Revogada Norma
19/04/2002
#28667

Resolução Nº 2.951

Autoriza sociedades corretoras e distribuidoras de títulos a obter empréstimos vinculados a suas atividades, com limite baseado no patrimônio de referência.

                        RESOLUCAO N. 002951                          
                        -------------------                          


                                      Dispõe  sobre  a  obtenção   de
                                      empréstimos  ou  financiamentos
                                      por    parte    de   sociedades
                                      corretoras de títulos e valores
                                      mobiliários   e   de sociedades
                                      distribuidoras   de   títulos e
                                      valores mobiliários.           

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária  realizada em  19  abril
de 2002, com base nas disposições dos arts. 4º, incisos VI e VIII, da
referida lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, incisos  V  e
VI, 9º e 10 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, e 3º, inciso II, da
Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Facultar  às sociedades corretoras  de  títulos  e
valores  mobiliários  e  às sociedades distribuidoras  de  títulos  e
valores  mobiliários a obtenção de empréstimos ou  financiamentos  de
instituições financeiras, desde que:                                 

         I  -  vinculados à aquisição de bens para uso  próprio  e  à
execução de atividades previstas no respectivo objeto social;        

         II   -  observado  o  limite  de  duas  vezes  o  respectivo
Patrimônio de Referência (PR) para o conjunto dessas operações.      

         Art.  2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a  baixar
as  normas  e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução  do
disposto nesta resolução.                                            

         Art.  3º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º  Ficam  revogados  o  inciso  IV  do  art.  12   do
Regulamento  anexo à Resolução 1.120, de 4 de abril de  1986,  com  a
redação  dada  pela Resolução 1.653, de 26 de outubro de  1989,  e  o
inciso IV do art. 12 do Regulamento anexo à Resolução 1.655, de 26 de
outubro de 1989.                                                     

                                   Brasília, 19 de abril de 2002     


                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Presidente, Interino              





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