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Altera regras para envio de informações e operações cambiais das administradoras de cartões de crédito internacionais.
CARTA-CIRCULAR N. 003018
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Altera o título 14 do Regulamento
do Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
Levamos ao conhecimento dos interessados que, com base no
art. 4° da Circular 1.936, de 15 de abril de 1991, estamos promovendo
ajustes no título 14 - Cartões de Crédito Internacionais do
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, com vistas a
alterar a forma de encaminhamento de informações ao Banco Central do
Brasil pelas administradoras de cartão de crédito.
2. Encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização do
Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, que constitui o
capítulo 2 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2002.
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
José Maria Ferreira de Carvalho
Chefe
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO: Cartões de Crédito Internacionais - 14
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SEÇÃO III: DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS CARTÕES DE CRÉDITO
EMITIDOS NO PAÍS OU NO EXTERIOR
III.1 - Condições gerais
1. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito só
pode operar na sistemática prevista neste título mediante aprovação
do Banco Central do Brasil, à vista de pedido formulado na forma do
modelo constante do anexo n. 17 deste capítulo.
2. Mensalmente, a empresa brasileira administradora do cartão de
crédito deve enviar a qualquer Gerência Técnica de Capitais
Estrangeiros e Câmbio demonstrativos contendo o resumo da
movimentação ocorrida no mês imediatamente anterior, que: (NR)
a)indiquem o saldo em moeda estrangeira registrado no último dia útil
do mês nas contas previstas neste título, comprovando, em cada
caso, a natureza de eventuais débitos e a origem dos créditos;
b)discriminem, separadamente, por tipo de transação a que se refiram
as seguintes informações:
Cartões Emitidos no País:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços do exterior;
II - saques efetuados no exterior;
III - comissões e despesas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País;
Cartões Emitidos no Exterior:
I - total dos gastos com a aquisição de bens e serviços no País;
II - saques efetuados no País;
III - comissões e receitas de outras naturezas;
IV - valor das operações ocorridas em lojas francas no País.
3. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
ainda transmitir, de forma consolidada, ao Banco Central do Brasil,
até o dia 10 (dez) de cada mês, via Internet (conforme instruções
contidas no endereço www.bcb.gov.br, opção download, aplicativo
PSTAW10) ou via sistema Connect: (NR)
a)a relação dos gastos ou saques em moeda estrangeira efetuados no
mês imediatamente anterior por titular de cartão de crédito
emitido no País, indicando, além da bandeira do cartão, o nome,
CNPJ/CPF ou o número do passaporte do titular do cartão, quando
for o caso, bem como a identificação do afiliado beneficiário no
exterior;
b)a relação dos valores devidos a residentes no País, decorrentes de
gastos ou saques efetuados no mês imediatamente anterior por
titular de cartão de crédito emitido no exterior, indicando o
CNPJ/CPF, nome, cidade e estado do beneficiário no País, bem como
a bandeira, número do cartão do responsável pelo pagamento no
exterior e seu país de origem.
4. As informações exigidas no item 3 anterior podem, ainda, ser
encaminhadas em meio magnético até 10 de junho de 2002 à gerência
administrativa do Banco Central do Brasil que jurisdicione a praça,
para encaminhamento ao Departamento de Informática. (NR)
5. A empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve
manter em seu poder o conjunto dos documentos, contratos e
lançamentos de escrituração que comprovem as informações encaminhadas
mensalmente ao Banco Central do Brasil nos termos dos itens 3 e 4
anteriores, bem como prestar esclarecimentos e adotar as providências
necessárias para regularizar as situações porventura em desacordo com
os dispositivos deste título. (NR)
III.2 - Das transferências financeiras
6. O pagamento ou o recebimento decorrente de gastos ocorridos com
o uso de cartão de crédito internacional, bem como o pagamento de
despesas ou o recebimento de receitas de outras naturezas devem ser
realizados pela administradora brasileira, exclusivamente, por meio
de celebração de contrato de câmbio no Mercado de Câmbio de Taxas
Flutuantes.
