RESOLUCAO N. 002964
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Dispõe sobre prazos e encargos
financeiros no âmbito do Programa
de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária -
Recoop.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º
e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º e 12 da Lei 10.437,
de 25 de abril de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução 2.681, de 21 de
dezembro de 1999, modificado pela Resolução 2.903, de 21 de novembro
de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................
IX - as operações ficam sujeitas aos seguintes encargos
financeiros:
a) recursos destinados a capital de giro: taxa efetiva de
juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano);
b) recursos destinados a outras finalidades, inclusive
capital de giro para início de atividades decorrentes de
investimentos:
1. até 31 de outubro de 2001:
1.1. variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna (IGP-DI), divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
referente ao mês anterior ao de competência do cálculo;
1.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
2. de 1. de novembro de 2001 a 25 de abril de 2002:
2.1. variação do IGP-DI, respeitado o teto de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para a variação
daquele índice no período de doze meses anteriores ao mês de
aplicação;
2.2. taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao
ano);
3. a partir de 26 de abril de 2002: taxa efetiva de juros
de 9,75% a.a. (nove inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano);
...................................................-. (NR)
Art. 2º Aplica-se a redução de encargos de que trata o item
anterior às operações anteriormente pactuadas, mediante aditivo ao
instrumento de crédito, que deve ser formalizado no prazo de até 180
dias após a divulgação desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Ficam revogados o art. 2º da Resolução 2.813,
de 28 de dezembro de 2000, e a Resolução 2.903, de 21 de novembro de
2001.
Brasília, 28 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente