco Central do Brasil, capacitação tecnológica para promover a
movimentação de recursos na correspondente conta de liquidação, a
liquidação dos resultados líquidos por ela apurados observará
procedimentos especiais, sujeitando-se a entidade, nesse caso, ao
pagamento da tarifa prevista no Regulamento do Serviço de
Transferência de Reservas para operação em regime de contingência.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil, em correspondência
endereçada à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e de
liquidação:
I - relacionará as providências complementares que deverão
ser adotadas;
II - estabelecerá prazo para a efetiva implementação das
providências de que trata o inciso I; e
III - informará eventuais restrições ao registro e à
liquidação de operações no sistema de compensação e de liquidação.
Art. 2º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a adotar as medidas
necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de abril de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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