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Esclarece regras de acesso ao Sistema Selic por redes diferentes da RSFN para participantes liquidantes e não-liquidantes.
CARTA-CIRCULAR N. 003011
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Esclarece sobre o acesso ao Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) por outras redes que não a
Rede do Sistema Financeiro Nacional
(RSFN).
Esclarecemos que o participante liquidante, referido no Regula-
mento aprovado pela Circular nº 3.108, de 10 de abril de 2002, poderá
ter acesso ao Selic, no período compreendido entre 22 de abril e 2 de
junho de 2002, por outras redes que não a RSFN:
I - na qualidade de liquidante-padrão, para transmitir os coman-
dos das operações contratadas pelos respectivos participantes não-li-
quidantes subordinados; ou
II - desde que esteja operando em regime de contingência, para
transmitir os comandos de suas operações, das operações de seus
clientes e das mencionadas no inciso anterior.
2. A possibilidade de transmissão por rede diferente da RSFN men-
cionada no inciso II do parágrafo anterior soma-se à de transmissão
de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Carta-Circular nº
3.010, de 19 de abril de 2002.
3. O disposto nos dois parágrafos anteriores aplica-se, no que cou-
ber, às câmaras e aos prestadores de serviços de compensação e de li-
quidação de que trata a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001.
4. O participante não-liquidante, referido no Regulamento aprovado
pela Circular nº 3.108, de 2002, terá acesso ao Selic, sempre, por
rede que não a RSFN.
5. Todos os participantes poderão, a qualquer tempo, efetuar con-
sultas e obter extratos de contas, observado o disposto no item
6.3.4.20 do Regulamento citado no parágrafo anterior, por qualquer
das redes que dão acesso ao Selic.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2002.
Departamento de Operações
do Mercado Aberto - Demab
Sérgio Goldenstein
Chefe
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