7. É vedado qualquer tipo de compensação entre os pagamentos e os
recebimentos de interesse da empresa brasileira administradora do
cartão de crédito, devendo esta celebrar, separadamente, contratos de
câmbio pelo total dos valores:
a)pagos pela utilização de cartões de crédito emitidos no País; e
b)recebidos pela utilização de cartões de crédito emitidos no
exterior.
8. Quando os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às
remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, pode
a movimentação das divisas ser efetuada pelo valor líquido.
9. Observadas as disposições contidas no item 4 da seção I deste
título, a contratação de câmbio referente aos valores recebidos do
exterior deve ser realizada:
a)até o dia 15 (quinze) para os valores relativos à primeira
quinzena;
b)até o último dia útil do mês, para os valores relativos à segunda
quinzena.
10. Os pagamentos e recebimentos relativos aos gastos efetuados
pelos titulares de cartão de crédito internacional devem ser
classificados sob a rubrica "Viagens Internacionais - Cartões de
Crédito - aquisição de bens e serviços", aí incluídas as remessas
realizadas para recomposição do saldo da conta corrente mantida no
exterior.
11. As receitas e as despesas de outras naturezas decorrentes do uso
de cartão de crédito internacional, bem como os saques realizados no
exterior ou no País, devem ser classificadas em código de natureza
apropriado, ficando as respectivas transferências condicionadas,
quando for o caso, à prova de pagamento de imposto de renda ou de sua
isenção expressamente reconhecida pela autoridade fiscal competente.
12. Pode a administradora de cartão de crédito internacional manter
conta em banco autorizado a operar em câmbio, de movimentação
restrita, devendo ser observadas as seguintes disposições:
a)somente pode ser alimentada com recursos em moeda estrangeira
oriundos de compras, em bancos e/ou operadores credenciados, pelos
valores correspondentes às importâncias recebidas dos titulares
dos cartões internacionais;
b)os valores mantidos na conta destinam-se, exclusivamente, à
efetivação de pagamentos devidos a companhias internacionais de
cartões de crédito pelas utilizações de cartões brasileiros no
exterior e em lojas francas, no País;
c)é vedado o recebimento da moeda estrangeira pelo titular da conta
ou sua conversão a moeda nacional.
13. As remessas para cobertura dos gastos ocorridos no exterior
devem ser realizadas no vencimento do compromisso com a franquia
internacional, admitindo-se a antecipação de até 3 (três) dias úteis
do mesmo. Para acolhimento dos recursos assim transferidos e
operacionalização dos pagamentos pode ser aberta conta corrente no
exterior, ou utilizada a mesma prevista no item 3 da seção I deste
título, cujo funcionamento é autorizado pelo Banco Central do Brasil.
14. Os saldos diários da conta no exterior devem se limitar ao nível
máximo determinado pelo Banco Central do Brasil para cada empresa, aí
não incluídos os valores devidos às lojas francas, conforme previsto
na seção III.3 deste título, devendo ser promovido o ingresso
imediato no País dos valores que ultrapassarem o referido saldo.
III.3 - Da utilização em loja franca
15. O pagamento de bens adquiridos em lojas francas, autorizadas a
funcionar na forma do Decreto-lei 1.455, de 07.04.1976, deve
observar as seguintes disposições particulares:
a)o preenchimento dos documentos pertinentes à aquisição dos bens
deve ser promovido, pela loja franca vendedora, exclusivamente em
moeda estrangeira;
b)a empresa brasileira administradora do cartão de crédito deve, no
prazo pactuado entre as partes, não superior porém a 30 (trinta)
dias, promover o pagamento à loja franca igualmente em moeda
estrangeira, pelo valor devido, observadas, no que couber, as
disposições contidas na seção III.2 deste título;
c)deve a loja franca, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da
data do recebimento da moeda estrangeira na forma da alínea "b"
anterior, promover a venda do respectivo valor em moeda
estrangeira a banco autorizado a operar no Mercado de Câmbio de
Taxas Livres.
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