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Estabelece condições para a alienação das ações da União no Banco do Estado do Maranhão S.A. por meio de leilão.
RESOLUCAO N. 002952
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Estabelece as condições gerais de
alienação das ações de
propriedade da UNIÃO, de emissão
do Banco do Estado do Maranhão
S.A. - BEM.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25 de abril de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no
Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$91.868.000,00 (noventa e um milhões e oitocentos e
sessenta e oito mil reais) como valor econômico mínimo para a
totalidade das ações de emissão do BEM;
II - R$91.790.673,47 (noventa e um milhões, setecentos e
noventa mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete
centavos) como valor econômico mínimo para o bloco de ações
pertencente à União;
III - R$87.201.139,80 (oitenta e sete milhões, duzentos e
um mil, cento e trinta nove reais e oitenta centavos), já incorporado
no referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o art.
3º desta Resolução, como preço mínimo para a alienação, a ser
realizada através de leilão, de 182.548.546 (cento e oitenta e dois
milhões, quinhentos e quarenta oito mil e quinhentas e quarenta e
seis) ações ordinárias nominativas, todas de titularidade da União,
correspondendo a aproximadamente 89,924% (oitenta e nove inteiros e
novecentos e vinte quatro milésimos por cento) do capital social do
BEM.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado do Maranhão S.A. e da Caixa de Assistência e
Aposentadoria dos Funcionários do Banco do Estado do Maranhão -
CAPOF, na forma a ser definida no Edital de Venda, de 20.283.172
(vinte milhões, duzentos e oitenta e três mil, cento e setenta e
duas) ações ordinárias nominativas, representativas de 10% (dez por
cento) da parcela do capital social detida pela União, correspondendo
a 9,992% (nove inteiros e novecentos e noventa e dois milésimos por
cento) do capital social do BEM.
Art. 3º A oferta de ações aos empregados será feita com
deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico
mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no
art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de R$4.589.533,67
(quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, quinhentos e trinta
e três reais e sessenta e sete centavos).
Art. 4º Cada empregado e aposentado terá direito a adquirir
o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 5º Durante os 365 dias após a liquidação financeira da
Oferta aos Empregados, os empregados e aposentados que houverem
adquirido ações na referida oferta somente poderão vendê-las ao
futuro controlador e na forma definida no Edital de Venda.
Art. 6º O futuro controlador do BEM ficará obrigado a
adquirir as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente
nacional, desde que os empregados manifestem o interesse na venda
dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
decorridos seis meses da liquidação financeira da Oferta aos
Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
Parágrafo 2º O novo controlador poderá propor a aquisição
das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Art. 7º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas
mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras de
ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.
Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
11.10.2001;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 9º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 10. Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do
País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de
Desestatização, de 21.09.2001, publicada no Diário Oficial da União
em 25.09.2001.
Art. 11. Aprovar as seguintes obrigações do futuro
controlador:
I - manter, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a
alienação do BEM, o patrocínio da CAPOF, de modo a assegurar, pelo
mesmo período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e
regulamentos da CAPOF. Este compromisso, contudo, não impede que o
futuro controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo
acima, visando a alterações das condições pertinentes ao citado
patrocínio, inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à
migração das reservas da entidade para outro plano de previdência
privada, desde que sejam assegurados os atuais benefícios gozados
pelos participantes. Decorridos os 24 meses, o adquirente poderá
tomar as decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele
patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e
direitos de terceiros;
II - garantir, por um período de 60 (sessenta) meses, após a
alienação do BEM, a manutenção dos benefícios regulamentares
oferecidos pela Fundação de Assistência do Banco do Estado do
Maranhão - FUNDABEM na data do leilão de alienação promovido pela
União;
III - diligenciar para que o BEM atenda a solicitações de
documentos e de quaisquer informações relativas ao período
compreendido entre os 12 meses anteriores à federalização e a
privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado do
Maranhão ou por qualquer órgão de controle e auditoria da
Administração Pública, bem como permitir que servidores por eles
designados tenham acesso a livros e documentos relativos ao referido
período, mantendo a documentação pertinente por dez anos, contados da
data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela legislação
aplicável;
IV - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente
nacional, por, no mínimo, 80% do preço por ação pago no Leilão, das
ações do capital social do BEM de titularidade dos acionistas
minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da Oferta aos
Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da oferta pública
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de
Ações, seguindo a Instrução CVM nº 361, de 05.03.2002, e todas as
demais normas regulamentares impostas pela CVM;
V - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEM em
cumprimento à Lei Federal nº 10.413, de 12.03.2002.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso IV deste
artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias
detidas por acionistas minoritários.
Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEM.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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