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Estabelece condições para a alienação das ações da União no Banco do Estado do Ceará por meio de leilão e oferta aos empregados.
RESOLUCAO N. 002966
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Estabelece as condições gerais
de alienação das ações
de propriedade da UNIÃO, de
emissão do Banco do Estado
do Ceará S.A - BEC
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de maio de 2002, tendo
em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e no
Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$344.724.000,00 (trezentos e quarenta e quatro
milhões, setecentos e vinte e quatro mil reais) como valor econômico
mínimo para a totalidade das ações de emissão do BEC;
II - R$341.561.465,32 (trezentos e quarenta e um milhões,
quinhentos e sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais
e trinta e dois centavos) como valor econômico mínimo para o bloco de
ações pertencente à União;
III - R$324.483.392,05 (trezentos e vinte e quatro milhões,
quatrocentos e oitenta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e
cinco centavos), já incorporado no referido valor o montante relativo
ao deságio de que trata o art. 3º desta Resolução, como preço mínimo
para a alienação, a ser realizada através de leilão, de 82.459.053
(oitenta e dois milhões, quatrocentos e cinqüenta e nove mil e
cinqüenta e três) ações ordinárias nominativas, todas de titularidade
da União, correspondendo a aproximadamente 89,17% (oitenta e nove
inteiros e dezessete centésimos por cento) do capital social do BEC.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Banco do Estado do Ceará S.A., da BEC Distribuidora de Títulos e
Valores Mobiliários Ltda. e da Caixa de Previdência Privada do Banco
do Estado do Ceará - CABEC, na forma a ser definida no Edital de
Venda, de 9.162.118 (nove milhões, cento e sessenta e duas mil, cento
e dezoito) ações ordinárias nominativas, representativas de 10% (dez
por cento) da parcela do capital social detida pela União,
correspondendo a 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por
cento) do capital social do BEC.
Parágrafo 1º A oferta de ações aos empregados será feita com
deságio de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico
mínimo por ação, considerando o valor econômico mínimo mencionado no
art. 1º, inciso II, o que resulta no montante de R$17.078.073,27
(dezessete milhões, setenta e oito mil, setenta e três reais e vinte
e sete centavos).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações em condições de igualdade.
Art. 3º Durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
após a liquidação financeira da Oferta aos Empregados, os empregados
e aposentados que houverem adquirido ações na referida oferta somente
poderão vendê-las ao futuro controlador e na forma definida no Edital
de Venda.
Art. 4º O futuro controlador do BEC ficará obrigado a
adquirir as ações objeto da oferta aos empregados, em moeda corrente
nacional, desde que os empregados manifestem o interesse na venda
dessas ações, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, após
decorridos seis meses da liquidação financeira da Oferta aos
Empregados, por 80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Parágrafo 1º O pagamento deverá efetivar-se em até 30
(trinta) dias, contados da manifestação de interesse do empregado.
Parágrafo 2º O novo controlador poderá propor a aquisição
das ações dos empregados antes de decorrido o prazo de seis meses
mencionado no caput deste artigo, respeitado o preço por ação igual a
80% (oitenta por cento) do preço obtido no leilão.
Art. 5º O vencedor do leilão ficará obrigado a adquirir, nas
mesmas condições do leilão, incluindo o ágio alcançado, as sobras de
ações porventura existentes ao final da oferta aos empregados.
Art. 6º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
18 de fevereiro de 2002;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 7º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja outras propostas de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese do segundo maior lance for
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance, será
adotado o sistema de viva voz, do qual participarão somente o titular
do maior lance e os contendores cujas propostas tenham sido de valor
igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do maior lance.
Art. 8º Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
à vista, sendo, no mínimo, 10% (dez por cento) em moeda corrente do
País, e, no máximo, 90% (noventa por cento) em Títulos do Tesouro,
conforme definido na Resolução n 24 do Conselho Nacional de
Desestatização, de 21 de setembro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União em 25 de setembro de 2001.
Art. 9º Aprovar as seguintes obrigações do futuro
controlador:
I - manter, pelo prazo de 12 (doze) meses após a alienação
do BEC, o patrocínio da CABEC, de modo a assegurar, pelo mesmo
período, os benefícios previstos nos atuais estatutos e regulamentos
da CABEC. Este compromisso, contudo, não impede que o futuro
controlador venha a estabelecer negociações, dentro do prazo acima,
visando a alterações das condições pertinentes ao citado patrocínio,
inclusive quanto à criação de novos planos e/ou à migração das
reservas da entidade para outro plano de previdência privada, desde
que sejam assegurados os atuais benefícios gozados pelos
participantes. O prazo acima será estendido por mais 24 (vinte e
quatro) meses, desde que a CABEC efetive a alteração do seu Estatuto
Social para eliminar a vitaliciedade nele estabelecida para a função
de Presidente da entidade. Decorrido esse período, o novo controlador
poderá tomar decisões que julgar mais aconselháveis no tocante àquele
patrocínio, evidentemente respeitando a legislação aplicável e
direitos de terceiros.
II - diligenciar para que o BEC atenda a solicitações de
documentos e de quaisquer informações relativas ao período
compreendido entre os 12 meses anteriores à federalização e a
privatização, que venham a ser feitas pela União, pelo Estado do
Ceará, ou por qualquer órgão de controle e auditoria da Administração
Pública, bem como permitir que servidores por eles designados e os ex
administradores do período que a instituição esteve sob controle do
Governo Federal tenham acesso a livros e documentos relativos ao
referido período, mantendo a documentação pertinente por dez anos,
contados da data da alienação, ou prazo maior, se exigido pela
legislação aplicável;
III - fazer oferta pública para compra, em moeda corrente
nacional, por, no mínimo, 80% do preço por ação pago no Leilão, das
ações do capital social do BEC de titularidade dos acionistas
minoritários, excluídas aquelas negociadas quando da Oferta aos
Empregados, devendo protocolar o pedido de registro da oferta pública
na Comissão de Valores Mobiliários - CVM no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados da data de assinatura do Contrato de Compra e Venda de
Ações, seguindo a Instrução CVM n 361, de 5 de março de 2002, e todas
as demais normas regulamentares impostas pela CVM;
IV - dar continuidade aos procedimentos adotados pelo BEC em
cumprimento à Lei Federal n 10.413, de 12 de março de 2002.
V - diligenciar para que sejam cumpridas tempestivamente
todas as obrigações assumidas pelo BEC no Contrato de Constituição de
Fundo de Contingências, empregando o melhor de seus esforços na
defesa dos processos, colaborando nas negociações de acordos, visando
a obtenção de resultados positivos para o Estado.
Parágrafo único. A obrigação de que trata o inciso II deste
artigo estende-se, sem discriminação, a todas as ações ordinárias
detidas por acionistas minoritários.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEC.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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