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Altera procedimentos da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe, definindo documentos compensáveis e regras para participantes.
CIRCULAR N. 003118
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Altera procedimentos no âmbito da
Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art.
11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que a Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe somente pode compensar e liquidar
obrigações relacionadas com os seguintes documentos:
I - cheque;
II - bloqueto de cobrança;
III - Documento de Crédito - DOC;
IV - Documento de Acerto de Diferença - DAD;
V - Recibo Interbancário;
VI - Comunicação de Remessa - CR; e
VII - Comunicação de Devolução - CD.
Parágrafo 1º Admite-se transitoriamente, até data a ser
oportunamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil, que o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES emita cheques,
com código de compensação 007, sacados contra sua conta de depósitos
no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo 2º O DAD deve ser utilizado exclusivamente para
acerto de diferença financeira relacionada aos documentos
compensados.
Parágrafo 3º O Recibo Interbancário, a partir de 1º de
julho de 2002, deve ser utilizado exclusivamente para a liquidação
de obrigações relativas a:
I - tarifas no âmbito da Compe;
II - rateio de custos de transporte unificado de documentos
compensáveis; e
III - serviços de representação prestados na Compe.
Art. 2º O participante da Compe pode deixar de entregar,
nas sessões de compensação, para a instituição com a qual mantenha
acordo bilateral de truncagem, os documentos por ele acolhidos.
Parágrafo 1º Os dados referentes aos documentos truncados
devem ser encaminhados para a Compe, por meio eletrônico, na forma
regulamentar.
Parágrafo 2º O acordo bilateral de que trata o "caput"
deve:
I - observar os dispositivos legais e regulamentares
relacionados com a guarda de documentos e com os direitos de seus
emissores e correspondentes beneficiários, inclusive no que diz
respeito ao fornecimento de cópia de documentos e de informações
relacionadas;
II - estabelecer claramente as responsabilidades de cada
uma das partes contratantes, inclusive quanto à:
a) verificação dos aspectos relacionados com o padrão do
cheque e com seu preenchimento, legal e regularmentamente previstos;
e
b) ocorrência de fraudes;
III - ser informado ao Banco do Brasil S/A, na qualidade de
executante dos serviços de compensação de cheques e outros papéis,
com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de
validade do contrato, com especificação das praças e documentos
contemplados.
Art. 3º A decretação de intervenção ou de liquidação
extrajudicial de participante implica sua imediata exclusão da Compe,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º.
Parágrafo 1º Se no momento da divulgação do correspondente
ato houver resultado multilateral já aprovado mas ainda não liquidado
na forma da Circular 3.102, de 28 de março de 2002, o executante
informa a nova posição de cada um dos participantes remanescentes,
sendo desconsideradas nessa apuração todas as obrigações relacionadas
com o participante excluído.
Parágrafo 2º Na situação de que trata o "caput", eventuais
recursos existentes na conta vinculada de que trata o art. 2º da
Circular 3.102, de 2002, titulada pelo participante excluído, serão
transferidos para:
I - a conta Reservas Bancárias da instituição financeira,
no caso de intervenção; e
II - a conta corrente bancária indicada para esse fim pelo
liquidante, no caso de liquidação extrajudicial.
Parágrafo 3º O participante excluído participará da sessão
de compensação seguinte ao momento de sua exclusão apenas para fins
de devolução, sem qualquer efeito financeiro, dos documentos
encaminhados e recebidos na sessão de compensação cujo resultado
multilateral foi re-processado na forma do parágrafo 1ºº
Parágrafo 4º Para a devolução de que trata o parágrafo 3º
deve ser utilizado o motivo 24 - Bloqueio judicial ou determinação
do Banco Central do Brasil .
Parágrafo 5º O motivo de que trata o parágrafo 4º deve ser
utilizado também para a devolução, aos clientes, dos documentos
anteriormente acolhidos e que não chegaram a ser trocados, que
envolvam o participante excluído.
Art 4º O executante da Compe fica autorizado a definir os
procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 5º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficam revogadas as Circulares 1.033, de 21 de maio de
1986, 1.579, de 14 de fevereiro de 1990, 1.738, de 24 de maio de
1990, 1.824, de 27 de setembro de 1990, 1.829, de 25 de outubro de
1990, e as Cartas-Circulares 1.286, de 1º de outubro de 1985, 1.529,
de 15 de dezembro de 1986, 1.625, de 13 de maio de 1987, e 1.827, de
6 de setembro de 1988.
Brasília, 18 de abril de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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